Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ROMILDA FÁTIMA DE LIMA BIACO
- Advogado
- LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO (OAB 90505/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0010985-36.2025.8.16.0000 AIs 4ª Vara Cível de Ponta Grossa Agravante(s): ROMILDA FÁTIMA DE LIMA BIACO Agravado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger
I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, que, na ação de cobrança de seguro de vida, autuada sob nº 0030458-82.2024.8.16.0019, indeferiu a gratuidade de justiça postulada.
II. Pois bem. Observa-se que a questão atinente ao presente recurso de Agravo de Instrumento envolvia o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça em desfavor da parte Agravante. Contudo, conforme observado por esta Relatora, houve a posterior concessão da benesse, em sede de juízo de retratação, pelo que o objeto da discussão já se encontra esgotado (mov. 24.1 – 1º grau). Intimada a se manifestar, a parte Agravante reconheceu a perda do objeto recursal (mov. 17.1-TJ).
Portanto, a matéria resta exaurida, o que importa na manifesta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, sendo que eventuais insurgências deverão ser alegadas em sede do recurso apropriado
III.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. Intimem-se. Oportunamente, baixem à origem.
V. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Curitiba, data de assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
