PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010983-66.2025.8.16.0194 Processo: 0010983-66.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.880,46 Autor(s): MAXYANG INTERNATIONAL DEVELOPMENT CO LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAXYANG INTERNATIONAL DEVELOPMENT CO LTDA. em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual a autora relatou, em síntese, que firmou contrato de seguro empresarial com a requerida, mediante a apólice nº 18654, com pagamento por débito automático. Narrou que houve o pagamento da primeira parcela e acreditou estar regularmente segurada. Noticiou que, em 30/06/2024, sofreu furto qualificado em sua sede, com subtração de equipamentos e danos a bens, tendo comunicado o sinistro à seguradora e observado todas as orientações para apuração, inclusive com realização de vistoria.
Mencionou que foi surpreendida com a informação de que a apólice estava cancelada desde março de 2024 por falta de pagamento. Pontuou, entretanto, que jamais foi notificada acerca de inadimplência ou cancelamento do contrato, o que evidencia falha na prestação do serviço e prática abusiva. Sustentou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da requerida e possibilidade de inversão do ônus da prova.
Alegou que o cancelamento unilateral sem prévia comunicação viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, sendo indevida a negativa de cobertura securitária. Sustentou o direito à indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do sinistro, comprovados pelos orçamentos. Pediu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.880,46, acrescida de correção monetária e juros (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.27 e 16.2/16.6). A petição inicial foi recebida (mov. 25.1). Citada (mov. 30), a requerida ofereceu contestação (mov. 32.1). Aduziu, em resumo, que a apólice de seguro foi regularmente cancelada por falta de pagamento, uma vez que a autora quitou apenas a primeira parcela, sendo o débito automático inviabilizado por insuficiência de saldo. Destacou que, à época do sinistro, quatro parcelas se encontravam inadimplidas, tornando o contrato rescindido.
Ponderou que o inadimplemento do prêmio afasta o direito à indenização, independentemente de notificação prévia. Argumentou que as cláusulas contratuais são válidas, claras e autorizadas pelos órgãos reguladores, não havendo abusividade ou ilegalidade em seu conteúdo ou aplicação. Sustentou que a exigência de notificação prévia não encontra respaldo legal e rechaçou a falha na prestação do serviço.
Alegou, subsidiariamente, que não estão comprovados integralmente os danos materiais, além de um bem ser de propriedade de terceiro. Apontou a necessidade de descontar a franquia. Teceu considerações sobre a aplicação dos consectários legais. Requereu, ao final, a improcedência do pedido ou, do contrário, a limitação da condenação aos valores efetivamente devidos (mov. 32.1). A autora apresentou réplica (mov. 37.1).
Intimadas, as partes indicaram as provas que pretendiam produzir (movs. 41.1 e 42.1). A decisão saneadora indeferiu a produção das provas pretendidas pela seguradora – expedição de ofício e prova oral – e anunciou o julgamento antecipado (mov. 54.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. II.I. Relação de consumo A relação travada entre as partes é de consumo. A requerida presta serviços de natureza securitária, mediante remuneração correspondente, enquadrando-se no conceito de fornecedora.
A requerente, por sua vez, figura como destinatária final da relação jurídica, cujo objetivo do negócio é justamente a prestação de serviços de cobertura para os eventos predeterminados, de modo que é consumidora. O fato de a requerente ser pessoa jurídica não afasta a aplicação do CDC, uma vez que, “há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários” (REsp n. 1.974.633/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
É preciso frisar, contudo, que a incidência do CDC não acarreta, por si só, a inversão do ônus da prova. Embora todo consumidor seja presumido pela lei como vulnerável (art. 4º, I, do CDC), a inversão do ônus da prova é um critério de instrução voltado ao juiz, que deve ser observada quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, a inversão do ônus da prova não trará efeitos práticos, tanto que anunciado o julgamento antecipado.
Logo, não se justifica a medida quando objetivamente não existe prova a ser produzida. Em razão disso, reconheço a incidência do CDC sem inverter o ônus da prova. II.II. Cancelamento do seguro A parte autora postula o recebimento de indenização securitária em decorrência do sinistro. Sustenta, para tanto, que o cancelamento da apólice, por inadimplemento, ocorreu de forma indevida, pois não foi notificada a respeito.
A requerida, por outro lado, defende que o cancelamento encontra previsão contratual para a hipótese de ausência de pagamento do prêmio. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o cancelamento da apólice ocorreu de maneira correta ou não. Analisando as provas que constam nos autos, entendo que o pedido formulado pela parte autora está em termos de ser acolhido. A relação jurídica é incontroversa, representada pela contratação de seguro empresarial.
A forma de pagamento prevista no instrumento foi o débito automático em conta corrente. De acordo com as provas, a autora pagou o prêmio vencido em fevereiro de 2024 (mov. 16.2) e deixou de pagar nos meses seguintes (movs. 16.3/16.6). A seguradora mencionou que o pagamento foi impossibilitado pela ausência de saldo disponível e confirmou o cancelamento da apólice pela inadimplência. Contudo, este argumento sobre a existência ou não do saldo na conta, para viabilizar o débito automático, não tem relevância prática quando se constata que, efetivamente, a apólice foi cancelada sem que houvesse a prévia notificação da segurada.
A interpretação literal das condições gerais conferiria ares de legalidade ao cancelamento automático do seguro, uma vez que, desde o último pagamento até a data do sinistro, houve o decurso de prazo quatro meses. E, no ponto, a falta de pagamento é uma das hipóteses que justificam o cancelamento do seguro (mov. 1.4, p. 5, cláusula 5.2, “b”). Ocorre que o cancelamento do seguro, motivado pela inadimplência, sem a prévia notificação do segurado, possibilitando a regularização do atraso, é prática abusiva.
Na hipótese, a seguradora reconhece o cancelamento, mas não produziu a prova documental mínima de que a segurada foi notificada previamente ao cancelamento do seguro, ocasião em que poderia ter sido regularizado o pagamento dos prêmios então pendentes. Não se desconhece a bilateralidade do contrato, com obrigações recíprocas. No entanto, constatada a falta de pagamento, deveria a seguradora, na condição de fornecedora de produtos e serviços, observar a correção dos seus atos a fim de evitar que o contrato fosse cancelado indevidamente, encaminhando, previamente, a notificação.
Se houve falha dos prepostos ou mesmo dos sistemas da parte requerida, por certo, trata-se de questão que não afasta a sua responsabilidade, posto que situada no âmbito do fortuito interno. A possibilidade de pagamento via débito em conta corrente, embora seja uma comodidade às partes, não exime a parte requerida ou aquelas pessoas que agem como seus propostos de tomar as cautelas necessárias para cumprir com as previsões do ordenamento jurídico (art. 763 do Código Civil), sobretudo a necessidade de notificação por inadimplência a fim de evitar o cancelamento indevido.
É sabido que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Contudo, no caso, diante da negligência da parte requerida em não provar a notificação, não há como afastar a sua responsabilidade. A segurada soube do cancelamento após a ocorrência do sinistro, revelando verdadeira surpresa, pois acreditava que a relação contratual estava em contexto de normalidade.
Nessa ordem de ideias, mesmo sendo incontroverso o inadimplemento, a cobertura securitária é devida, pois é pacífico na jurisprudência que a resolução do contrato de seguro em razão do inadimplemento deve ser precedida da notificação do segurado para fins de constituição em mora, considerando-se abusivas as cláusulas contratuais que determinam o cancelamento ou a suspensão de forma automática em caso de não pagamento.
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça, colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA. (...).
2. Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica. (...). (AgRg no REsp 1104533/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação.
2. Aplica-se o mesmo entendimento aos planos de pecúlio por morte, pois essa espécie contratual assemelha-se aos seguros de vida.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.973/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CANCELAMENTO DE APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, BEM COMO DA SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. (...). (AgRg no AREsp 292.544/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 27/05/2013) Essa orientação, há muito consolidada, foi objeto da edição da súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Como o enunciado sumular deve ser observado pelos juízes e tribunais (art. 927, IV, do CPC), não há espaço para adoção de posicionamentos pessoais divergentes. Entendo que as razões de decidir que amparam o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça encaram a notificação prévia do consumidor como instrumento de facilitação da defesa de seus interesses, primando pelo dever de informação e esclarecimento, a partir do que se extrai do art. 4º, IV, e do art. 6º, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, busca evitar uma vantagem exagerada em detrimento do consumidor (art. 51, IV, do CDC). A exigência de notificação prévia deve ser percebida a partir de sua função de prevenção para o consumidor, que, ao recebê-la, poderá adotar as medidas acautelatórias de seu direito, inclusive por meio de pagamento de dívida; afinal, o devedor também tem direito ao pagamento. A gravidade da ausência de notificação prévia está nas consequências práticas do impedimento ao consumidor de ter ciência prévia não só da dívida, mas da possibilidade de cancelamento do seguro e, portanto, da perda das coberturas.
A notificação não é formalidade em si mesmo justificada, mas ferramenta de auxílio ao consumidor, que, muitas vezes, toma conhecimento do término do contrato após a ocorrência do sinistro. Dessa maneira, a orientação do Superior Tribunal de Justiça não deve ser interpretada como a fonte da obrigatoriedade da notificação prévia como formalidade ao cancelamento em todo e qualquer caso, mas a afirmação da garantia dada ao consumidor de praticar atos de proteção de seu direito a partir do conhecimento acerca de sua dívida e da necessidade de pagamento antes de ter resolvido o contrato de seguro.
No caso, a seguradora não notificou a requerente antes do cancelamento do seguro, de modo que a consumidora foi surpreendida após a ocorrência do sinistro e quando buscava a cobertura. Outrossim, não vejo motivo para distinção deste caso em relação ao entendimento sumulado. A propósito, anoto que o Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a mitigação da súmula 616, de acordo com a análise do caso concreto, especialmente a relevância do inadimplemento do consumidor.
Existem julgados que, constatando longo período de inadimplemento (dois, sete e quinze anos), afastaram o dever de cobertura imposto à seguradora (REsp n. 2.157.009/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; REsp n. 1.691.792/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; e REsp n. 842.408/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/11/2006, DJ de 4/12/2006, p. 315).
Voltando os olhos ao caso, o inadimplemento ocorreu nos meses de março, abril maio e junho de 2024, ou seja, por apenas quatro meses até a ocorrência do sinistro. Logo, não tendo a seguradora notificado a parte requerente antes de proceder ao cancelamento do seguro e dado o curto espaço de tempo da inadimplência, afasta-se a negativa a cobertura. A regra prevista no art. 763 do Código Civil, aplicável ao tempo dos fatos, deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação; a falha na informação, aqui, impossibilitou a purga da mora pela segurada.
A conclusão, portanto, é que o seguro estava em vigência quando da ocorrência do sinistro, do que se extrai o dever de cobertura. Como medida para equilibrar a relação jurídica, e porque a requerente não negou a obrigação de pagar o prêmio e informou a manutenção da pendência (mov. 47.1), entendo que os valores inadimplidos, calculados proporcionalmente até o sinistro, devem ser abatidos do valor da indenização.
Concluir em direção diversa, para admitir a indenização sem o correspondente prêmio, implicaria significativo desequilíbrio no sinalagma negocial, lembrando que o seguro é contrato aleatório. O seguro tinha vigência de 10/02/2024 até 10/02/2025, mediante o prêmio total de R$ 3.569,65. Dividindo-se este valor por 12 (período de um ano), o valor proporcional do prêmio para cada mês é de R$ 297,47. Considerando a vigência de cinco meses até o sinistro (fevereiro, março, abril, maio e junho), o valor proporcional devido é de R$ 1.487,35; como a autora quitou a primeira parcela (R$ 446,18), persiste a responsabilidade pela diferença de R$ 1.041,17, mediante compensação no montante da indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
II.III. Dever de cobertura Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, caput, do Código Civil). O seguro é espécie de contrato de risco, cuja predeterminação dos riscos é indispensável para se especificar os limites da cobertura e para o estabelecimento do valor do prêmio, visto como a contraprestação devida ao segurador, independentemente da ocorrência do sinistro.
Cuida-se de contrato interpretado de forma restritiva e em que a agravação intencional do risco, pelo segurado, enseja a perda do direito de garantia, nos termos do art. 768 do
CC. O contrato discutido no presente caso tem como objeto as coberturas previstas na apólice do seguro empresarial e regulamentadas pelas condições gerais. Dentre as coberturas contratadas, tem-se as hipóteses de subtração de bens, quebra de vidros ou vitrines e equipamentos. Na hipótese, o estabelecimento da autora foi invadido, culminando em danos no portão e janelas para o ingresso, além da subtração de bens do interior.
Conforme registrado na vistoria durante a regulação do sinistro, a dinâmica foi a seguinte (mov. 1.21, p. 2): Os bens danificados foram assim relacionados (mov. 1.21, p. 2-3): Não há dúvidas, portanto, de que restou caracterizado o risco previsto na apólice, cumprindo apurar, na sequência, a existência e a extensão dos danos materiais. O dano material, por disposição legal, requer a prova efetiva da perda e ou do que razoavelmente deixou de lucrar.
É o que dispõem o art. 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” e o art. 403, ambos do Código Civil: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Conforme ensina Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011), os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, não cabendo reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. No caso, a autora discriminou na inicial os seguintes bens: “a) 1 (uma) Torneira Misturador Monocomando – R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais); b) 1 (um) Microcomputador Dell Vostro 3710 – R$ 2.738,46 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); c) Reparo portão de ferro – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); d) Orçamento Vidraçaria – R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); e) Orçamento Persiana – R$ 600,00 (seiscentos reais)” (mov. 1.1, p. 15).
O prejuízo referente à torneira (“a”), no valor de R$ 342,00, está comprovado pela nota fiscal anexada no mov. 1.22, sem que fosse impugnado pela requerida (mov. 32.1, p. 15). Da mesma forma, o prejuízo referente ao computador (“b”), no importe de R$ 2.738,46, está demonstrado pela nota fiscal juntada no mov. 1.23, sendo irrelevante a emissão em nome de pessoa jurídica distinta, vez que a subtração do bem ocorreu no interior do estabelecimento, ou seja, em local garantido pela cobertura do seguro e o equipamento era utilizado pela empresa segurada.
Além disso, a subtração é incontroversa, porque foi reconhecida pela seguradora na regulação, do que exsurge o dever de indenizar. Igual conclusão deve se chegar quanto ao custo do reparo do portão (“c”), no valor de R$ 350,00, demonstrado pelo recibo emitido pelo prestador de serviço (mov. 1.26) e não impugnado pela requerida (mov. 32.1, p. 16). O orçamento da persiana (“e”), consta no mov. 1.24, apontando a quantia de R$ 600,00, que fica acolhido, pois a requerida deixou de impugnar o montante na contestação (mov. 32.1, p. 16).
Questionamentos lançados posteriormente ao oferecimento da resposta violam o princípio da concentração da defesa, especialmente porque a matéria não se enquadra no art. 342 do CPC: “Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”. Por fim, subsiste o prejuízo referente aos gastos com vidraçaria, apontados no valor de R$ 850,00 (“e”). A título de impugnação, anotou a requerida que o orçamento estava genérico e era necessário esclarecer (mov. 32.1, p. 15). Objetivando refutar a defesa, a autora, na réplica, trouxe outros dois orçamentos, sendo um no valor de R$ 850,00 (mov. 37.2) e outro de R$ 1.110,00 (mov. 37.3).
Posteriormente, a fim de atender à determinação deste Juízo (mov. 44.1), juntou aos autos três orçamentos nos valores de R$ 1.280,00, R$ 1.100,00 e 1.680,00 (movs. 47.2/47.4). Nota-se que o valor indicado na petição inicial guarda conformidade com a prática do mercado naquela ocasião, além de ser menor quando comparado aos três últimos orçamentos trazidos aos autos. Logo, como o dano na janela é questão reconhecida pela seguradora na regulação, deve subsistir para fins de indenização o menor de todos os orçamentos, que foi o de R$ 850,00 (mov. 1.25), corroborado por aquele juntado no mov. 37.2.
Dessa maneira, consolidando-se os montantes, o total do prejuízo suportado pela autora foi de R$ 4.880,46. Como se decidiu no tópico acima, para manter o equilíbrio da relação jurídica, deve haver o desconto proporcional do prêmio referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, quando houve o sinistro, na diferença de R$ 1.041,17, após abatimento da parcela paga. Além disso, a recusa indevida da seguradora, rechaçada judicialmente, não torna indevida a cobrança da franquia.
O acolhimento da pretensão inicial, afastando-se o cancelamento da apólice, implica na manutenção do vínculo contratual até o momento do sinistro; consequentemente, a participação obrigatória do seguro deve ser aplicada, tal como se a apólice tivesse vigente. A cláusula 9.1 preconiza, para o caso de sinistro, a dedução da franquia ou da participação do segurado, “conforme indicado na apólice por cobertura contratada” (mov. 1.4, p. 7).
No caso, o sinistro foi decorrente da subtração de bens, tornando aplicável a franquia prevista para o caso de roubo, que é de 15% sobre o prejuízo, com participação mínima de R$ 1.000,00 (mov. 1.3, p. 12). Logo, incide a franquia mínima de R$ 1.000,00. Assim, como a indenização devida à autora é de R$ 4.880,46, da qual serão abatidos os valores do prêmio proporcional (R$ 1.041,17) e da franquia (R$ 1.000,00), a seguradora deve realizar o pagamento de R$ 2.839,29.
A correção monetária deve incidir pelo IPCA desde o sinistro (30/06/2024) até a citação/comparecimento da requerida (17/07/2025 - mov. 30), quando incidem os juros moratórios, tendo em vista a responsabilidade contratual da requerida, conforme o art. 405 do Código Civil. A partir de então, aplica-se a taxa Selic, integral e isoladamente, por contemplar juros e correção monetária.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o efeito de condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 2.839,29, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o sinistro (30/06/2024) até a citação (17/07/2025 - mov. 30), quando passa a ser aplicada a taxa Selic integral e exclusivamente.
Em razão da sucumbência recíproca, caracterizada pela parcial vitória e derrota de cada litigante, as custas e os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil, na proporção de 40% à autora e 60% à requerida. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da requerida, que fixo em 10% sobre a parcela decaída do valor da causa (diferença entre o valor do pretendido e a condenação), atualizado pelo IPCA desde a propositura, e condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da autora, que fixo em 10% sobre a condenação, tudo atendendo ao zelo dos profissionais, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do CPC).
A compensação dos honorários é vedada (art. 85, § 14, do CPC).
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto