PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010984-82.2018.8.16.0069 Processo: 0010984-82.2018.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Favorecimento real Data da Infração: 23/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Andreia Pacheco de Souza MARIA ROSA DE ALMEIDA VISTOS.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ANDREIA PACHECO DE SOUZA, dando-a como incurso nas sanções do artigo 349-A do Código Penal. Recebida a denúncia em 13/04/2022 (mov. 188.1), a ré foi devidamente citada (mov. 216.1), vindo a apresentar resposta à acusação por meio de defensor nomeado nos autos (mov. 221.2). Não havendo hipótese de absolvição sumária, o feito seguiu com a instrução.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, o representante do Ministério Público pugnou seja declarada extinta a punibilidade da acusada, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em perspectiva (mov. 292.1). Relatado na essência,
DECIDO.
2. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANDREIA PACHECO DE SOUZA. A pretensão punitiva estatal está prescrita. Com efeito, a peça acusatória imputou à ré a prática do crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, cuja maior pena em abstrato prevista é de 01 (um) ano, de modo que a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 04 (quatro) anos. Porém, analisando as circunstâncias judiciais em que o crime foi praticado, ainda que a acusada possua registros criminais, verifica-se, estreme de dúvidas, que eventual pena a ser aplicada seria inferior a 01 (um) ano, a qual prescreveria em 03 (três) anos.
Levando-se em conta que a denúncia foi recebida em 13/04/2022 e, até a presente data decorreram mais de 03 (três) anos, é evidente que eventual pena não poderá ser executada em razão da prescrição (CP, art. 110, § 1º). É certo que a Súmula n. 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Porém, a aplicação de precedente – mesmo que vinculante – ou enunciado de súmula depende da identificação dos seus fundamentos determinantes e da demonstração de que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, sob pena de não considerar fundamentada a decisão (CPC, art. 489, § 1º, V). Por mais que tenha se desenvolvido enquanto técnica jurisprudencial própria do sistema de common law, o distinguishing foi positivado pelo artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; Sobre referida técnica, pondera Teresa Arruda Alvim Wambier[1]: A técnica do distinguishing é um pouco diferente, pois permite que a regra sobreviva, embora seu sentido se torne menos abrangente. O tribunal faz referência ao precedente e diz que este seria literalmente aplicável ao caso que deve ser julgado.
Entretanto, por causa de uma peculiaridade que existe neste caso e não existia no outro, a regra deve ser reformulada para se adaptar a esta circunstância. A regra do precedente não é abandonada, mas reformulada, levando em consideração características específicas do caso. Um exemplo interessante dado por Melvin A. Eisenberg: a regra é a de que bargains are enforceable (a parte pode ser obrigada a adimplir contratos não cumpridos).
No caso, tem-se um negócio celebrado com um menor. O tribunal nunca decidiu se um negócio jurídico envolvendo menores é exequível. Pode ser formulada uma nova regra para excepcionar da regra geral a circunstância de um negócio ter sido celebrado com um menor, embora a regra geral continue valendo para todos os outros casos. Ademais, os Tribunais Superiores aplicam referida técnica em seus julgamentos, mormente quando analisam as reclamações por descumprimento de decisões vinculantes: “RECLAMAÇÃO.
TRANSPORTE ÁEREO DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 210. APLICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO.
1. Revela-se desarmônica com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, a decisão reclamada que, sem observar o distinguishing entre o caso dos autos e o paradigma invocado, aplica o Tema 210 da sistemática da repercussão geral não observando que sua abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material.
2. Agravo regimental a que se dá provimento a fim de julgar procedente o pedido da Reclamação”. (STF. Rcl 42371 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018 DO CPC/2015.
DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE PISO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. ÓBICE SUPERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) O precedente em recurso especial repetitivo REsp n. 1.008.667, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2009, citado pelo ora agravante, sofreu um distinguishing para os casos em que se efetivamente não trouxe prejuízos à parte agravada, tendo o Juízo de piso tomado ciência e havendo apresentação de contrarrazões.
Nessas circunstâncias, aplicável os precedentes mais recentes e consentâneos com a mais atual jurisprudência desta Corte sobre o assunto, no sentido de que o óbice de conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência de juntada aos autos originais da comprovação de interposição, não se admite nos casos em que não há prova do prejuízo. (AgInt no REsp n. 1.792.354/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.868/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; REsp n. 1.753.502/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018.
III - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.519.886/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Bem por isso, a aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça depende, no caso concreto, da identificação dos seus fundamentos determinantes e da demonstração de que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Ao analisar os diversos precedentes que deram origem à referida súmula, nota-se que os fundamentos são a de que há violação do princípio da não culpabilidade, ampla defesa e individualização da pena.
Logo, a aplicação da mesma sempre visa assegurar benefício ao acusado. Ainda que outrora se tenha entendido que tais garantias processuais eram indisponíveis, a evolução do direito penal brasileiro caminhou no sentido da disponibilidade dos mesmos, mormente ao estabelecer os institutos da transação penal, suspensão condicional do processo, delação premiada e, mais recentemente, o acordo de não persecução penal (Lei 13.964/2019).
Sobre esse último, destaca-se que havendo prova da materialidade, indícios suficientes da autoria e confissão do investigado, é possível a aplicação imediata de determinadas penas, cujo cumprimento ensejará a extinção da punibilidade (CPP, art. 28-A, § 13). Se a legislação que sobreveio à súmula 438 admitiu a aplicação de sanção penal com a simples confissão do acusado, com maior razão deve ser admitida, com consentimento do acusado e da defesa técnica, a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva, caso verificar que, ao final do processo, ainda que o acusado seja condenado, a pena não poderá ser executada porque prescrita.
Entendimento em sentido contrário, exigindo a tramitação do processo, gerando despesas e desgastes desnecessários ao acusado, violaria o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (CF, art. 37), dando ensejo, em tese, a punição do agente público em todas as esferas. Deve ser destacado, por oportuno, que a Lei 13.869/2019 tipificou como crime condutas que, na teoria, amoldam-se à recusa de extinguir a punibilidade do acusado, pela prescrição em perspectiva, quando houver requerimento dele e elementos suficientes para calcular, desde já, possível pena em caso de condenação.
Tal conclusão é obtida porque criminalizou a persecução penal sem justa causa e o excesso de prazo na investigação com intuito de prejudicar o investigado: Art.
30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Art.
31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado. Por fim, a ausência de disposição expressa no Código Penal acerca do reconhecimento da prescrição virtual, data venia, não é impedimento para extinção da punibilidade, pois a interpretação analógica e sistemática de todos os dispositivos legais acima mencionados, notadamente porque favoráveis ao acusado, permite a aplicação do instituto.
Forte em tais argumentos, havendo distinção entre o caso concreto e os fundamentos que levaram à edição da súmula, está autorizado o reconhecimento da prescrição.
3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, c.c. artigo 107, inciso IV, do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime imputado à ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDREIA PACHECO DE SOUZA, qualificada nos autos.
4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
5. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Dr. Felipe Martins Leal, pela ilustre defesa dativa e parcial prestada em favor da ré, o que faço com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente como certidão.
6. Determino a destruição/incineração do aparelho celular apreendido nos autos, haja vista ser considerado bem imprestável.
7. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso, oportunamente, proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
8. Após anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito [1] Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Doutrinas Essenciais de Processo Civil. vol.
9. p. 1149 – 1200. Out / 2011. DTR\2009\337.