Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PEDRO GBUR
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010976-97.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.055,34 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PEDRO GBUR
I. No mov. 40, do Sistema Projudi o Município discordou do cálculo das custas apresentados pelo contador judicial haja vista a inclusão de taxa de oficial para citação, pois a referida diligência foi realizada por oficial ad hoc. Com razão a municipalidade. São indevidas as custas referentes às diligências praticadas por Avaliador e/ou Oficial de Justiça, desde que se trate de funcionário público municipal nomeado ad hoc, porquanto descabido impor ao ente público o encargo relativo às diligências cumpridas por servidor municipal, como ocorreu no presente caso.
Desta forma, homologo em parte, o cálculo de custas processuais elaborado no mov. 36, devendo ser excluído o item que trata da taxa de oficial de justiça. Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município referente às custas, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, excluindo-se as custas referentes à diligência do oficial de justiça, uma vez que fora realizada por servidor municipal nomeado ad hoc.
Para tanto, deverá ser oficiado com cópia da documentação a que alude o art. 2º, §1º da Lei Municipal 10.235/2001, constando que o prazo para pagamento integral é de 90 dias.
II. Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas.
III. Cumpridos os itens acima, observados os dispositivos do CN-CGJ/PR, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
