Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-47.2025.8.16.0056 Processo: 0010986-47.2025.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.736,54 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): AIRTON CESAR GOMES VIEIRA CHIARELLI BRUNA BARBOZA SIQUEIRA CHIARELLI
Vistos e examinados os presentes autos. Em detida análise ao caderno processual, vislumbra-se que a municipalidade requereu a suspensão do processo, em razão do parcelamento da dívida tributária, conforme comunicação da Secretaria Municipal de Fazenda e documentos firmados pela parte executada. Após, vieram os autos conclusos.
1. Com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c com o art. 922 do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do presente feito executivo até o prazo final contido no termo.
2. MEDIDAS EXECUTIVAS EM CURSO – SUSPENSÃO 2.1. Determino a suspensão de atos constritivos, inclusive bloqueios eletrônicos de ativos financeiros via SISBAJUD ou sistemas equivalentes. 2.2. Acaso existente penhora sobre imóvel, comunique-se ao CRI a suspensão processual.
3. DECURSO DO PRAZO: Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, intime-se o Município exequente para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Parcelamento descumprido – retomada da execução fiscal Sem prejuízo, determino que, em caso de pedido de retomada da execução por descumprimento de parcelamento, o Município exequente deverá indicar, expressamente: (a) os exercícios abrangidos pelo parcelamento; e (b) o débito remanescente, com discriminação de sua natureza. Ressalte-se, por oportuno, que a retomada da presente execução somente ocorrerá quando houver correspondência exata entre o débito parcelado, o inadimplido e o objeto desta execução fiscal.
A rigor, tal exigência decorre do princípio da legalidade estrita que rege a cobrança judicial da dívida ativa, bem como da necessidade de preservar a segurança jurídica e a delimitação objetiva da execução, com vistas a evitar que a execução seja retomada para abarcar valores que não integrem o título executivo judicializado, sob pena de violação ao devido processo legal e de indevida ampliação do objeto da demanda.
