Sentença
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Empresarial de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PAULO ROBERTO BURMESTER MUNIZ, FRANCISCO CARLOS ZELLNER, MARCOS ANTONIO ZELLNER, MAURICIO ZELLNER, ROSI ZELLNER PENELAS
- Advogados
- LOUISE HASS CRIALEZI (OAB 99458/PR), LEVY REZENDE NETTO (OAB 81421/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010979-97.2023.8.16.0194 Processo: 0010979-97.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$ 1.173,90 Exequente(s): PAULO ROBERTO BURMESTER MUNIZ Executado(s): MARCOS ANTONIO ZELLNER FRANCISCO CARLOS ZELLNER MAURI BENEDITO ZELLNER MAURICIO ZELLNER ROSI ZELLNER PENELAS Sequencial: 16759
Vistos para decisão. Ao mov. 86.1 as partes noticiaram realização de acordo, ocasião em que os réus formularam pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, na sentença homologatória não houve deliberação acerca da benesse (mov. 90.1). Em seguida, sobreveio notícia de descumprimento do acordo, razão pela qual foi determinado o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 118.1).
Houve bloqueio de valores via Sisbajud e determinação de expedição de alvará em favor da exequente (mov. 145.1/156.1 e 185.1/195.1). Por fim, diante da satisfação da obrigação, a execução foi extinta, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais (mov. 205.1). Requer a parte executada a dispensa do pagamento das custas, diante do acordo homologado, no qual houve requerimento do benefício da justiça gratuita (mov. 223.1).
É o relatório.
DECIDO.
1. Não obstante tenha sido requerido o benefício da justiça gratuita, denota-se que a parte ré não trouxe aos autos documentos que comprovam a condição de hipossuficiência financeira alegada, nem na fase de conhecimento e tampouco na fase de execução. Destarte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos todos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da CTPS de todos os executados; b) comprovante de renda mensal ou, sendo autônomo, documentos que demonstrem a atividade exercida e os valores recebidos mensalmente por todos os executados; c) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção (não sendo aceito para tal mera captura de tela referente à ausência de restituição) de todos os executados; d) cópia de extratos bancários de contas de titularidade que possuam movimentação, de forma completa, referentes aos 3 (três) últimos meses, de todos os executados; e) cópia dos extratos atuais de cartão de crédito, se houver, de todos os executados.
