Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0010986-13.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$23.087,97 Requerente(s): TATIANA DA SILVA BIDINOTTO Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
1. Promova-se a conversão do feito para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, comunicando-se ao Distribuidor.
2. O art. 12 da Lei 12.153/2009 determina que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Todavia, em se tratando de processo eletrônico, a Lei 11.419/2006 estabelece em seu art. 7º[1] que todas as comunicações oficiais que transitem entre os órgãos do Poder Judiciário e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
E, uma vez que as intimações efetuadas por meio eletrônico são consideradas pessoais e viabilizam o acesso à integra dos autos (art. 5º, caput e § 6º[2] c/c art. 9º, caput e § 1º[3], todos da Lei 11.419/2006), entendo prescindível a expedição de ofício à Fazenda Pública. Por consequência, intime-se a Fazenda Pública eletronicamente para que cumpra a obrigação DE FAZER decorrente do título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00, a ser revertida à parte autora.
3. Se: a) decorrido in albis o prazo de cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá falar – sob pena de preclusão – sobre o descumprimento, o cumprimento e/ou o atraso no cumprimento da prestação (para fins de eventuais astreintes); ciente de que o silêncio ou renúncia do prazo importarão em quitação.
