Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, CARLOS ANDRE AMORIM LEMOS, MEILLYN HASENAUER ZAITTER LEMOS
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010977-57.2023.8.16.0185 Processo: 0010977-57.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.598,80 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Carlos Andre Amorim Lemos MEILLYN HASENAUER ZAITTER LEMOS Verifica-se que nos presentes autos a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor CARLOS ANDRE AMORIM LEMOS (mov. 7.1, fl. 02), atendendo-se ao disposto no art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil, eis que se apresentou perante a Municipalidade, firmou acordo de parcelamento da dívida exequenda, reconhecendo o débito, e subscreveu conjuntamente a petição encaminhada pelo Município a este juízo, a qual fica homologada.
Ademais, conforme AR juntado ao mov. 11.1, a parte MEILLYN HASENAUER ZAITTER encontra-se citada. Pois bem.
1. Defiro o pedido elencado na Certidão de dívida ativa do mov. 1.1. 1.1. Proceda a Secretaria à consulta ao sistema SISBAJUD, observando-se o seguinte: 1.2. Caso resulte positiva a diligência, desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$100,00), intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. 1.3.
Havendo impugnação da parte executada, voltem os autos conclusos com urgência. 1.4. Inexistindo impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5°, do CPC), independentemente da lavratura de termo. 1.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, a parte executada quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução (ei nº 6.830/1980).
