TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010981-96.2025.8.16.0000 Recurso: 0010981-96.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): PLANTAR COMERCIO DE INSUMOS LTDA Agravado(s): FERNANDO A. SCHAEDLER TURCATTO Fiorindo Luiz Turcatto ELIANE BRASIL SUELI DOS SANTOS TURCATTO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Plantar Comércio de Insumos Ltda., contra a decisão, de mov. 107.1 dos autos originários, que modificou a decisão de mov. 90.1 e afastou os demais atos executórios diante da penhora realizada, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0012316-24.2024.8.16.0021) ajuizada em face de Fernando A. Schaedler Turcatto, Fiorindo Luiz Turcatto, Eliane Brasil e Sueli dos Santos Turcatto.
A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz 1ª da Vara Cível da Comarca de Cascavel. Narra em suas razões que o juízo de origem “em observância ao disposto no art. 835, § 3º do Código de Processo Civil, determinou a lavratura termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.118 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas e a expedição do respectivo mandado de avaliação do bem, e, ainda, ordenou a suspensão dos demais meios executórios.” (SIC).
Alega que a penhora sobre ativos financeiros tem preferencia sobre os demais segundo a ordem do §3º, do artigo 835, do CPC. Ressalta que o devedor responde com todos os seus bens, segundo o artigo 789, do CPC e deve seguir a ordem de preferencia prescrita no artigo 835, I a XIII, do CPC, ainda deve observar o principio da efetividade no interesse do credor e menor onerosidade relativizada. Pontua que o fato de existir garantia hipotecária não impede a busca por outros bens, no intuito de satisfazer o crédito.
Assevera que “Mesmo estando pendente de avaliação judicial o imóvel dado em garantia hipotecária, o excesso de onerosidade ao devedor é latente, bem como não é tão viável ao credor, que dependerá de inúmeros trâmites (avaliação, eventuais impugnações, praceamento, etc.), até que alcance a efetividade. E isso, no melhor cenário, pois muito se vê que o praceamento por muitas vezes resulta negativo.” (SIC).
Argumenta que sem a realização da avaliação é impossível que haja configuração de excesso. Por fim, pugna pela tutela recursal. Preparo regular.
2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo de instrumento.
3. Cabe examinar a pretensão para que se conceda, ou não, o efeito suspensivo. Primeiramente, tem-se que para a concessão do efeito suspensivo ou tutela recursal, previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante.
Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572).
Busca o recorrente a concessão da tutela para que o valor bloqueado seja liberado em seu favor. Colhe-se da decisão (mov. 107.1): “(...)
II – Instaurado, todavia, o contraditório acerca da questão (mov. 103.1), passo desde já ao seu exame. Pois bem. Conforme o disposto no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Deflui daí que, por expressa determinação legal, a penhora deve recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia real, sendo possível a penhora de outros bens apenas em caso de necessidade de reforço (Código de Processo Civil, arts. 85 e 851).da penhora Assim, suspendo, por ora, outras medidas constritivas sobre o patrimônio do devedor, até que ultimada a avaliação da garantia real.
III – Lavre-se termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.118 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas e expeça-se mandado de avaliação do bem, a qual deverá ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e constará de laudo a ser anexado ao auto de penhora (Código de Processo Civil, art. 872). Efetivada a diligência, deverá o Sr. Oficial intimar pessoalmente o executado e eventual cônjuge quanto à penhora e à avaliação, bem como os demais condôminos, observando-se que, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, cabe ao exequente providenciar a averbação, do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial” (Código de Processo Civil, art. 844).
Frise-se, por relevante, que ainda que o imóvel esteja em condomínio com eventual cônjuge, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem” (Código de Processo Civil, art. 843). (...)” Com efeito, sem adentrar no mérito das questões a serem apreciadas, por cautela, vislumbra-se a necessidade de se conceder a tutela recursal.
Portanto, em análise perfunctória, observa-se que há relevância na fundamentação do recorrente para conceder o efeito suspensivo requerido, a fim de que a execução não reste frustrada ante a realização dos demais executórios, justificando-se também a tutela pedida para que seja realizada a busca através do SISBAJUD. Comunique-se o juízo de origem, com urgência para o cumprimento da liminar.
Intime-se a parte agravada, para que em quinze dias, querendo, junte a documentação que entender devida e ofereça resposta.
6.
Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador Paulo Cezar Bellio, Relator.