TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010985-58.2019.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Apelado(s): LUCEIDE HELOISA LOUBAK (RG: 58344435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 945.***.***-87) RUA RICHARD DERNER,PIONEIRO, 346 - Jardim Monte Rei - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-690 Ementa.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA DO PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de falta de interesse de agir, com base nas teses firmadas no Tema 1.184 do STF.
2. A execução fiscal movida pelo Município visava a cobrança de débitos inscritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA), e o juízo de origem entendeu que a municipalidade não comprovou a adoção das diligências exigidas pelo STF no Tema 1.184, tais como a tentativa de conciliação administrativa e o protesto extrajudicial do título, o que ensejou a extinção do processo.
3. O Município de Maringá interpôs recurso de apelação, argumentando que: (i) o Tema 1.184 do STF ainda não havia sido publicado à época do ajuizamento da execução fiscal e pode vir a ter seus efeitos modulados; (ii) a sentença desconsiderou o valor atualizado da dívida e contrariou princípios constitucionais e normativos tributários; (iii) o Município não pode renunciar à cobrança do crédito tributário, sob pena de ato de improbidade administrativa; (iv) a Lei Municipal n.º 9.386/2012 adequou-se aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.184 do STF deve ser aplicado retroativamente ao caso, ainda que não tenha havido publicação ou modulação dos seus efeitos; (ii) saber se a extinção da execução fiscal em razão da ausência de diligências prévias compromete os princípios da indisponibilidade do crédito tributário e do devido processo legal; (iii) saber se o Município de Maringá adequou-se às exigências do Tema 1.184 e da legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 1.184 do STF não se aplica retroativamente a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação.
6. A extinção da execução fiscal sem análise das diligências necessárias compromete os princípios da indisponibilidade do crédito tributário e do devido processo legal.
7. O valor da dívida exequenda é superior ao limite estabelecido pela legislação municipal para execução fiscal de baixo valor.
8. A execução fiscal ainda possui movimentação útil, pois o Município estava buscando bens do executado para penhora após o inadimplemento de parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000484-47.2018.8.16.0039, Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002257-35.2015.8.16.0039, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; Súmula nº 452/STJ.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Maringá em face da r. sentença proferida ao mov. 65.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0010985-58.2019.8.16.0190, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, a teor das teses firmadas no Tema n.º 1.184 do STF nos seguintes termos: “[...].
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de Lazara da Silva Tavares, LUCEIDE HELOISA LOUBAK, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema. [...].
Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas.
Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame.
Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão. [...].
3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto e sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis” aplica-se aos processos de execução). [...].” Irresignado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação ao mov. 68.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais que: a) não se aplica o Tema n.º 1.184/STF ao caso concreto, eis que a decisão proferida pela Corte Suprema não foi publicada e pode vir a ter seus efeitos modulados, tendo sido julgada, inclusive, após o ajuizamento do feito executivo originário; b) a sentença desconsiderou o valor atualizado exequendo, bem como contrariou os princípios tributários da indisponibilidade e da prevalência do direito público, o disposto na Súmula n.º 452 do STJ, as teses firmadas no julgamento do Tema n.º 109/STJ e decisões do Órgão Especial do TJPR; c) é imprescindível que haja cautela ao averiguar a forma de aplicação do referido precedente, para que seja salvaguardado o princípio do devido processo legal, a segurança jurídica e a consequente estabilização de relações entre os jurisdicionados, tendo em vista que até o presente momento não houve a disciplina das regras de transição para aplicação do novo entendimento, tampouco a possibilidade de observar a ratio decidendi do julgamento para que a municipalidade adote a nova orientação; d) o Município de Maringá não pode deixar de realizar a execução do tributo, sob pena de renúncia de receita, que caracteriza ato de improbidade administrativa e lesivo ao erário; e) a Lei Municipal n.º 9.386/2012 estabeleceu que a partir de sua vigência, em 01.02.2013 somente são levados à cobrança judicial os débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais), adequando-se assim à legislação local com o Tema n.º 1.184 do STF.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso em sua integralidade, com a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pede a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), ou outro marco que seja entendido como razoável para que a Administração Municipal se adeque às novas exigências conforme entabulado no procedimento administrativo PROCESSO SEI/PMM nº 01.03.0014271/2024.77.
Contrarrazões recursais não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no apelo (mov. 13.1/AP).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O apelo comporta imediato julgamento, independentemente da abertura de prazo para as contrarrazões (art. 932, V, do CPC/2015), pois não consta dos autos a nomeação de advogado ou curador especial e ao julgador impõe-se velar pela celeridade do processo (art. 5.º, LXXVIII da CF/1988 e art. 139, II, do CPC/2015), sendo certo que o disposto no inciso V do art. 932 e no §1.º do art. 1.010, ambos do CPC/2015, deve ser interpretado sob a luz do Contraditório Útil.
Nesse sentido merece destaque o Enunciado 3 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Procedo ao julgamento monocrático, pois, de acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea b) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b), incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...].
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]. Art. 182. Compete ao Relator: [...];
XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Do mérito recursal Assim, passando ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Paralelamente, a partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência.
Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem:
3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.
A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. (grifos nossos) Ora, considerando que o STF, quando do julgamento do Tema 1184, concluiu ser legítima a extinção da execução de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário a ser considerado para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor, a conclusão a que se chega é a de que o valor a ser levado em consideração para exigir-se, como condição de admissibilidade da propositura da ação de execução fiscal, o prévio protesto e a anterior tentativa de solução consensual, é o valor estipulado pelo ente federado para que uma dívida seja tida como de baixo valor.
VÊ-se, portanto, que, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em relação às execuções de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário até o qual as dívidas são consideradas de pequeno valor, o ente público titular da relação tributária somente terá interesse processual para propor a ação de execução fiscal quando demonstrar o prévio protesto da certidão de dívida ativa e, ainda, tentativa solução consensual.
Desse modo, passa-se a interpretar o conceito de “baixo valor” à luz da legislação local, respeitando, assim, a autonomia de cada ente federativo, nos termos do item 1 do Tema nº 1.184 do STF e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assim, preserva-se a melhor compreensão que cada ente tem sobre a sua própria realidade (financeira, fiscal, orçamentária, estrutural etc.) e garante-se que não ocorra a imposição de um critério por um ente face a outro.
Em síntese, quando a extinção do feito ocorre em razão do patamar do crédito fiscal, considera-se baixo valor a quantia de dez mil reais, desde que não haja legislação local a esse respeito, hipótese em que ela deve prevalecer. Uma vez proposta uma execução fiscal que respeite o piso da lei local, ainda que inferior a dez mil reais, não é possível a extinção do feito em razão do baixo valor, uma vez que não cumprido esse requisito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000484-47.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.07.2024) Tributário.
Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada.
Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002257-35.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.06.2024) No caso em questão, a Certidão de Dívida Ativa anexada ao movimento 1.1/origem, que fundamenta a execução, revela que, no momento do ajuizamento da ação, o valor da dívida era de R$ 2.850,92 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos).
No entanto, o Município de Maringá possui legislação própria que prevê um valor de alçada inferior ao crédito que o exequente pretende obter. A Lei complementar nº 9.386/2012, considera como de “baixo valor”, o valor mínimo de R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais). Por sua vez, o valor do crédito tributário exequendo, R$ 2.850,92 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), quando do ajuizamento da demanda, é superior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”.
Ademais, a execução fiscal foi ajuizada em 18.12.2019 ou seja, antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que ocorreu em 05.02.2024, de modo que as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 não se aplicam retroativamente às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento Assim sendo, não é possível a extinção da execução fiscal, com base no julgamento do Tema 1184 do STF.
Por outro lado, se o processo da ação de execução fiscal, após um ano do seu ajuizamento, não possui movimentação útil para a citação do devedor ou, se após a citação, não são encontrados bens penhoráveis, não há justificativa, no entendimento dos doutos integrantes do Conselho Nacional de Justiça, para que os processos de execução permaneçam em trâmite aguardando a consumação da prescrição intercorrente.
Os eminentes Conselheiros do CNJ, conforme constou das considerações que levaram à edição da Resolução nº 547/CNJ, concluíram que “as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. Vale dizer, não se mostra justificável, nos termos do entendimento dos nobres integrantes do Conselho Nacional de Justiça, que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de um ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite consumindo recursos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações.
Nessa hipótese de extinção, que não impede nova propositura da ação de execução, desde que encontrados bens penhoráveis e que a prescrição não tenha se consumado, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, não é considerado, já que irrelevante. O valor estipulado pelos entes federados para que a dívida seja tida como de baixo valor é considerado apenas para impedir a propositura da ação e execução fiscal, salvo quando o município comprove ter, antes da propositura da ação, protestado a certidão da dívida ativa e tentado receber o seu crédito mediante conciliação ou outra solução administrativa.
Conforme constou nas considerações da Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, o douto Conselho Nacional de Justiça chegou ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, consumindo recursos públicos, se, em um ano, não fossem localizados os devedores e, no mesmo prazo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis.
Também levou em consideração o fato de que 52,3% das execuções fiscais em trâmite possuem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria, no entendimento do douto Conselho Nacional de Justiça, recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis – se não foram localizados em um ano, dificilmente sê-lo-iam dentro do prazo prescricional.
Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547 /CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. A vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da própria Constituição Federal.
Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil hão mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor. E, conforme será demonstrado, na hipótese dos autos, embora, desde a propositura da ação de execução fiscal até a prolação da sentença ora recorrida, já tenha transcorrido prazo superior a 1 (um) ano, a extinção do processo foi indevida – o processo, desde a propositura da ação (18.12.2019) até a prolação da sentença (05.06.2024), tramitou por mais de 4 (quatro) anos.
E isso porque o requisito para que o processo seja extinto e que está previsto no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ – ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis – não se faz presente. Diz-se isso porque após a citação (mov. 10.1/origem), a parte exequente estava à procura de ver satisfeito o pagamento integral do crédito, uma vez que a executada, após parcelamento pela via administrativa, deixou de realizar os pagamentos das parcelas acordadas, requerendo a busca de bens e ou bloqueio/penhora, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, NOTA PARANÁ, entre outros (mov.58.1/origem), cujo pedido não foi analisado pelo Juízo a quo.
Entretanto, após a oitiva do exequente sobre o Tema 1184/STF e a Resolução 547/CNJ, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Portanto, o processo não está sem movimentação útil, de modo que a sentença terminativa ocorrida de forma prematura, não observou, nesse momento processual, a ineficácia dos efeitos do Tema 1184 e Resolução CNJ 547/2024, visto que a execução fiscal ainda se revela útil ao exequente.
Além disso, os desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte, competentes para o julgamento da matéria, no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, editou enunciados a respeito de diversas questões abrangendo toda a temática. Em especial ao caso dos autos, ressalta-se o Enunciado 8, segundo o qual: Enunciado
8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Pelas razões expostas, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal.
III.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a execução fiscal retome seu regular trâmite, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz relator gdcg/jcer