PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010985-33.2024.8.16.0174 Processo: 0010985-33.2024.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.381,55 Autor(s): HOBI S/A - MINERACAO DE AREIA E CONCRETO (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-04) Rodovia João Paulo Reolon, 2105 - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-000 Réu(s): CAMPERA CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-07) Rio Atuba,
50 - Jardim Ipê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.055-057
1. Trata-se de ação monitória movida por Hobi S/A - Mineração de Areia e Concreto em face de Campera Construtora Ltda. Em seq. 67.1 a parte autora argumenta que em razão de os endereços diligenciados para citação não terem obtido êxito, resta comprovado de que o réu encontra-se em lugar incerto e desconhecido, assim, requer a citação por edital nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
2. A citação por edital, por ser uma espécie de citação ficta ou presumida, deve ser utilizada somente nos casos em que comprovadamente não se tem conhecimento do paradeiro do réu, sendo necessário o esgotamento das diligências úteis a localização da parte. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas buscas pelo autor somente pelos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud e expedição de ofícios - cujo envio não foi comprovado nos autos, conforme determinado no item 1.1 da determinação de seq. 58.1 - e unicamente em relação ao sócio da empresa executada, Sr.
Iverson Campera, não tendo sido realizada nenhuma busca em nome da pessoa jurídica. Além disso, das buscas efetuadas pelo autor na seq. 56.2 e 56.4 verificam-se que não foram diligenciados os endereços: a) Rua Rio Paranapanema, 127 - Roça Grande, Colombo - PR, CEP 83403-4403; b) Rua Terezina, n° 150 Cajuru, Curitiba - PR, CEP 82930-250; c) Rua Santos Dumont, n° 2138, Sala 02, Zona 01, Maringá/PR, CEP 87013-050; e d) [email protected] e (41) 36635452.
Deste modo, não houve o esgotamento de diligências úteis a localização do réu, tendo em vista que ainda restam pendentes de tentativa os endereços supracitados e não foram realizadas pesquisas primárias de endereço em nome da pessoa jurídica e sócio pelos sistemas conveniados a este juízo, como os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Portaljud, Nota Paraná, Detran, Serasajud, Sanepar, Copel, Sniper e outros.
Ademais, é possível ainda a expedição de ofício às operadoras de telefonia Tim e Claro a fim de verificação de eventuais endereços, físicos e eletrônicos, do réu. 2.1. Deste modo, indefiro o pedido de citação por edital formulado pelo autor em seq. 67.1, tendo em vista que a citação editalícia é medida excepcional, incumbindo a parte interessada diligenciar a citação pessoal do réu e, somente quando esgotadas as tentativas de citação, é que poderá ser utilizada esta modalidade de citação ficta.
3.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimem-se. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito