PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-96.2025.8.16.0194 Processo: 0010981-96.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.727,18 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS
1. Determino a anotação de sigilo médio ao presente feito, de modo a restringir o acesso às partes e aos procuradores habilitados. Anote-se.
2. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Pleiteia-se a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, conforme demonstra a notificação (mov. 1.11) defiro a liminar de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem.
3. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando-se que uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, tal qual informado na petição inicial, sendo que em tal caso, o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). No mesmo ato de citação, intime-se a parte ré de que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, sendo que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-).