PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010979-97.2024.8.16.0021 Processo: 0010979-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$10.475,18 Requerente(s): FABIANO TURRA Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Judicial promovida por FABIANO TURRA, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no qual objetiva a condenação do réu para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base correta. Diz que o Estatuto dos Servidores estabelece a obrigatoriedade de revisão geral anual dos salários dos servidores públicos no mês de maio de cada ano. No entanto, pontua que o município réu alega que os reajustes foram realizados em observância a LC 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus – SARS-CoV2 (COVID-19).
Alega que o município interpreta a norma federal de forma equivocada, na medida em que a revisão geral anual não representa melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pelo custo de vida, tratando-se tão somente de reposição da variação inflacionária. Sustenta que nos anos de 2020 e 2021, o requerido concedeu reajuste salarial depois da data base estabelecida.
O réu, a seu turno, afirma que o posicionamento da municipalidade está em consonância com o Tema 19, julgado em Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, alega que a ausência de reposição inflacionaria na data base dos servidores está devidamente fundamentada, encartando farta documentação a demonstrar suas alegações. Frisa que a revisão geral anual é de fato um direito dos servidores, depende de lei específica de cada ente político e, de forma fundamentada, que os reajustes foram implementados em respeito a legislação federal.
Este é o resumo necessário da controvérsia. Fundamento e
DECIDO. Apesar do entendimento anterior deste juízo, verifica-se que, no Município de Cascavel, existe a Lei Municipal nº 2.215/1991 que prevê o reajuste anual, a qual é anterior a pandemia – tratando-se de exceção prevista no artigo 8º, inciso I da Lei Complementar nº 173/2020 –. Assim, levando em consideração que os reajustes realizados nos anos de 2020 e 2021 não contemplaram as diferenças salariais na correta data base (1º de maio), tendo em vista que as Leis foram editadas posteriormente, nos termos do entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e conforme tabela apresentada pelo requerido em demandas idênticas, o pedido comporta acolhimento.
Por oportuno, transcrevo na íntegra o firme entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 7.322/2021 E N.º 7.377/2022, QUE ADOTARAM DATA DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. VALORES RETROATIVOS DE 2020 E 2021 DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132- 76.2018.8.16.0152; 0000021-57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Da análise dos autos, tem-se que o pedido de implantar a revisão geral anual referente aos anos de 2020 e 2021 foi julgado improcedente. Irresignada, a parte autora pretende ver reformada a sentença para que a revisão anual, bem como as diferenças salariais e seus reflexos, sejam implementados desde a data-base 01/05/2020, uma vez que a recorrida não realizou os devidos reajustes anuais retroativos.
Pois bem. A questão encontra fundamento na Lei Municipal nº 2.215/1991, que instituiu a concessão da revisão geral anual, a qual estabelece no seu artigo 254 a data base. In verbis: Art. 254- Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio. No entanto, os reajustes estabelecidos pelo município não contemplaram as diferenças salariais na correta data-base nos anos de 2020 e 2021, posto que, com fundamento na Lei Complementar 173/2020, foram editadas leis que determinam o implemento extemporâneo dos reajustes.
Ressalte-se que a Lei nº 7.322/2021, concedeu a revisão geral anual percentual INPC de 2,46% sobre o período de maio/2019 a abril/2020 a partir de janeiro/2022. JÁ a lei 7.377/2022, estabeleceu o reajuste do período entre 05/2020 e 04/2021, que deveria ter sido ser no importe de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento), dividido da seguinte forma: Art. 1º Esta Lei concede, a título de revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado do índice INPC (IBGE) referente ao período de maio/2020 a abril /2021, dividido em três parcelas, sendo 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/05/2022, 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/07/2022 e 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) a partir de 1º /09/2022, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes às épocas.
Ocorre que, o reajuste anual está previsto na Lei 2.215/1991, com data base em todo primeiro de maio de cada ano, portanto, determinado por lei anterior à pandemia, tratando-se de exceção expressa no artigo 8º, inciso I, da Lei 173/2020. Em casos semelhantes, acerca da concessão extemporânea do reajuste de data-base, é o entendimento exarado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCÁVEL. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATABASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718/2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322 /2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. REAJUSTES QUE SE DERAM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL – ILEGALIDADE.
PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132- 76.2018.8.16.0152; 0000021-57.2018.8.16.0152; 0000023-27.2018.8.16.0152).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005399-57.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATABASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991.
LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718/2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322 /2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. REAJUSTES QUE SE DERAM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL – ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132- 76.2018.8.16.0152; 0000021-57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005380-51.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31 /03/2023). Em que pese já haver manifestado entendimento em sentido diverso, diante de todo o exposto e em obediência ao Princípio do colegiado, entendo que são devidos os reajustes anuais retroativos, bem como as diferenças salariais e seus reflexos.
Considerando os índices de reajuste anual utilizados pelo Município variação do INPC- IBGE, quais sejam: entre 05/2019 e 04/2020, deveria ter sido ser no importe de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) e entre 05/2020 e 04/2021, deveria ter sido ser no importe de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento). O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença para o fim de condenar o Município de Cascavel a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias dos anos de 2020 e 2021, a partir da data base (1 de maio) de cada ano, conforme a variação do INPCIBGE.
Para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494 /1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há que falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) Dispositivo
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TANIA MARA BALDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Deste modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR o Município de Cascavel a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos dos anos de 2020 e 2021, a partir da data base (1 de maio) de cada ano. Para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494 /1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947.
O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto