Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- CRISTIANO NOGOSEK SILVA
- Advogado
- JOBSON DO NASCIMENTO MELO (OAB 97682/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Processo: 0010976-87.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTIANO NOGOSEK SILVA
1. Certificou-se ao ev. 122.1 a necessidade de manifestação quanto a prisão preventiva decretada em face do réu. Parecer ministerial pela manutenção da prisão preventiva do réu (mov. 125.1). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
2. Da análise detida dos autos, conclui-se que a revogação da prisão preventiva deve ser realizada. Como sabido, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser adotada somente quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional de presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida em eventual condenação. De outro lado, dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”.
A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado teve como principal fundamento acautelar a ordem pública. Contudo, a manutenção da medida extrema não mais se justifica, considerando o tempo da prisão do réu, o tempo decorrido desde o fim da instrução processual e a falta de expectativa a respeito da realização de perícia da droga apreendida (mov. 117.1). Na espécie, a audiência instrutória foi realizada em 27 de fevereiro de 2026 (mov. 101.1) e, desde então, se aguarda, tão somente, o encaminhamento do laudo.
Desse modo, é possível vislumbrar que o caso se adéqua à hipótese de excesso de prazo, não atribuível à defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER GESTANTE. EXCESSO DE PRAZO TAMBÉM CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (...) Quanto à alegação de excesso de prazo, a instrução processual encontra-se formalmente encerrada, porém pendente há mais de cinco meses a juntada do laudo pericial referente a aparelhos celulares apreendidos, sem perspectiva de conclusão, configurando constrangimento ilegal por inércia estatal não imputável à defesa.
