PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-91.2017.8.16.0035 Processo: 0010986-91.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): KARIN APARECIDA GOMES HOPPE Executado(s): WILVERSON RODRIGO VIANA
1. Da necessidade de organização das diligências dos presentes auto: Compulsando do presente cumprimento se sentença, observa-se que não houve o alcance da obrigação, tendo sido convertida em perdas e danos (mov. 55 e 68). No mov. 106 foi deferia a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 22.443, porém não foi efetuada a averbação da penhora no ofício imobiliário porque o imóvel possuía indisponibilidade, referente ao processo 191792014005090005, conforme AV-5/22.443.
Requerida a penhora a termo com a juntada de matrícula atualizada (mov. 139), este juízo e delimitou a possibilidade de penhora dos direitos sobre o imóvel, considerando que o bem restava alienado fiduciariamente pela COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (mov. 141). Foi então que foi diligenciado nos autos acerca da situação da alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 22.443 (quantidade de parcelas adimplidas, quantidade de parcelas vincendas e eventuais parcelas em atraso), que se notou que o crédito fora cedido à empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, inscrita no CNPJ: 36.***.***/0001-93.
Em junho de 2024 foi requisito para à empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A informações sobre a situação da alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 22.443 (quantidade de parcelas adimplidas, quantidade de parcelas vincendas e eventuais parcelas em atraso), bem como a informação de eventual imissão na posse em decorrência de inadimplência do financiamento do referido imóvel.
Foi noticiado nos autos a ocorrência da consolidação da propriedade do bem em favor da empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (mov.275.05). Logo, uma vez que não houve averbação na matrícula do imóvel sobre o presente cumprimento de sentença, descabe exigir da empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A qualquer prestação de contas quanto a quitação do contrato de financiamento e possível existência de saldo positivo para saldar o presente cumprimento de sentença.
Veja-se que há outros meios menos oneroso que viabiliza a satisfação da dívida. Logo, observado o valor do débito, por ser medida mais célere, defiro, de ofício, a reiteração automática de ordem de bloqueio (“teimosinha”) para penhora on-line de ativos financeiros, a ser reiterada no limite máximo de 15 (quinze) dias através do SISBAJUD, até o valor necessário para satisfazer o crédito. Antes, intime-se exequente para juntar cálculo atualizado.
Prazo de 5 dias. Decorridos, certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema Sisbajud. Havendo quantia bloqueada, deverá a secretaria comunicar este magistrado para transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo de intimação do executado quanto à constrição para que, querendo, ofereça embargos (impugnação) no prazo de 15 dias (ENUNCIADO Nº 142 FONAJE).
Caso o bloqueio resulte em montante superior ao débito exequendo, venham os autos conclusos para desbloqueio do valor em excesso. Opostos embargos à execução, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar resposta em quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito