Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDIVAM PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ABNER MATEUS DE ABREU (OAB 73856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010982-75.2017.8.16.0028 Considerando que o prazo de 02 anos fixado em audiência para suspensão condicional do processo expirou sem renovação, e que o agente cumpriu com todas as determinações impostas, sendo ainda que, diante da suspensão do atendimento ao público devido à pandemia do COVID-19 restou inviabilizado o cumprimento da condição de comparecimento em Juízo, acolho o parecer ministerial retro e, com fundamento no artigo 89, §5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de Edivam Pereira da Silva, relativamente à acusação contida nos presentes autos.
Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA, considerando que a atuação se limitou à apresentação de resposta à acusação e acompanhamento da audiência de suspensão condicional do processo. Expeça-se certidão de honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 16 de junho de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
