PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0010984-43.2025.8.16.0035 Processo: 0010984-43.2025.8.16.0035 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão de Bens Data da Infração: Requerente(s): x Requerido(s): x
1. Cuida-se de pedido de busca e apreensão, formulado por x. em desfavor da x, instruído com a respectiva liminar e demais documentos acostados ao mov. 1.1 e seguintes.
2. Indefiro o cumprimento da liminar em regime de plantão ou sua distribuição ao Oficial de Justiça plantonista, medida exclusiva para os processos de caráter urgente e distribuídos em plantão ou recesso judiciário. A propósito, entendo que a questão afeta à busca e apreensão de veículo não é caso de apreciação em plantão judiciário, mas sim deliberação como pedido urgente por um dos Juízos Cíveis em expediente normal.
Isso porque, em regra, não há demonstração fora do padrão a justificar a propositura da medida em plantão, a implicar em risco iminente ou dano irreparável. Enfatize-se, o cumprimento de medidas liminares de busca e apreensão estão condicionados à prova objetiva de urgência, cabendo ao Juízo avaliar se existe ou não situação de urgência que autorize o cumprimento imediato da liminar. Em consonância: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE indeferiu a medida liminar pleiteada e intimou a autora para INFORMAR se pretende a suspensão do presente feito até a alteração do estado de calamidade pública ou se pretende emendar a inicial adequando o seu pedido para outras medidas de receber o seu crédito. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 313 DO CNJ. AUSÊNCIA DE urgência a ensejar a expedição e o cumprimento imediato do mandado de busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da leitura da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que institui no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinários, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavirus – Covid 19 e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, observa-se que o cumprimento de medidas liminares de busca e apreensão estão condicionados à prova objetiva de urgência, cabendo ao juízo avaliar se existe ou não situação de urgência que autorize o cumprimento imediato da liminar.” (TJPR - 18a Câmara Cível - 0053191-41.2020.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.11.2020).