PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-87.2023.8.16.0033 Processo: 0010986-87.2023.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.927,41 Exequente(s): CONDOMÍNIO PARQUE BELLAGIO Executado(s): ALANA VILLA PERES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. Presentes os requisitos legais, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial.
2. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) por ARMP para que, em 03 (três) dias, a contar da efetiva citação, efetue(m) o pagamento do débito. 2.1. Efetuado o pagamento dentro do prazo legal, EXPEÇA-SE alvará, ARQUIVANDO-SE, na sequência, os autos com as devidas cautelas legais. 2.2. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se.
3. Proceder-se-á a citação por oficial de justiça quando: a) A carta postal destinada à citação retornar com a observação “ausente”, “não atendido” ou “recusado”; b) O Aviso de Recebimento for assinado por terceiro, e o executado não houver se manifestado ou constituído procurador nos autos, no prazo do item
2. 4. Caso a carta postal retorne com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e “outras”, intime-se a parte exequente para indicação do endereço correto do executado para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
5. Caso a citação por mandado reste infrutífera, intime-se da parte exequente para indicar o endereço correto da parte ré para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. PENHORA
6. Certificados a citação pessoal e o decurso do prazo para pagamento espontâneo, DETERMINO, com base no artigo 655-A do CPC, a penhora pelo SISTEMA BACENJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo. 6.1. Determino à Secretaria a inclusão da minuta no BACENJUD.
7. Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo e DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95, intimando-se as partes, inclusive sobre o bloqueio.
8. Ainda que o bloqueio seja parcial, o executado também deverá ser intimado, para impugnar, se for o caso; 8.1. Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.2. As intimações dirigidas ao executado deverão observar a regra contida no artigo 841, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil; 8.3.
Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (2% do valor do débito), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora;
9. Sendo negativa a penhora pelo BACENJUD ou sendo parcial, determino, desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema RENAJUD, restringindo sua circulação, desde que livres e desembaraçados. 9.1. Em seguida, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, CUMPRA-SE o item “7” da presente decisão.
10. Indicado bem específico pelo credor, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação, dizendo as partes sobre o laudo no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1. Indicado bem imóvel, INTIME-SE-O para juntada de cópia da respectiva matrícula atualizada há pelo menos 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 10.2. Apresentada a matrícula atualizada do imóvel e verificado que o executado é proprietário do bem, DETERMINO a penhora por termo nos autos, lavrando-se o devido termo de penhora, e cumprindo-se, posteriormente, o item “7” desta decisão. 10.3.
Na sequência, remeta-se o termo para o Cartório competente para que averbe a constrição na matrícula imobiliária, às expensas do credor, encaminhando a matrícula atualizada para este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 10.4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIMAR também o cônjuge do executado, se for o caso.
11. Nomeado bem à penhora pelo executado, diga o credor em 05 (cinco) dias. 11.1. Discordando o exequente da nomeação, voltem conclusos. 11.2. Havendo concordância, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação, dizendo as partes sobre o laudo no prazo de 05 (cinco) dias. 11.3. Indicado bem imóvel, proceda-se nos termos dos itens 10.1 e seguintes desta decisão.
12. Se o bem penhorado for de terceiro garantidor, INTIMAR também este da penhora.
13. Caso o executado requeira o benefício do artigo 916, do Código de Processo Civil e realize ou não o depósito preliminar de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, intimar o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caracterizando o silêncio concordância com a proposta. Havendo concordância com o valor, os autos serão conclusos, já com o respectivo alvará para levantamento do depósito.
14. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9099/95. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
15. Designada audiência de conciliação, de que trata o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, intimem-se as partes. 15.1. Advirta-se o(s) executado(s) sobre a possibilidade de opor embargos do devedor na audiência acima referida, os quais, a princípio, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC). 15.2.
Intime-se na própria audiência de conciliação o exequente/embargado para responder aos Embargos do Devedor, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Sr(a). Conciliador(a) fixar os dias em que se inicia e encerra-se o referido prazo, saindo a parte intimada da oportunidade processual. 15.3. Sendo apresentado documento novo, ou então preliminar ao mérito, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado/embargante apresente impugnação.
Deve o Sr(a). Conciliador(a) fixar os dias em que se inicia e encerra-se o referido prazo, saindo a parte intimada da oportunidade processual.
16. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito