Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., LUCIANA DE PAULA
- Advogado
- NELSON PASCHOALOTTO (OAB 42745/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010986-20.2014.8.16.0028 Processo: 0010986-20.2014.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.729,44 Autor(s): LUCIANA DE PAULA (RG: 106946060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-03) Rua dos Butiazeiros, 120 - Das Graças - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-490 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) AV PAULISTA, 1374 ANDAR 12, - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 1)-Trata-se de demanda ordinária c/c tutela antecipada ajuizada por LUCIANA DE PAULA em face de BANCO PAN S.A.
Inicial recebida à seq. 11.1, restando indeferido pleito liminar e deferidos os benefícios da assistência gratuita. Citada (seq. 18.1), a parte ré apresentou contestação à seq. 19.1. À seq. 43.1, restou colacionado nos autos acordo extrajudicial, porém sem a assinatura de ambas as partes. Intimadas para juntarem o documento devidamente assinado (seq. 44.1), as partes deixaram de cumprir a diligência.
À seq. 71.1, restou determinada a intimação da parte autora, a fim de regularizar sua representação processual, ante o falecimento de seu procurador. O AR retornou negativo (seq. 75.1). Vieram os autos conclusos. 2)-Pois bem. Tendo em vista a ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo após sua intimação no último endereço indicado nos autos, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, do CPC, determino a extinção do presente feito sem resolução do mérito. 3)-Custas pela parte autora. 4)-Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do réu, a singeleza da causa e longa duração da lide. 5)-Após o trânsito em julgado e após o cumprimento das Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber, arquivem-se com as cautelas de praxe. 6)-.
