PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-03.2025.8.16.0031 Processo: 0010981-03.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.894,89 Polo Ativo(s): Ana Julia Arenhart Schon FABIO GRISARD XAVIER Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
1. Trata-se de pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, em ação de reparação de danos materiais e morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviços. Assim, passo a decidir.
2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, verifica-se que o autor, na condição de consumidor, encontra-se em posição de vulnerabilidade frente ao réu, fornecedor do serviço. No caso em apreço é patente a hipossuficiência técnica da parte autora, uma vez que a requerida, na qualidade de prestadora de serviços, dispõe de conhecimentos específicos sobre a sua prestação, sendo ainda, detentora exclusiva dos meios para localização de documentos e informações necessárias para o deslinde do feito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. Para a inversão do ônus da prova com esteio no CDC, art. 6º, VIII, é necessária a demonstração de verossimilhança das alegações ou, alternativamente, a hipossuficiência – econômica ou técnica – do consumidor, hipótese verificada no caso em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046769-79.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.11.2022)(TJ-PR - AI: 00467697920228160000 Cambé 0046769-79.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) Frente à alegação de falha na prestação de serviços, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou, alternativamente, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
No que diz respeito ao pedido de danos materiais e morais, todavia, entendo que o ônus da prova permanece com o autor, sendo dele a incumbência de demonstrar os elementos necessários para configurar o abalo patrimonial e extrapatrimonial e do nexo de causalidade. No caso concreto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 14, § 3º, CDC. ÔNUS DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, CONTUDO, DE PROVAR A EXTENSÃO DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039552-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00395528220228160000 Londrina 0039552-82.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 13/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023)” 2.1
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em relação à alegação de falha na prestação dos serviços, incumbindo ao réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto ao pedido de dano material e moral, mantenho o ônus da prova com o autor, cabendo-lhe demonstrar o abalo sofrido.
3. Ademais, analisando os autos, verifico a necessidade de produção de prova oral para o deslinde do feito. 3.1 Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) apresentem ou complementem rol de testemunhas, contendo os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, além de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) da testemunha para encaminhamento do link de acesso para a participação da videoconferência; Na esteira do entendimento da Turma Recursal, só é necessário a apresentação de rol de testemunhas quando a parte pretende a intimação destas.
Caso contrário, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei 9.099/95). b) informem telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) do procurador e da parte para encaminhamento do link de acesso para a participação da videoconferência; c) na hipótese de eventual impossibilidade de participação da audiência por videoconferência ou não desejando esta modalidade de audiência, informar com antecedência de 10 dias do ato, caso em que a mesma se dará de forma semipresencial, podemos as partes, advogados e testemunhas comparecerem ao fórum da comarca. 3.2 Alerto às partes que, conforme art. 33 da Lei 9.099/95, todas as provas devem ser produzidas até a audiência de instrução. 3.3 Designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta deste juízo.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, data da assinatura dgital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito