PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010985-18.2017.8.16.0129 Processo: 0010985-18.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDISON NORBERTO Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por EDISON NORBERTO em face de BRADESCO SEGUROS.
2. A decisão de mov. 100.1: (i) deferiu a substituição do polo passivo; (ii) indeferiu parcialmente a petição inicial; (iii) determinou a intimação do réu para apresentar cópia legível do processo administrativo juntado no mov. 66.9; (iv) determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição.
3. No mov. 102.1 o autor informou que a negativa do banco réu se deu em 18/12/2013.
4. A decisão de mov. 105.1 deferiu a substituição do polo passivo.
5. No mov. 106.1 a ré sustentou que no julgamento do REsp nº 1.850.961/SC, a quarta turma seguiu o mesmo entendimento da terceira turma, no sentido de ser da estipulante, e não da seguradora, o dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo/coletivos.
6. Intimada para juntar cópia legível do processo administrativo juntado no mov. 66.9 (mov. 110.1), a ré o fez (mov. 119.1), e alegou que o autor foi aposentado em 06/07/2012, e apenas promoveu a abertura do processo de sinistro em 02/07/2013, 4 (quatro) dias do vencimento do prazo prescricional. Aduziu que em razão do processo de sinistro, o prazo prescricional foi suspenso, e só voltou a correr após a conclusão, que ocorreu em 18/12/2013, e que ao invés de ajuizar a demanda nos 4 (quatro) dias subsequentes da negativa do pagamento do seguro pela seguradora (18/12/2013), o autor só ajuizou a 1ª ação igual a esta (autos nº 0010512-37.2014.8.16.0129) mais de 7 (sete) meses após a ocorrência da prescrição, em 22/07/2014.
Reiterou a prejudicial de mérito, requerendo a extinção do processo com julgamento de mérito, com o reconhecimento da prescrição.
7. O autor sustentou que não houve a prescrição, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 125.1).
8. O despacho de mov. 128.1 determinou a intimação do réu para comprovar documentalmente a data da abertura do processo administrativo.
9. A determinação restou cumprida pela parte ré (mov. 131.1).
10. Por fim, o autor se manifestou, sustentando que não houve a prescrição (mov. 137.1). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição
1. Na contestação (mov. 66.1), o réu alegou que a pretensão do autor está prescrita. Disse que que o autor foi aposentado em 06/07/2012; que apenas promoveu a abertura do processo de sinistro em 02/07/2013; que o processo de sinistro foi apresentado 4 (quatro) dias do vencimento do prazo prescricional previsto no art. 206 do Código Civil e a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça; que em razão do processo administrativo, o prazo prescricional foi suspenso e só voltou a correr após a conclusão, que ocorreu em 18/12/2013; que ao invés de ajuizar a demanda nos 4 (quatro) dias subsequentes da negativa do pagamento do seguro pela seguradora (18/12/2013), considerando que haveria a preclusão, o autor só ajuizou a 1ª ação igual a esta (sob o nº 0010512-37.2014.8.16.0129) mais 07 (oito) meses após a ocorrência da prescrição, em 22/07/2014; que o direito do autor encontra-se prescrito.
2. Em resposta (mov. 102.1), o autor sustentou que já havia postulado demanda contra a seguradora nos autos nº 0010512-37.2014.8.16.0129, cuja petição inicial foi distribuída em 22/07/2014 e a citação válida da ré ocorreu em 07/05/2015 (mov. 43 daqueles autos). Narrou que aqueles autos foram arquivados em 24/04/2017, interrompendo o prazo prescricional pela citação válida, e passando a fluir em 10/04/2017, data do trânsito em julgado.
Arguiu que ingressou com novo pedido em 09/11/2017, não tendo transcorrido o lapso temporal de 1 (um) ano, eis que 1 (um) ano após o trânsito em julgado seria em 10/04/2018, o que não ocorreu.
3. Sobre o prazo prescricional para cobrança das indenizações de seguro, dispõe o artigo 206, §1°, inciso II, alínea ‘b’. "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. (...)
4. De outro lado, o prazo prescricional deve fluir a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, pois este é o fato gerador da pretensão. Aliás, tal questão já restou pacificada pelo Egrégio STJ com a edição da Súmula 278: Sumula 278. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
5. Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE NO TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO COMPROVADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIENCIA INEQUIVOCA DA INVALIDEZ DO SEGURADO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. OCORRÊNCIA. ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE MÉRITO. A pretensão do segurado contra seguradora nos contratos em grupo prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do CPC e da súmula 101, do STJ.
O prazo prescricional ânuo, da ação do segurado contra a seguradora, somente se inicial a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (SÚMULA 278/STJ).” (TJ-MG - AC: 10702160220886001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018) – (Grifei).
6. Assim, o prazo prescricional para cobrança de seguro é de 01 (um) ano, a contar da data da ciência inequívoca da invalidez.
7. No caso em tela, nada obstante as alegações do autor, entendo que sua pretensão de condenação da ré ao pagamento do valor previsto na apólice de seguro pela invalidez permanente por acidente, na quantia equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) está prescrita.
8. O segurado teve ciência inequívoca da invalidez na data de 06/07/2012, e apresentou o aviso de sinistro em 02/07/2013. Nesse período transcorreram 361 (trezentos e sessenta e um) dias, restando 4 (quatro) dias para a prescrição.
9. A partir da apresentação do aviso de sinistro, o prazo prescricional ficou suspenso, até a data de 18/12/2013, quando o autor teve ciência da recusa da seguradora. A ação de cobrança nº 0010512-37.2014.8.16.0129 foi proposta em 22/07/2014. Ou seja, da data da ciência da recusa, até a data da propositura da ação de cobrança, transcorreram 216 (duzentos e dezesseis) dias, equivalente a 7 (sete) meses e 3 (três) dias.
10. Enfim, somando os dois períodos, tem-se que decorreram 577 (quinhentos e setenta e sete) dias, equivalente a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias.
11. Pois bem. A controvérsia vai além. Conforme decisão de mov. 80.1, o Juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá declarou sua incompetência para julgar o presente feito, tendo em vista que o autor deduziu pedido idêntico a este, em data anterior, através dos autos nº 0010512-37.2014.8.16.0129, que tramitaram perante esta 3ª Vara Cível, e foram extintos por abandono em 07/03/2017.
12. No momento processual acima citado houve a interrupção da prescrição.
13. Isto implica dizer que a interrupção da prescrição é um efeito material da citação válida, operando-se no plano jurídico.
14. Com efeito, diante desse quadro fático, tenho que a citação no referido processo, ainda que o mesmo tenha sido posteriormente extinto, sem resolução do mérito, interrompeu a prescrição da pretensão autoral, consoante dispõe expressamente o artigo 240, caput, e § 1º do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
15. Contudo, no caso em exame, não há outra solução senão reconhecer a prescrição ânua da pretensão do autor, tendo em vista que após a suspensão do prazo da prescrição (02/07/2013 (aviso de sinistro) – 18/12/2013 (recusa da seguradora)), o autor teria 4 (quatro) dias para ajuizar a competente ação de cobrança, que veio acontecer apenas em 22/07/2014.
16. Ou seja, a prescrição da pretensão do autor ocorreu em 22/12/2013.
III -
DISPOSITIVO
1. Ante todo o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição aventada pela ré na contestação e DECLARO prescrita a pretensão do autor de cobrança de condenação da ré ao pagamento do valor previsto na apólice de seguro pela invalidez permanente por acidente, na quantia equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
4. Para a correção monetária dos honorários advocatícios acima fixados, que incidirá a contar da data da sentença até o efetivo pagamento e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, deverá ser aplicado o índice INPC.
5. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
6. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito