Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CIA DA MALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA ME, LEONICE APARECIDA RIBEIRO
- Advogados
- GUSTAVO PEDRO CILENTI DA SILVA (OAB 70320/PR), ROBERTO CÉSAR CABRAL (OAB 47843/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010980-13.2024.8.16.0044 Processo: 0010980-13.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$6.700,00 Polo Ativo(s): LEONICE APARECIDA RIBEIRO Polo Passivo(s): CIA DA MALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA ME
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de Embargos de Terceiro movido por LEONICE APARECIDA RIBEIRO em face de CIA DA MALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA ME. DAS PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas e o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes já produziram as provas que entendiam cabíveis. DO MÉRITO Na inicial, a embargante narra ter tomado conhecimento da restrição judicial sobre o veículo motocicleta HONDA/BIZ 125 ES - Placas ANM-4136, proveniente dos Autos nº. 0007883-83.2016.8.16.0044, ajuizado pela embargada CIA DA MALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA ME, em face da devedora TAIS CRISTINA RIBEIRO, restrição/penhora ocorrida na data de 16.08.23, mov. 276.2, dos autos principais.
Relata a parte embargante, ter adquirido o bem da devedora no mês de março de 2023, por contrato verbal, mediante pagamento entre as partes. Diz que após quitar os débitos fiscais do bem, ao diligenciar a transferência para o seu nome junto ao departamento de trânsito, tomou conhecimento da restrição. Assim, entende indevida a restrição judicial, motivo pelo qual requer a procedência dos embargos e o levantamento da penhora e desbloqueio no RENAJUD.
O embargado foi citado (mov. 25.1) e apresentou contestação (mov. 29.1) alegando, em suma a existência de fraude à execução uma vez que, embora o recibo do veículo tenha sido preenchido no mês de março/2023, não houve a transferência do bem e, tampouco a comunicação de venda. Pugna pela improcedência dos embargos. Estes são os fatos. Consoante narrado da inicial, a embargante alega ter sido surpreendida com a constrição judicial (RENAJUD) feita sobre seu veículo motocicleta HONDA/BIZ 125 ES - Placas ANM-4136, nos autos nº. 0007883-83.2016.8.16.0044.
