PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010986-92.2020.8.16.0033 Processo: 0010986-92.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.603,16 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSIMAR DE SALES OLIVEIRA PAULO SÉRGIO SANTOS BARRETO Decisão
I. Apesar do entendimento outrora adotado neste Foro Regional, por determinação recente do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Fernando Wolff Bodziak, no âmbito do SEI-TJPR n. 0008131-14.2025.8.16.6000, impõe-se reconhecer que o ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais, conforme tabela da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR.
II. Escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula n. 190).
III. Sem olvidar a existência de posições distintas, há que se destacar também a orientação atual das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis da Egrégia Corte Paranaense: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Necessidade de antecipação de despesas com deslocamento de oficiais de justiça pela fazenda pública. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. O Tema 1054/STJ, que dispensa o adiantamento de custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, não se aplica às despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça.
4. As despesas com deslocamentos dos oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980.
5. Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR prevê expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça.
6. A indenização prevista na legislação estadual e a gratuidade no transporte público têm natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 1.015; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/6/2024; TJPR, AI nº 0084767-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053602-11.2025.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, julgado em 18/8/2025, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ).
EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054993-98.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, julgado em 11/8/2025, realcei)
IV. Nesse panorama, assinalo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato.
V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta