Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANZOTEGUI & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR, REGINALDO CEZAR BUENO
- Advogados
- ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), EDUARDO JOSÉ GUASTINI ROCHA (OAB 11464/PR), ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI (OAB 24911/PR)
Processo: 0010976-84.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$27.014,52 Exequente(s): ANZOTEGUI & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS representado(a) por ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR Executado(s): REGINALDO CEZAR BUENO
Vistos etc. ANZOATEGUI E ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, já devidamente qualificado nos autos, promoveu a presente ação de execução em face de REGINALDO CEZAR BUENO, também já devidamente qualificado. Em evento 33.1 a parte exequente pugnou pela desistência do feito, com sua consequente extinção. Sentença de homologação da desistência em mov. 44.1. Nos autos apensos de ação acessória de embargos à execução, a parte embargada reconheceu o pedido do embargante, tendo sido reconhecida a procedência dos pedidos formulados – evento 20.1 dos autos 0003472-90.2020.8.16.0194.
Em mov. 53.1 a parte executada/embargante pugnou pelo levantamento dos valores depositados em evento 25.3 e 25.4, os quais foram depositados a título de garantia do Juízo. Decisão de mov. 57.1: “Tendo em vista que a sentença de evento 44.1 determinou que os honorários advocatícios devidos em função do presente feito foram arbitrados na ação de acessória de embargos à execução, autos nº 0003472-90.2020.8.16.0194 apensa, devendo os mesmos serem lá perseguidos e, ademais, que naquele feito já fora autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados para cumprimento da obrigação (vide sentença de evento 35.1 daqueles autos), esclareça a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a pertinência do pleito formulado em evento 53.1.” Manifestação de mov. 63.1, esclarecendo que os valores tratavam-se de garantia do juízo.
Em evento 69.1, a parte exequente fora intimada para manifesta-se sobre o pedido de levantamento dos valores depositados nestes autos, quedando-se silente (mov. 74.1 e 75.1). Assim, não havendo prejuízo às partes, proceda-se à transferência bancária, conforme requerimento de mov. 53.1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, devendo ser observadas as determinações da sentença de evento 44.1. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
