PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010985-96.2025.8.16.0174 Processo: 0010985-96.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.102,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-08) Rua Tapajós, 440 SICOOB - centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-043 Executado(s): EDNA BRAZ CABRAL DA SILVA PINTO (CPF/CNPJ: 002.***.***-50) RUA CARLOS CAVALCANTE, 1272 CASA
01 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MARCO ANTONIO PINTO (CPF/CNPJ: 048.***.***-03) RUA CARLOS CAVALCANTE, 1272 CASAQ
01 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR
1. COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO ajuizou execução de título extrajudicial em face de MARCO ANTÔNIO PINTO e EDNA BRAZ CABRAL DA SILVA PINTO afirmando que concedeu empréstimo ao executado Marco Antônio Pinto, formalizado na Cédula de Crédito Bancário nº 831560, no valor de R$ 31.292,26 (trinta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais acrescidas dos encargos pactuados, com vencimentos entre 05/01/2024 e 07/12/2026; a executada Edna Braz Cabral da Silva Pinto figurou no título como avalista e responsável solidária pelo adimplemento da obrigação; sobre o valor mutuado convencionou-se a incidência de juros remuneratórios à taxa de 0,1% ao mês, acrescidos da taxa Selic, capitalizados mensalmente, e, para a hipótese de inadimplemento, o vencimento antecipado da obrigação, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; os executados não efetuaram o pagamento integral das parcelas vencidas, com inadimplência a partir da parcela nº 16, vencida em 07/04/2025, permanecendo em mora; o débito atualizado até 03/10/2025 importa em R$ 20.102,86 (vinte mil, cento e dois reais e oitenta e seis centavos).
Requereu a citação dos executados para o pagamento, em 3 (três) dias, do principal com os acréscimos legais e contratuais, das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação integral da execução, facultada a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias; a penhora de valores eventualmente mantidos em depósito ou aplicação junto a instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD; a imediata remoção dos bens móveis penhorados e sua entrega ao depositário público ou, sucessivamente, à exequente; o arresto dos bens necessários à garantia da execução, caso não encontrados os executados; e a observância do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil nas diligências dos oficiais de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.102,86 (mov. 1). Determinou-se a emenda da petição inicial para a indicação dos contatos eletrônicos dos executados (mov. 17), providência atendida pela exequente (mov. 20). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos executados para o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, com fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor do débito (mov. 22). O Oficial de Justiça certificou infrutífera a citação da executada Edna Braz Cabral da Silva Pinto (mov.
34) e frutífera a citação do executado Marco Antônio Pinto (mov. 35). Os executados requereram a habilitação do procurador constituído e a designação de audiência de conciliação (mov. 40). Reconheceu-se suprido o ato citatório em razão do comparecimento espontâneo da executada (mov. 44). A exequente informou não haver necessidade de audiência de conciliação, requereu a penhora de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração programada por 30 (trinta) dias, e apresentou demonstrativo do débito atualizado no valor de R$ 24.704,04 (vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais e quatro centavos) (mov. 52).
Deferida a indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 54), os executados impugnaram a constrição, com pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato (mov. 60). Designou-se sessão de mediação e conciliação virtual, a ser realizada pelo CEJUSC PRÓ-CÍVEL (mov. 66). Rejeitada a impugnação e indeferida a tutela de urgência, converteu-se em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros nos valores de R$ 1.891,53 e R$ 204,08 em nome da executada e de R$ 1.380,52 em nome do executado, com o desbloqueio das quantias irrisórias e a determinação de transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo (mov. 73).
Os valores foram transferidos e depositados nas contas judiciais nº 1573665-4, nº 1573667-0 e nº 1573666-2, todas da agência 407 (mov. 85, 86 e 87). Realizada a sessão de mediação e conciliação, restou frutífera, tendo as partes celebrado acordo e requerido prazo para a juntada da minuta assinada (mov. 91), prazo esse deferido (mov. 94). As partes noticiaram a celebração de composição, pela qual os executados confessam ser devedores da importância de R$ 27.253,60 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), decorrente do contrato de crédito pessoal nº 83156-0, emitido em 14/12/2023, já incluídas as custas e os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, com valores atualizados até 25/08/2026; obrigam-se ao pagamento de entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 3.476,96 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) mediante expedição de alvará eletrônico dos valores depositados nas contas judiciais nº 1573665-4, nº 1573667-0 e nº 1573666-2, todas da agência 407, com transferência em favor da exequente para a conta corrente nº 80.000.767-0, agência 0001, Banco 756, e R$ 1.524,00 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais) mediante depósito na mesma conta até 10/09/2026; o saldo de R$ 19.776,00 (dezenove mil, setecentos e setenta e seis reais) será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês, a primeira em 10/10/2026; os honorários advocatícios de sucumbência, no montante de R$ 2.477,60 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), serão pagos em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 825,86 (oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), com vencimentos em 10/09/2026, 10/10/2026 e 10/11/2026, diretamente aos procuradores da exequente; o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarreta o prosseguimento da execução, com os acréscimos dos encargos de normalidade e multa de 30%, servindo eventuais pagamentos como abatimento; os executados renunciam ao direito de propor ações de prestação de contas, revisional de contrato e repetição de indébito, bem como embargos à execução, reconhecendo a regularidade do contrato celebrado com a exequente, inclusive de contratos anteriores eventualmente renegociados, do limite de crédito em conta corrente e das autorizações de débito em conta; a exequente compromete-se a pleitear a baixa de eventuais apontamentos restritivos em nome dos executados relativos às dívidas objeto da ação, assegurado o direito de reinclusão em caso de inadimplemento do acordo; os executados autorizam, após o cumprimento integral das obrigações, o encerramento da conta bancária mantida junto à exequente, com a transferência das cotas de capital em favor da cooperativa; eventuais averbações premonitórias somente serão levantadas após a quitação integral.
Requereram o levantamento das restrições incidentes sobre as contas dos executados decorrentes do SISBAJUD, à exceção dos valores já bloqueados e transferidos para as contas judiciais vinculadas aos autos, destinados ao pagamento parcial do valor inicial; a dispensa das custas processuais finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, responsabilizando-se as executadas pelo pagamento integral em caso de indeferimento; e a homologação do acordo, com a suspensão da execução até o cumprimento integral (mov. 97).
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”. Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada.
A composição foi reduzida a instrumento escrito, subscrito pelos executados, pelo procurador que os representa e pelo representante legal da exequente, e alcança a integralidade do objeto da execução, abrangendo o principal, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 97).
3.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes (mov. 97), nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, e suspendo o processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data de 10/09/2028.
4. No tocante ao pedido de dispensa das custas finais, extrai-se do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, hipótese verificada na espécie, porquanto a composição foi celebrada no curso da execução e antes da prolação de qualquer sentença. Defiro, pois, o pedido e dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
5. Expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente Cooperativa de Crédito Integrado – Sicoob Integrado, inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-08, para o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 1573665-4, nº 1573667-0 e nº 1573666-2, todas da agência 407, acrescidos dos respectivos rendimentos, mediante transferência para a conta corrente nº 80.000.767-0, agência 0001, Banco 756, conforme pactuado (mov. 97).
6. Proceda-se ao desbloqueio das constrições remanescentes efetivadas pelo sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros de titularidade dos executados, à exceção dos valores já transferidos para as contas judiciais indicadas no item anterior, conforme requerido pelas partes (mov. 80 e 97).
7. DETERMINO que a parte exequente comunique a este Juízo, independentemente de nova intimação, a ocorrência das seguintes situações: (a) quitação integral do débito objeto desta execução pelo cumprimento do parcelamento, hipótese em que deverá requerer a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; (b) inadimplemento dos executados, hipótese em que deverá requerer o prosseguimento da execução.
8. A seguir, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, com baixa estatística, observando-se as Resoluções nºs 76/2009 e 324/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito