Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN FELIPE FERREIRA
- Advogado
- ALYNE FERNANDA SCORÇATO TONINI (OAB 45578/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-42.2017.8.16.0019 Processo: 0010986-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 27/11/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLAVIA MARIANNE COLASSO DE LIMA MARIA EUNICE PENTEADO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): ALAN FELIPE FERREIRA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 150, caput, do Código Penal, art. 21 do Dec.-Lei n° 3.688/41, art. 232 do ECA e art. 65 do Dec. -Lei n° 3.688/41 (vigente à época) em face de Alan Felipe Ferreira, configurando como vítimas Flavia Marianne Colasso de Lima e Maria Eunice Penteado Luiz dos Santos.
2. Denúncia recebida em 10/08/2020 somente em relação ao crime descrito no art. 232 do ECA (mov.31.1).
3. Em mov. 43.1 foi extinta a punibilidade do acusado atinente aos crimes previstos no art. 150, caput, do Código Penal e arts. 21 e 65, ambos do Dec.-lei n° 3.688/41.
4. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado quanto ao delito remanescente, com fulcro no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal (mov. 75.1). É, em síntese, o relatório. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
5. Inicialmente, cabe destacar que este Juízo, em oportunidades anteriores, reconheceu a incidência do disposto no art. 232 da em hipóteses em que há prática de infração penal na presença de criança ou adolescente. Tal posicionamento, no entanto, à vista de recentes decisões proferidas pela segunda instância, deve ser revisto. Com efeito, embora não se trate de questão pacífica, tem prevalecido o entendimento de que, para incidência do dispositivo em questão, é imprescindível que a conduta praticada seja direcionada à criança ou adolescente.
