o Autos n 0010982-16.2000.8.16.0014
DECISÃO
1. Em que pese os argumentos colacionados pelo executado em evento 420.1, entendo pela penhorabilidade dos direitos sobre o bem penhorado em evento 360.1 de propriedade do executado Ricardo Delalibera, uma vez que, embora o executado tenha alegado que se trata de bem de família, posto que utiliza dos valores provenientes do arrendamento para sua subsistência, não fez qualquer prova do alegado. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, com base na Lei 8.009/90, é imprescindível que o bem seja utilizado pela família como sua residência, conforme dispõe o seu artigo 1º, caput: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Ainda nesse aspecto, estabelece o art. 4, §2º, do mesmo diploma legal: Art. 4º (...) § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. A intenção do legislador, ao garantir o imóvel residencial contra a impenhorabilidade, foi eminentemente social, a fim de evitar que a família perca sua moradia e sua dignidade.
Contudo, existe uma série de exceções à impenhorabilidade, não se mostrando, com isso, absoluta e, uma dessas exceções é aquela pacificada pela Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. A esse passo, constata-se que para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel se fazia imprescindível a comprovação da existência de edificação no imóvel destinada a moradia.
Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de edificação no referido bem, de modo que a proteção prevista no art. 4º, §2º, da referida lei se mostra inaplicável ao caso. Como se não bastasse isso, também se fazia necessária a comprovação de que a renda obtida com o arrendamento do imóvel é revertida para a subsistência ou moradia do executado e de sua família, o que não restou comprovado no feito, considerando que o executado deixou de juntar qualquer documento, além do contrato de arrendamento.
Diante disso, não há em que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. IMÓVEL QUE NÃO SERVE DE MORADIA.DESTINAÇÃO DO VALOR OBTIDO COM O ARRENDAMENTO PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA.IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ausente a comprovação de que o imóvel rural gravado com usufruto serve de moradia ou que o valor do arrendamento destina-se à subsistência da família, não há como se reconhecer a impenhorabilidade. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12025553 PR 1202555-3 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 23/07/2014, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1384) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE RENDA PROVENIENTE DE ARRENDAMENTO RURAL - BEM OBJETO DO CONTRATO DECLARADO IMPENHORÁVEL - ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR - LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA - CRÉDITOS DECORRENTES DA PARCERIA AGRÍCOLA - EXCLUSIVA FONTE DE RENDA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA - EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL À VERBA PERCEBIDA EM RAZÃO DE SUA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA - LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO -
DECISÃO
REFORMADA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Aplicação, analógica, da Súmula 486, do Superior Tribunal de Justiça: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1617291-5 - Colorado - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 27.07.2017) (TJ-PR - AI: 16172915 PR 1617291-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 27/07/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2104 01/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC/2015. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA. RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural está condicionado à prova de seu enquadramento no conceito de pequena propriedade (art. 4º, da Lei n.º 8.629/93), bem como de seu uso para subsistência familiar (artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal, e 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015)
2. Evidenciado nos autos que parte da propriedade rural foi arrendada e que o proveito econômico obtido é destinado à subsistência da família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da área objeto do contrato de arrendamento.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028743-38.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019) (TJ-PR - AI: 00287433820198160000 PR 0028743-38.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 02/10/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, rejeito manifestação de evento 420.1, apresentada pelo executado, mantendo a penhora de evento 360.1.
2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença.
Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. A jurisprudência tem admitido a alegação de matéria de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, também é o entendimento do TJPR: A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER INTERPOSTA EM CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE MATÉRIA RELATIVA A PRTICULARES E QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEVEDOR IMPUGNAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. de Instrumento nº 1.584.371- 5 fl. 2 (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1584371-5 - Ponta Grossa - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 18.04.2017) (TJ-PR - AI: 15843715 PR 1584371-5 (Acórdão), Relator: Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 18/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017) Destarte, a exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa que é, na execução, não comporta dilação probatória.
De modo algum, portanto, se admite a apreciação, nos próprios autos da execução, de questões somente dedutíveis em embargos do devedor (processo de natureza cognitiva), e que exijam dilação probatória, não podendo a mencionada exceção ser utilizada como sucedâneo de tal ação. No caso sub judice, encontram-se nos autos todos os documentos necessários para decisão sobre o pedido. Assim, recebo a exceção da pré-executividade apresentada (evento 429.1). 2.1.
Da inocorrência de prescrição intercorrente. Coisa julgada. Em que pese os argumentos trazidos pelo executado Adevair Delalibera em sede de exceção de pré-executividade, tem-se que a questão já restou analisada no feito em evento 296.1, quando foi afastada a ocorrência de prescrição, tendo a referida decisão sido mantida pelo Tribunal ad quem, conforme acórdão de evento 404.1. Assim, por brevidade, me reporto à fundamentação contida na decisão de evento 296.1 e no acórdão de evento 404.1 e, por conseguinte, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado Adevair (evento 429.1), determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Incabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, ocorre o prosseguimento da execução. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: Na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que ocorre o prosseguimento da execução, na qual deve haver a fixação de tal verba (TJPR, EmbInfriCiv nº 348.023-3/02, 15º CCiv., Rel.
Des. Luis Carlos Gabardo, j. em 14/03/2007).
3. Da tutela de urgência (petição juntada no evento 431.1 nesta data, às 17h48m). Aduz a parte exequente que os bens penhorados na execução não garantem integralmente o crédito exequendo, pugnando pelo reforço da penhora por meio do veículo Hillux SW4 4x2 SR Flex, 2013, cor branca, placa AXR-6736, Chassi 8AJZX62GXD5003155, Renavam 0053.133611-5. Sustenta que o executado utiliza-se do nome de seus filhos Bruno e Gabriela para ocultar o patrimônio pessoal, a fim de fraudar a presente execução e, muito embora o veículo em questão esteja em nome de Gabriela, o verdadeiro proprietário é o executado, que ostenta os atos de domínio sobre o bem móvel.
Defende ter o executado se apresentado como condutor em 14 autuações entre os anos de 2016 e 2019, sem falar nas infrações posteriores que deixou de se identificar em razão da suspensão de sua CNH. Ainda, argumenta que o veículo foi colocado à venda na página OLX – Londrina tendo como anunciante “Bruno”, outro filho do executado, sendo que o telefone informado no anúncio, (43) 99982-3515, é o telefone do próprio executado.
Diante disso, pugna pelo reconhecimento da titularidade do veículo Hilux SW4, com a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam inseridas restrições de transferência e circulação junto ao sistema Renajud, bem como expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, mediante reforço policial. Ainda, requereu a decretação de sigilo absoluto à petição protocolada, com a intimação do executado e da proprietária do veículo após o cumprimento da liminar.
Pois bem. De acordo com o art. 799, VIII, do CPC, incumbe ao exequente pleitear, se for o caso, medidas urgentes. Para tanto, necessária a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do exequente está devidamente demonstrada, eis que, além de possuir crédito em face do executado, dos documentos de evento 431.3 a 431.7, evidencia-se que o executado Ricardo Delalibera exerce a posse do veículo Hillux SW4 4x2 SR Flex, 2013, cor branca, placa AXR-6736, Chassi 8AJZX62GXD5003155, Renavam 0053.133611-5, vez que atribuiu a si, ao menos por 14 vezes, como sendo o condutor em diversas infrações de trânsito registradas para o veículo.
Nesse ponto, convém esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o registro do veículo junto ao Detran vale como presunção relativa de propriedade, a qual pode ser elidida por meio de provas em sentido contrário, conforme no presente caso, em que restou comprovado que o executado detém a posse do bem, utilizando-o. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL VISTO QUE O VEÍCULO PENHORADO NÃO SE ENCONTRA MAIS NA POSSE E PROPRIEDADE DO APELANTE. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE PARA REFORMA DA
SENTENÇA
COM A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
SENTENÇA
PAUTADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
SENTENÇA
EXTRA PETITA E ERROR IN JUDICANDO. VEÍCULO DIVERSO DO OBJETO DA AÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE ARTIGO 1.013, § 3º, II DO CPC. POSSIBLIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. NO MÉRITO, JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. REGISTRO DE VEÍCULO NO DETRAN POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. POSSE DO VEÍCULO PELO EXECUTADO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO COMPROVADA PELA TRADIÇÃO E PELO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE DO BEM.
PENHORA SOBRE O VEÍCULO MANTIDA. 1.Mesmo após ter sido oportunizada, a parte deixou de comprovar sua condição de hipossuficiência motivo pelo qual deve ser indeferida a benesse pleiteada.
2. A sentença foi pautada em premissa fática equivocada, incorrendo em sentença extra petita por error in judicando. Visto que o vício da sentença é limitado à utilização de uma causa de pedir não narrada pelo autor, se referindo a veículo diverso do debatido nos autos. Assim, a incongruência da sentença com os limites do pedido e da causa de pedir é motivo de anulação da sentença pelo recurso de apelação.
3. Considerando que a causa está em condições de imediato julgamento, é de se aplicar a “teoria da causa madura”, consoante o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC.
4. No mérito, a jurisprudência é clara ao afirmar que o registro do veículo no Departamento de Trânsito – DETRAN - vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independentemente da tradição. Porém, tal presunção não tem caráter absoluto, podendo ter provas e evidências em sentido contrário.
5. Apesar do Apelante anexar documentos que comprovem sua titularidade quanto a propriedade do veículo objeto de penhora, é evidente que a posse do referido bem móvel se dá pelo Executado, este que detém posse mansa e pacífica do veículo6.Precedentes.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - 0009723-70.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00097237020188160170 Toledo 0009723-70.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. Se o automóvel foi penhorado quando estava na posse do executado, e se a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.226 do CC), presume-se que o executado é o proprietário do bem. É insuficiente a certidão de registro do DETRAN, pois a presunção de propriedade refletida no referido registro é relativa, sendo passível de afastamento através de prova da posse.
Caso em que a embargante, filha do executado, não logrou provar que detém a posse e a propriedade do veículo, inviabilizando o cancelamento da penhora. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 700.***.***-31, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 18/05/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-31 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 18/05/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2016) EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO. REGISTRO EM NOME DA FILHA DO EXECUTADO. PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO DEVEDOR, NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO BEM PELO PAI DA EMBARGANTE. PROVA PRODUZIDA QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DO EFETIVO PROPRIETÁRIO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 29/09/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-19 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 29/09/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2011) Do mesmo modo, está claro o perigo de dano, uma vez que o executado vem constantemente se valendo de atos para esvaziar seu patrimônio na tentativa de se furtar ao pagamento da dívida exequenda, utilizando- o se, por vezes, de seus filhos para tanto, conforme restou reconhecido nos autos n 0078300-19.2001.5.09.0063.
Como se não bastasse isso, verifica-se que, em duas oportunidades nos autos, o executado Ricardo tentou se furtar da formalização das penhoras deferidas no feito, empreendendo fuga e desobedecendo ordem policial para cumprimento do mandado (eventos 1.54 e 1.59). Outrossim, prima facie, além de se afigurar legítima (probabilidade do direito) a medida, o seu indeferimento pode trazer consequências adversas na vida econômica da exequente que pode ter o seu crédito não satisfeito, beneficiando-se, assim, o devedor (perigo de dano), de modo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela.
Ressalte-se, por fim, que não fica descartada a possibilidade de se reverter o provimento, sem maiores prejuízos de parte a parte, caso fique descaracterizada, no decurso do feito, a narrativa descrita. Ademais, a irreversibilidade encontra-se mais presente caso a tutela não seja concedida. Quanto ao sistema Renajud, tem-se que é um sistema inovador utilizado pelo Poder Judiciário para interligá-lo diretamente ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAM - e viabilizar de forma célere a consulta e o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrições (e suas consequentes retiradas) de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (art. 2º do Regulamento RENAJUD).
Aludido Sistema permite ao Poder Judiciário emitir ordens de restrição de veículos automotores de transferência, impedindo o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam (art. 7º do "Regulamento Renajud", oriundo do Conselho Nacional de Justiça); licenciamento, impedindo o registro da mudança de propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema Renavam (art. 8º); e circulação, impedindo o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema Renavam, assim como sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito (art. 9º).
Verifica-se, pois, que o bloqueio judicial via RENAJUD, além de impedir a transferência do veículo e um novo licenciamento, impossibilita sua circulação em todo território nacional, autorizando, desta forma, o seu recolhimento a depósito, o que atribuiria maior chance de efetividade à penhora a ser realizada. O deferimento do pedido de restrição de circulação, mediante o sistema RENAJUD, é admissível, tendo em vista que se trata de mais uma ferramenta disponibilizada pelo Estado para garantir a efetividade à tutela jurisdicional, além de resguardar o direito de terceiros de boa-fé, notadamente diante das circunstâncias no caso em tela, acima destacadas É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto.
De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. Como ferramentas eletrônicas em prol da efetividade judicial, foram criados os seguintes sistemas: BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD". (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM - SISTEMA RENAJUD. IMEDIATA APREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO A DEPÓSITO. Nestes autos, restou deferido o pedido do credor de penhora do veículo de propriedade do devedor, que não foi localizado. Dessa forma, cabível o pedido do agravante de inclusão de restrição de circulação do veículo via Renajud, autorizando a imediata apreensão e remoção do veículo pela autoridade de trânsito a depósito.
Arts. 6º e 9º do Regulamento RENAJUD, do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-04, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 30/10/2013). 3.1. Isto posto, nos termos do art. 300 e 799, VIII, ambos do CPC, DEFIRO a medida liminar pleiteada e determino, COM URGÊNCIA: (a) a inclusão do bloqueio de circulação e transferência do automóvel de marca/modelo Hillux SW4 4x2 SR Flex, 2013, cor branca, placa AXR-6736, Chassi 8AJZX62GXD5003155, Renavam 0053.133611-5, via Renajud, autorizando a imediata apreensão e remoção do veículo pela autoridade de trânsito a depósito, nos termos do arts. 6º e 9º do Regulamento RENAJUD, do CNJ; e (b) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, a ser cumprido no endereço indicado no item “1” da petição de evento 431.1. 3.2.
Autorizo o reforço policial, nos termos do art. 846, §2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. 3.4. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.5.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3.6. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.7.
Intime-se a proprietária do veículo penhorado, Sra. Gabriela Andreza Delalibera, no endereço indicado no item “3” da petição de evento 431.1.
4. A respeito do sigilo do processo, como é consabido, a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça a exceção, sendo que este somente ocorrerá, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso
III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV). Verifico que o presente caso não se encaixa em nenhuma das situações acima elencadas, razão pela qual, indefiro o pedido de decretação de sigilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta