PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - Celular: (41) 3420-5050 E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0010982-63.2017.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 08/11/2017 Autor( s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GERALDO DONIZETE DA SILVA Réu(s): JOCASTA SIQUEIRA RAFAELLA JEANINE MORAIS RODRIGO SIQUEIRA ALVES
RELATÓRIO
JOCASTA SIQUEIRA, com 29 anos de idade na data dos fatos, RAFAELLA JEANINE MORAIS, com 34 anos na data do ocorrido e RODRIGO SIQUEIRA ALVES, com 31 anos na data dos fatos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática, em tese, da conduta delituosa prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, assim descrita na inicial acusatória (evento 31.1): No dia 08 de Novembro de 2017, por volta das 15h10min, em via pública, nas proximidades da empresa Fospar, situada na Rua Presidente Getúlio Vargas, s/nº, bairro Vila Becker, nesta cidade e comarca de Paranaguá, os denunciados JOCASTA SIQUEIRA, RAFAELLA JEANINE MORAIS e RODRIGO SIQUEIRA ALVES, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho telefone celular marca Samsung, cor branca, avaliado em R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), pertencente à vítima Geraldo Donizete da Silva, tudo conforme Boletim de Ocorrência de fls. 42/48, Auto de Avaliação de fls. 33/34 e Termos de Declarações de fls. 05/15.
Segundo apurado, no momento em que a vítima Geraldo Donizete da Silva retornava para o interior de seu caminhão foi abordado pela denunciada Jocasta Siqueira, a qual lhe pediu dinheiro. Na sequência, ao afirmar que não tinha dinheiro e tentar adentrar em seu caminhão, Jocasta segurou a porta do veículo impedindo que o denunciado a fechasse, momento em que os denunciados Rodrigo Siqueira Alves e Rafaella Jeanine Morais chegaram ao local e, enquanto a indiciada Rafaella Jeanine Morais permaneceu nas proximidades vigiando o local, o indiciado Rodrigo Siqueira Alves subiu na escada do caminhão e apanhou o aparelho celular da vítima, o qual encontrava-se em sua mão.
Logo, os denunciados empreenderam fuga do local. Consta dos autos que após a realização de diligências pela equipe policial, os denunciados foram localizados nas proximidades do local e reconhecidos pela vítima como autores do delito. Ainda, embora o denunciado Rodrigo Siqueira Alves tenha afirmado que vendeu o celular pelo valor de R$200,00 (duzentos reais), o aparelho fora encontrado abandonado em um orelhão próximo ao local dos fatos, sendo devidamente restituído à vítima, conforme Auto de Entrega de fl. 16 dos autos de Inquérito Policial.
Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 8 de novembro de 2017 (evento 1.1). No dia seguinte, as prisões em flagrante foram homologadas e aos acusados fora concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, inclusive o recolhimento de fiança (evento 11). Em 14 de novembro de 2017, ante a ausência de recolhimento, a fiança arbitrada foi revogada, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em favor de todos os acusados (evento 18).
A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2018 (evento 34). Os acusados RODRIGO e JOCASTA foram citados pessoalmente (eventos 65 e 69), e apresentaram respostas à acusação por meio de advogada dativa, discorrendo sobre a presunção de inocência e o ônus probatório da acusação. Ainda, se reservaram ao direito de adentrarem no mérito da demanda somente em sede de alegações finais e arrolaram como suas as testemunhas da acusação.
Por fim, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor (eventos 83 e 84). A denunciada RAFAELLA, também citada pessoalmente (evento 92), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, sustentando a ausência de provas acerca da autoria delitiva, pugnando pela sua absolvição sumária, em razão da suposta atipicidade de sua conduta (evento 93). O Ministério Público se manifestou acerca das respostas à acusação (evento 96).
Ante a não arguição de preliminares, e por não ser caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e o feito foi saneado (evento 99). O denunciado RODRIGO constitui defensores (evento 171.2). Realizada audiência de instrução e julgamento, as rés RAFAELLA e JOCASTA não compareceram ao ato, sendo declaradas revéis. Na ocasião foram inquiridas a vítima e uma testemunha, bem como realizado o interrogatório do acusado RODRIGO, dando-se por encerrada a instrução processual (eventos 176, 177.1/177.3).
Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (eventos 178, 179, 180). Sobreveio aos autos certidão de óbito da testemunha Erik Pereira do Rosario (evento 182.2). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição da acusada RAFAELLA em razão da insuficiência de provas quanto à autoria do delito, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto aos réus RODRIGO e JOCASTA, pugnou pela desclassificação de suas condutas para o delito previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal, com a consequente condenação de ambos (evento 184).
JÁ a Defesa do acusado RODRIGO, em seus memoriais, pugnou pela desclassificação da conduta do réu para o delito de furto, com a fixação da pena base no mínimo legal e o reconhecimento e aplicação da atenuante genérica da confissão. Ainda, pleiteou pela fixação do regime aberto para o início de resgate da reprimenda corporal (evento 192). Em suas derradeiras alegações, a Defesa da denunciada JOCASTA pugnou pela sua absolvição, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, em razão da alegada ausência de provas da prática do delito pela acusada.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta da acusada para o crime de furto e a fixação da pena base no mínimo legal (evento 193). De igual modo, a Defesa da ré RAFAELLA pugnou pela sua absolvição, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, em razão da alegada ausência de provas da prática do delito pela acusada. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta da acusada para o crime de furto e a fixação da pena base no mínimo legal (evento 210).
Novamente os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (eventos 213, 214, 215). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem analisadas, ainda que de ofício, passa-se ao exame do mérito. Preconiza o tipo penal em lume: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas. Acerca da materialidade do delito foram apresentados os seguintes elementos de convicção: a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1); b) boletim de ocorrência n.º 2017/1305136 (evento 1.3); c) auto de exibição e apreensão descrevendo o objeto apreendido, qual seja: 1 aparelho celular Samsung, cor branca (evento 1.12); d) auto de avaliação do bem (evento 1.13); e) auto de entrega do aparelho celular à vítima (evento 1.14); f) depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial.
Quanto à autoria do delito, é possível constatá-la tão somente em desfavor dos réus RODRIGO e JOCASTA, e mesmo assim, por crime diverso. Senão, veja-se. Interrogada pela autoridade policial, a ré RAFAELLA aduziu que na data dos fatos estava na companhia dos corréus, quando avistaram a vítima saindo do Mercado Maia, tendo a ré JOCASTA abordado o ofendido e pedido dinheiro, tendo ele dito que só possuía cartão, momento em que a interrogada adentrou no mercado.
Disse que quando saiu do estabelecimento comercial avistou o caminhão da vítima com a porta aberta, JOCASTA segurando a porta e RODRIGO na escada do veículo, subtraindo algo da vítima. Relatou que na sequência, os corréus correram em sua direção, tendo a interrogada decidido correr também. Afirmou que viu RODRIGO com o celular da vítima na mão enquanto corria. A acusada JOCASTA, na fase inquisitorial, exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Ambas das denunciadas não foram interrogadas judicialmente, em razão de não terem sido encontradas para serem intimadas acerca da audiência. O réu RODRIGO, interrogado em Juízo, disse que não houve violência, explicando que à época do fato usava drogas. Disse que sua irmã, JOCASTA havia abordado a vítima quando ela foi atender ao celular e o interrogado pegou o aparelho. Relatou que havia dado o “cavalo louco” no celular para vendê-lo, a fim de usar drogas.
Disse que JOCASTA não abordou a vítima, mas pediu para fazer um programa com ela, ficando parada na porta do caminhão, impedindo o ofendido de fechá-la, todavia, JOCASTA não fez nenhum tipo de força. Afirmou que quando avistou a vítima mexendo no celular, pegou o aparelho e saiu correndo, com a intenção de vender o bem. Relatou que não haviam combinada nada previamente. Explicou que onde o caminhão estava parado sempre havia fila de veículos e costumavam varrer os caminhões para ganharem dinheiro e usarem drogas, mas no dia não havia nenhum serviço, porque era um domingo.
Relatou que conhecia RAFAELLA, mas ela não estava na situação, sendo que no dia usaram drogas juntos, mas ela não teve nenhum envolvimento, não vigiou, nada. Aduziu que JOCASTA não havia feito nenhum sinal ou algo parecido sobre o celular da vítima, e quando o interrogado pegou o aparelho e saiu correndo, JOCASTA correu também, porque viu que o interrogado havia pegado o celular. Explicou que RAFAELLA também correu atrás do interrogado e de JOCASTA, mas não teve nada a ver com a situação.
Afirmou que na verdade foi o interrogado quem fez, pois quando avistou JOCASTA na porta do caminhão e percebeu que a vítima não tinha como fechar a porta e ouviu o celular tocando, o interrogado já foi tomar o celular e sair correndo. Disse que JOCASTA não havia participado do crime, uma vez que ela apenas estaria conversando com o ofendido, tendo o interrogado pegado o celular e dado uma de “cavalo louco”.
Negou que JOCASTA tivesse lhe dito para pegar o celular da vítima. Aduziu que não se recordava se havia vendido o celular, não tendo o deixado no orelhão, bem como não sabendo se foi JOCASTA quem deixou o aparelho no local. Na fase inquisitorial, a vítima contou que na data do fato, por volta das 15h10min, havia deixado seu caminhão próximo a empresa Fospar e saído para comprar algumas coisas e, quando retornou, havia sido abordado por uma moça negra, vestindo short jeans, a qual lhe pediu dinheiro.
Afirmou que respondeu que não possuía dinheiro e abriu a porta do caminhão, momento em que seu celular estava tocando, tendo atendido e quando estava adentrando no veículo a referida moça segurou a porta e logo em seguida apareceu um casal. Narrou que o homem subiu rapidamente na escada do caminhão, enquanto a moça segurava a porta, e com força agarrou o seu aparelho celular e o subtraiu do depoente.
Explicou que o homem que era manco e moreno, a moça negra e a outra moça loira, tendo todos se evadido do local correndo, juntos. Afirmou que a moça loira havia permanecido na esquina, provavelmente vigiando enquanto os demais cometiam o crime. Contou que acionou a polícia, relatou a situação e passaram a realizar buscas, sendo que muito próximo do local do ocorrido avistou uma das autoras do roubo, aquela que havia lhe abordado inicialmente e segurado a porta do caminhão, tendo ela sido abordada e reconhecida pelo depoente.
Disse que a abordada afirmou que os responsáveis pelo roubo havia sido seu irmão e a namorada dele. Relatou que na sequência, localizaram os outros dois envolvidos, os quais também estavam muito próximos do local. Relatou que a primeira abordada foi quem apontou para os policiais os outros dois envolvidos, e o depoente os reconheceu. Contou que havia tomado conhecimento pelos policiais que os autores já haviam vendido o celular para pessoa desconhecida.
Disse que quando chegaram à delegacia, a polícia foi avisada sobre onde estava o celular, localizando o aparelho. Sob o crivo do contraditório o ofendido relatou que carregaria o seu caminhão na empresa Fospar, tendo parado para ir ao mercado e efetuado as compras com cartão, porque sabia que ali era um local perigoso. Disse que quando estava retornando para o caminhão a ré JOCASTA lhe pediu dinheiro, tendo dito a ela que não possuía.
Narrou que quando abriu a porta do caminhão, JOCASTA ficou parada em frente a porta, impedindo-o de fechá-la, momento em que o rapaz apareceu correndo, disse “demorou”, pegou o aparelho celular do depoente e empreendeu fuga. Aduziu que não se recordava do envolvimento de uma terceira pessoa. Afirmou que acionou a polícia, e foram os policiais que recuperaram o aparelho celular, tendo retomado a posse do bem somente na delegacia.
Contou que reconheceu os acusados no momento, pois foi junto com eles na viatura. Explicou que encontraram a ré JOCASTA e ela os levou até o corréu. Disse que não se lembrava da acusada RAFAELLA, não se recordava se ela havia participado do crime. Narrou que não realizou reconhecimento dos réus por fotografia, mas tão somente na viatura. Aduziu que JOCASTA foi encontrada há três ou quatro quadras do local, e o irmão dela há mais duas quadras de distância.
Disse que os dois réus estavam juntos, sendo eles os irmãos, ela responsável por segurar a porta e ele por pegar o celular. Enfatizou que não se lembrava da ré RAFAELLA. Contou que recuperou o celular no mesmo, não tendo prejuízos além do chip e uma gaveta do aparelho. Aduziu que JOCASTA lhe abordou e RODRIGO tomou o seu celular, não tendo encontrado em momento algum a denunciada RAFAELLA. Afirmou que JOCASTA não lhe ameaçou, somente pedia dinheiro para comprar “pedra”.
Narrou que em nenhum momento os réus fizeram menção de estarem armados ou com faca, não viu nada de arma. Reiterou que não foi ameaçado. O policial militar Alex Costa Cardoso, na fase judicial, aduziu que a vítima havia relatado o ocorrido por meio do 190, e recuperado o celular, pois alguém lhes informou que o aparelho estava em um orelhão. Aduziu que havia sido a acusada JOCASTA quem havia puxado conversa com a vítima.
Disse que o ofendido foi junto com os réus na viatura e os reconheceu. Narrou que não se recordava se todos os acusados haviam sido encontrados juntos. Contou que conhecia os acusados somente da situação em comento. Disse que não podia confirmar se a ré JOCASTA havia sido presa naquele dia, não se recordando qual das duas denunciadas estava com RODRIGO. Aduziu que se lembrava do nome de JOCASTA, mas não a viu na ocasião.
Afirmou que não encontraram o aparelho celular junto aos réus. Como se verifica, o réu RODRIGO confessou a prática do delito. Sobre a confissão, colaciona-se trecho de decisão prolatada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “[...] A confissão, já chamada a rainha das provas, é pela valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação. [...]” (TJPR - 5ª
C. Criminal - AC - 578642-1 - Almirante Tamandaré - Rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 22.04.2010). Ademais, a confissão do acusado é corroborada pelo depoimento da vítima e do policial que logrou êxito em prender o réu. No mais, a vítima foi enfática ao narrar o modus operandi dos acusados RODRIGO e JOCASTA, em ambas as fases processuais, aduzindo que a mencionada ré parou em frente a porta de seu caminhão, impedindo-o de fechá-la, enquanto o acusado subiu as escadas, subtraiu o celular e ambos saíram correndo.
Embora perante a autoridade policial o ofendido tenha dito que acreditava que a ré RAFAELLA havia dado cobertura para os demais denunciados, vigiando os arredores enquanto praticavam o crime, quando ouvido em Juízo afirmou que não se recordava de RAFAELLA, aduzindo que o crime foi cometido tão somente pelos outros dois réus. O policial Alex, corroborando a vítima, aduziu que RODRIGO e JOCASTA foram encontrados logo após a prática do delito, nos arredores do local do fato e reconhecidos pela vítima.
Quanto à acusada RAFAELLA, nada mencionou sobre sua participação no crime. Ademais, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pleiteou a absolvição de RAFAELLA em razão da ausência de provas suficientes acerca da autoria delitiva em seu desfavor. Da adequação típica Analisando as provas carreadas aos autos, especialmente o depoimento da vítima, verifica-se que não há elementos aptos a demonstrar que os réus, efetivamente, a ameaçaram.
O relato da vítima em Juízo não destoa daquele feito na fase inquisitorial, tendo declinado que quando adentrava em seu caminhão, a ré JOCASTA havia parado em frente à porta, impedindo-o de fechá-la, momento em que o denunciado RODRIGO apareceu, subiu as escadas do veículo, pegou o celular do depoente e ambos os acusados saíram correndo. O ofendido enfatizou que nenhum dos réus lhe ameaçou ou agiu de maneira violenta.
Cediço que para a configuração do delito de roubo é imprescindível que o agente empregue na ação violência ou grave ameaça com o objetivo primordial de intimidar e causar temor à vítima. É necessário que o proceder do agente, além de ser dirigido à pessoa, também a impeça de oferecer qualquer resistência, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o ofendido disse que o acusado RODRIGO tão somente pegou o seu aparelho celular que estava no interior do veículo, não usando de força ou violência.
Portanto, é certo que a dinâmica delitiva retratada pela vítima não denota a utilização de grave ameaça ou violência pelos acusados no cometimento do delito, devendo a conduta ser desclassificada para o crime de furto. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. FURTO E ROUBO IMPRÓPRIO.
1. FURTO MEDIANTE ESCALADA. QUALIFICADORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
2. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO IMPRÓPRIO PARA FURTO TENTADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
3. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ COMPENSADA COM REINCIDÊNCIA. APELO 1 DESPROVIDO. APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR – 4ª Câmara Criminal – AC – 1321313-9 – Paranaguá – Rel.: Luiz Taro Oyama – Unânime – J. 23/07/2015). Observa-se que todos os elementos do crime de furto simples encontravam- se descritos na denúncia, qual seja, a subtração de coisa alheia móvel. Colhe-se do tipo legal de furto qualificado pelo concurso de agentes: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Nesse ponto, a única diferenciação entre os crimes de roubo e furto perfaz na elementar relativa à subtração da coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Na hipótese, ficou comprovada a ausência da grave ameaça ou violência perpetrada em face da vítima, contudo, não restam dúvidas de que o crime foi praticado por dois agentes, em comunhão de esforços e união de desígnios, na medida em que JOCASTA foi responsável por impedir que a vítima fechasse a porta do caminhão, enquanto RODRIGO se incumbiu de subtrair o aparelho celular do interior do veículo, motivo pelo qual resta imperiosa a desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Tal desclassificação não enseja em nova definição jurídica, mas tão somente em nova classificação jurídica ao fato (art. 383 do CPP),[1] sendo desnecessário, portanto, aplicar o artigo 384 do CPP,[2] pois a defesa não será surpreendida por fato novo não contido na denúncia, devendo prosseguir o feito com o julgamento. Assim, deve ser desclassificada a conduta descrita na denúncia, do delito de roubo majorado para o crime de furto simples, disposto 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.[3]
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta narrada para o crime disposto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, para o fim de CONDENAR os acusados JOCASTA SIQUEIRA e RODRIGO SIQUEIRA ALVES, pela prática deste delito. Ainda, ABSOLVO a denunciada RAFAELLA JEANINE MORAIS da acusação de ter praticado o delito para o qual foi desclassificada a conduta, ante a insuficiência de provas no que tange à autoria do delito, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.[4] Passa-se ao exame das penas.
Dosimetria das penas JOCASTA SIQUEIRA A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:[5] A culpabilidade da condenada situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. A denunciada não possui antecedentes criminais ou maus antecedentes (evento 213). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena.
Tampouco é possível avaliar se a personalidade da agente é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente.[6] A motivação do crime não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial.
As consequências são normais para o delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime, sob pena de entendimento contrário importar em indevido ato de culpabilização da ofendida. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na fase derradeira, não há causas gerais diminuição da pena ou aumento de pena. Estabeleço, portanto, a pena definitiva restritiva de liberdade em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Conforme o Decreto n.º 8.948/2016, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 937,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 312,33. RODRIGO SIQUEIRA ALVES A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Quanto aos antecedentes criminais, o denunciado possui uma condenação definitiva pelo crime de furto qualificado, praticado em 18/05/2015, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 21/01/2016 (autos n. 0006106-36.2015.8.16.0129 – evento 215). Contudo, tendo em vista o teor da Súmula nº 241 do STJ, segundo a qual, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”, deixo de exasperar a pena nesta fase, sob pena de incorrer em bis in idem.
Infere-se, porém, que o denunciado registra maus antecedentes, visto que condenado definitivamente pela prática de furto qualificado, praticado em 17/10/2008, ou seja, antes do delito em análise, cuja sentença transitou em julgado somente em 20/03/2019 (processo n.º 0003189-88.2008.8.16.0129), posteriormente à prática do crime em comento, de modo que, embora não configurem reincidência, são suficientes para configurarem maus antecedentes.
A Corte Paranaense de Justiça tem entendido que “embora não exista previsão legal para o quantum de aumento aplicável a cada circunstância judicial, partilho do entendimento de que a fração ideal de aumento é de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, tomando como base para o cálculo o intervalo entre o montante mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao delito” (TJPR – APL 0000005-72.2019.8.16.0150 – Santa Helena – 2ª
C. Criminal – Rel.: Mauro Bley Pereira Junior, J. 24.05.2021, DJe 26.05.2021) No caso, o crime prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos, resultando em um intervalo de 6 anos, do qual, extraída a fração de 1/8, resulta em 9 meses, montante esse que utilizo para exasperar a pena. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena.
Tampouco é possível avaliar se a personalidade do agente é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. A motivação do crime não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial.
As consequências são normais para o delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime, sob pena de entendimento contrário importar em indevido ato de culpabilização da ofendida. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a atenuante genérica da confissão (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal).
Entretanto, incide também a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal),[7] considerando que o réu foi condenado definitivamente pelo crime de furto qualificado, praticado em 18/05/2015, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 21/01/2016 (autos n. 0006106-36.2015.8.16.0129 – evento 215). Todavia, tendo em vista que a confissão e a reincidência são circunstâncias pessoais e igualmente preponderantes, promovo a compensação entre ambas, de modo que a pena permanece intangível nesta fase.
Na fase derradeira, não há causas gerais diminuição da pena ou aumento de pena. Estabeleço, portanto, a pena definitiva restritiva de liberdade em 2 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de11 dias-multa. Conforme o Decreto n.º 8.948/2016, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$937,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 343,56. Execução das Penas JOCASTA SIQUEIRA Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória […], no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Nesse ponto, ressalto que a detração referida no supracitado dispositivo legal serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. Segundo o sistema Projudi, a acusada permaneceu presa durante 7 dias. Assim pontuado, verifico que deveria ser detraído esse período, para fins de fixação do regime inicial.
Isto, entretanto, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 2 anos de reclusão. A sentenciada iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal),[8] mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84:[9] a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV).
Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal,[10] considerando que as circunstâncias judiciais não lhe desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (§2º do art. 44 do CP),[11] sendo: a) prestação pecuniária de dois salários mínimos, em favor do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal);[12] b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, CP).[13] Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.[14] RODRIGO SIQUEIRA ALVES Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória […], no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Nesse ponto, ressalto que a detração referida no supracitado dispositivo legal serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. Segundo o sistema Projudi, o acusado permaneceu preso durante 7 dias. Assim pontuado, verifico que deveria ser detraído esse período, para fins de fixação do regime inicial.
Isto, entretanto, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão. Infere-se na hipótese que o denunciado ostenta uma condenação que configura reincidência e outras duas que caracterizam maus antecedentes o que autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso para o início de resgate da reprimenda corporal, motivo pelo qual fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda (artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal).[15] Destaca-se que a fixação de regime mais gravoso em virtude da ostentação de maus antecedentes se coaduna com o entendimento da Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÚMERO DE AGENTES. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em análise, pode ensejar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
2. A indicação de elemento concreto dos autos e relacionado à majorante - como a quantidade de agentes a participar da empreitada criminosa - justifica a imposição de fração acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria.
3. Apesar da primariedade do réu, a presença de circunstância judicial desfavorável - in casu, os antecedentes criminais - é suficiente para fundamentar a fixação de regime prisional mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.
4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC 657785 / RJ, T6 – Sexta Turma – Rel.: Ministro Rogerio Schietto Cruz – J. 22.06.2021, DJe 28.06.2021 - grifei). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preencheu os requisitos dispostos do artigo 44, do Código Penal,[16] eis que reincidente e possuidor de maus antecedentes. Todavia, considerando que foi fixado o regime semiaberto para início do resgate da pena, fixo a medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, CPP).[17] Para tanto, estabeleço as seguintes condições: a) quando da assinatura do termo, acaso ainda não efetivado, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; b) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias, incluindo o endereço do estabelecimento ou casa familiar; c) comunicar alteração de horário, endereço de trabalho e endereço de eventual escola dos filhos; d) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda- feira a sábado, das 06:00 às 22:00 horas, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito.
Deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício; e) deverá comparecer em juízo (balcão do cartório), entre os dias 1º e 10 de cada mês, ocasião em que deverá confirmar o endereço residencial ou indicar eventual mudança de trabalho; f) não deverá frequentar bares, boates, casas de jogos ou prostituição (além de estabelecimentos congêneres de duvidosa reputação), ingerir bebidas alcoólicas e andar armado. g) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; h) não poderá ausentar-se da Comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; i) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; j) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; k) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; l) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; m) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; n) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: i) Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; ii) Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; iii) Alerta de som: voltar para a área determinada; iv) Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de monitoração eletrônica. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Concedo a ambos os acusados o direito de recorrer em liberdade, caso desejem, já que não se vislumbram motivos para a segregação.
2. Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização à vítima, uma vez que o bem furtado foi por ela recuperado, conforme auto de entrega de evento 1.14.
3. Fixo os honorários à defensora dativa nomeada, Dra. Ananda Pinheiro Gulis Cabral, OAB/PR 62.041, em R$ 2.650,00, em razão de ter promovido a defesa integral da acusada Jocasta, apresentado resposta à acusação em favor do acusado Rodrigo e alegações finais em favor da ré Rafaella, na forma dos itens 1.2, 1.11, 1.12 e 1.17, da Resolução n.º 015/2019 PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão.
4. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Que a Escrivania certifique da existência de autos de Execução da Pena – PROJUDI dos sentenciados. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente.
Caso negativo, formem-se autos de execução, e posteriormente venham conclusos para designação de audiência admonitória. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.[18]
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Paranaguá, 21 de setembro de 2023. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. [2] Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. [3] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [4] O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação. [5] Art.
59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. [6] “Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a vetorial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente” (STJ, AgRg no AREsp 119.060/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). [[7]] Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência. [8] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. [9] Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. [10] Art.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. o [11] § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. [12] Art.
45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e
48. o § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. [13] Art.
46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. o o § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. [14] Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. [15] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; [16] Art.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [17] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IX - monitoração eletrônica. [18] Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.