THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
Autos nº. 0010986-95.2024.8.16.0019
I - Conforme previa o antigo §4° do art. 921 do CPC, o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente tinha como início o fim da suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. O novel §4° do art. 921 do CPC, por sua vez, prevê como termo inicial do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal previsão, em razão do que prevê o art. 14 do diploma processual civil, só tem aplicabilidade a partir de 27.08.2021, data em que entrou em vigor a Lei n° 14.195/2021, que alterou o CPC.
Infrutífera a busca via Sisbajud (ev. 70.1), tem-se a data de 29.08.2025, dia da ciência da busca infrutífera por bens penhoráveis (ev. 72), como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Desse modo, INTIME-SE a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento. Verificada nova inércia, ao arquivo até a data mencionada.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de maio de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Autos nº. 0010986-95.2024.8.16.0019
I - INTIME-SE a parte exequente para que esclareça o pedido de ev. 98.1, eis que conforme consta em ev. 98.2, a executada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (CNPJ: 39.***.***/0001-44) não faz parte do polo passivo dos autos 1044817-78.2025.4.01.3400. Ademais, diga os termos de prosseguimento do feito.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Autos nº. 0010986-95.2024.8.16.0019
I – Em ev. 89.1 o exequente requereu o acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). O Provimento n° 18/2012 do CNJ criou a CENSEC com o fim de, entre outros motivos, interligar as serventias extrajudiciais brasileiras, implantar um sistema de gerenciamento de banco de dados e de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações (CEP), Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro Central de Testamentos Online (RCTO), permitindo-se, em suma, o acesso a informações (não ao conteúdo) referentes a escrituras, procurações, separações, divórcios, inventários e testamentos. Destarte, tendo em vista que este Juízo passou a ter acesso à CENSEC, DEFIRO o pedido de ev. 89.1.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
86) DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAURENTINO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
83) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
77) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) DECORRIDO PRAZO DE AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20255 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogados
THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogados
THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA LAURENTINO, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
2024
2 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA LAURENTINO, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Processo nº: 0010986-95.2024.8.16.0019 Autor(s): MARIA LAURENTINO Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
I.
RELATÓRIO
MARIA LAURENTINO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de repetição de indébito e danos morais em face de ABCB BR – AMAR BRASIL. Relatou a autora na exordial que é idosa e é beneficiário do INSS, sobrevivendo apenas com a renda obtida dos seus benefícios previdenciários. Explicou que no histórico de seus créditos previdenciários foi surpreendida com a cobrança intitulada “CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC” no importe mensal de R$40,97, os quais iniciaram em 11/2022.
Sustentou que nunca teve intenção de filiar-se a aludida instituição ou permitiu que tais descontos ocorressem, não tendo assinado nenhum documento autorizando tal desconto. Requereu a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova. Pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico havido com a empresa ré, bem como que essa seja condenada ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente em dobro no valor de R$1.388,74 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com os documentos de seqs. 1.2/1.11. Na decisão de seq. 10.1 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça a parte autora, dispensada a realização da audiência de conciliação e determinada a citação da parte contrária. Comprovante de citação juntado na seq. 15.1. A parte requerida apresentou contestação na seq. 16.1, sustentando, de início que se trata de instituição sem fins lucrativos voltada ao público de aposentados e pensionistas e oferece diversos benefícios, tais como: seguro de acidente pessoal, telemedicina 24 horas, assistência residencial, assistência pet, assistência funeral, assistência jurídica e clube de descontos com parceiros, e outros serviços.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Autos nº. 0010986-95.2024.8.16.0019
I - DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). I.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s).
I.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). I.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. I.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. I.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
I.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. I.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo.
Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. I.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. I.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias.
II - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, ante requerimento e uma vez que infrutíferas as tentativas de penhora de ativos ev. 70.1, DEFIRO acesso ao Infojud. II.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos.
O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD). II.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. II.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito.
III - Diligências Necessárias. Ponta Grossa, 08 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogados
THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
59) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA LAURENTINO, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
Autos nº. 0010986-95.2024.8.16.0019
I - Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito.
II - Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (CPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por intimação eletrônica através do advogado constituído nos autos pelo executado (art. 513, §2°, I, do CPC).
III - Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º.
Caso não haja pagamento voluntário; indicação de bens à penhora; ou oferecimento de impugnação, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida: a) expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação conforme os itens a seguir. b) a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC.
DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD
IV - Caso a parte executada, regularmente intimada, não pague a dívida e não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, DEFIRO, caso exista requerimento da parte exequente, a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
IV.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. IV.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
IV.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. IV.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
IV.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir. IV.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação.
V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogados
THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA LAURENTINO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA LAURENTINO, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Alegou que ante o desinteresse manifestado pela parte autora na manutenção da associação, já procedeu o cancelamento, acostando aos autos o respectivo termo de cancelamento. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, por se tratar de associação sem fins lucrativos. Aduziu não ser aplicável ao caso o CDC, uma vez que inexiste nessa relação jurídica a figura do fornecedor e do consumidor.
Impugnou o pedido de indenização por dano moral, uma vez que o desconto realizado sobre o benefício da autora era de R$33,00, não sendo apto a acarretar tal dano. Pugnou pela realização de audiência de conciliação. Juntou documentos nas seqs. 16.1/16.3. Impugnação à contestação na seq. 20.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou o julgamento antecipado do feito (seq. 24.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar se houve a efetiva filiação da autora junto a associação requerida, com a respectiva contraprestação monetária, bem como a eventual ocorrência de danos morais.
1. Do julgamento antecipado. Nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito se dá nas hipóteses de revelia e naquelas em que a discussão do feito verse tão somente sobre matéria de direito ou de direito e de fato, que não necessite de dilação probatória. Assim, em homenagem a economia processual e a célere prestação jurisdicional, entendo desnecessária da instrução probatória.
Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além das já constantes nos autos. No caso em tela, as provas documentais já foram oportunamente apresentadas, sendo as mesmas suficientes ao julgamento do feito, pelo que entendo que o mesmo comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual passa-se ao exame do mérito.
2. Do negócio jurídico. A parte autora negou a celebração de qualquer contrato com a empresa ré e afirmou que não autorizou qualquer desconto à esse título sobre seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC” e a condenação da ré ao ressarcimento de indenização pelos danos morais sofridos.
É bom lembrar que a relação jurídica exposta se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o prestador de serviços assume os riscos de sua atividade empresarial diante do mercado, e não apenas perante seus clientes com quem tenha efetivamente contratado. Ademais, como bem exposto na contestação, a requerida é fornecedora de diversos serviços, recebendo a contraprestação dos consumidores que optam em se associar a ela e usufruir dos serviços.
Portanto, deve ser aplicado no caso dos autos a legislação consumerista. Do contido nos autos não é possível observar e juntada de qualquer documento que comprove que a parte autora tenha aderido expressamente à contratação do serviço, o que lhes seria simples: bastaria juntar a cópia do contrato prevendo expressamente o serviço, assinado pela parte autora, o que não se desincumbiu a ré de fazer. Salienta-se que a parte autora seria impossível a produção de prova relacionada a fato negativo, qual seja, a não ocorrência da contratação.
E, ainda que a parte ré tenha mencionado na contestação que já procedeu o cancelamento do contrato, deixou de juntar ao feito qualquer termo de cancelamento que comprovasse tal alegação, de forma que, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente devolução dos valores cobrados da parte autora de forma indevida. No tocante ao pedido de devolução em dobro, necessário analisar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Da leitura do dispositivo, particularmente da ressalva final, conclui-se que não basta a simples constatação objetiva de que a cobrança tenha sido indevida. É necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor, conforme a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599 /MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Nos autos dos EREsp 1.413.542/RS o
C. STJ modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA
SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO –
SENTENÇA
REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023). Portanto, considerando que nos presentes autos o desconto indevido iniciou-se em 11/2022, após o referido julgamento, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar.
No caso sob exame, embora não tenha havido a demonstração da intenção de prejudicar, a conduta do fornecedor afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança ocorreu por serviço não contratado. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Assim, deverá a devolução dos valores descontados pela associação ré serem restituídos em dobro.
3. Dos danos morais. Por fim, a cobrança indevida não produz, necessariamente, ofensa ao direito de personalidade do consumidor. Com efeito, a cobrança sem outras repercussões negativas, não caracteriza ofensa ao direito de personalidade quando considerado a natureza do serviço, o valor da cobrança em seu aspecto quantitativo e sua repetição em intervalo de tempo considerável, o que contradizem os aspectos da excepcional perturbação e incômodo, necessários à conformação do dano moral.
Outrossim, já decidiu o STJ, que: “No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais.” (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.9.2015). Ademais, em casos semelhantes, esse entendimento tem sido mantido pelo E. TJPR:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RECURSO QUE SE RESTRINGE À CONFIGURAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PECULIARIDADE QUE ENSEJE O DIREITO À INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (...) É certo que a simples cobrança indevida não é capaz de causar abalos extrapatrimoniais indenizáveis, tornando-se necessária a demonstração de situação que ultrapasse a esfera da frustração naturalmente decorrente das circunstâncias expostas. Não houve, porém, prova de prejuízos que superem a esfera patrimonial em decorrência dos descontos indevidos. (...). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002993-72.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.07.2024).
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ABCB. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002032-80.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.11.2023).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS.
DEMORA DE LONGOS ANOS PARA OS QUESTIONAMENTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA RELEVANTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002521-66.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.05.2022). No caso dos autos, a cobrança mensal era no valor entre R$43,00 e R$47,00, valores esses inferiores a 5% do benefício recebido pela autora, o que não é capaz de demonstrar qualquer abalo psicológico sofrido.
Ademais, a parte autora demorou cerca de 2 anos para ajuizar a presente ação, o que é contraditório com qualquer alegação de que o valor descontado lhe causava prejuízos consideráveis. Assim, considerando a ausência de demonstração do dano de natureza extrapatrimonial em razão da conduta da empresa ré, o pleito de reparação pelos danos morais não merece prosperar.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexistente a contratação pela parte autora do serviço sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC” e condenar a ré a restituir os valores cobrados à tal título. A quantia, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada de acordo com o IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação.
Como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação, condeno ainda a parte requerida a cancelar o serviço e, consequentemente, as cobranças a ele relativas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça a parte requerida, uma vez que desacompanhado de qualquer documento que demonstrasse e necessidade da benesse. Ademais, ainda que a ré tenha alegado que trata-se de associação sem fins lucrativos, efetua cobranças mensais de seus associados, motivo pelo qual, era imprescindível a juntada de balancetes patrimoniais ou outros documentos que comprovassem a alegada insuficiência financeira.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar.
2. Após, automaticamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme prevê o artigo 1010, IV, §3º, do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. pg Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA LAURENTINO, ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR)
Autos nº. 0010986-95.2024.8.16.0019
I – Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade Judiciária. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do CPC.
II – Desde a vigência da Lei 13.105/2015 que instituiu o Novo Código de Processo Civil, este juízo vem designando a audiência de conciliação e mediação disposta no art.334 do referido diploma. Conforme levantamento realizado, de 2020 a 2023 foram enviados 2.870 processos ao CEJUSC, havendo conciliação exitosa em apenas 85 processos, indicando um percentual de conciliação de menos de 3%. A baixa adesão à conciliação é demonstrada também pelo número de audiências canceladas durante o período – 901, e pela quantidade de audiências não realizadas – 300.
É fato que a conciliação deve ser estimulada pelo Juiz e por todos os participantes do processo. Contudo, esta não pode se sobrepor a outros princípios também basilares do Sistema Processual Civil, como a celeridade e a razoável duração do processo. Em 27.11.2023, data da confecção deste levantamento, a data da última audiência agendada era 05.06.2024. Ou seja, sem considerar todas as diligências necessárias para a citação da parte contrária, o processo ficará aguardando praticamente 06 meses para a realização da audiência, que, conforme exposto, na maioria absoluta das vezes se mostra infrutífera.
Assim, visando a celeridade processual e a razoável duração do processo, dispenso, neste momento, a audiência de conciliação inicial. Consigno, no entanto, que havendo a necessidade de instrução do feito, poderão as partes optar pela realização da audiência em momento anterior ou na própria audiência de instrução. Caso o feito não comporte instrução, a audiência poderá ser realizada antes da prolação de sentença, caso as partes assim requeiram.
Diante do exposto, cite(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, artigo 246), para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis.
III - Neste caso, cite-se a parte ré por meio da utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou do e-mail, na forma da IN n° 73/2021 e do art. 3° do Decreto n° 321/2021 do e. TJPR. Para fins de confirmação da identificação da parte no WhatsApp, deverá a escrivania, obrigatoriamente, solicitar o envio, pela parte, de foto do documento pessoal da parte, foto da parte OU vídeo em que a parte confirma a identificação.
III.1 - Não sendo possível a citação eletrônica, seja porque a parte autora não informou os dados, seja porque houve tentativa infrutífera de citação eletrônica, a citação deverá ocorrer: III.1.1 - por correio, com aviso de recebimento; III.1.2 - ou por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
IV - Deverá constar no mandado, carta de citação ou na citação eletrônica: a) que caso a parte ré reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (art. 90, §4°, do CPC); b) a advertência do artigo 344 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); c) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré na ocasião da realização do ato (art. 154, VI, do CPC); d) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); e) que a parte ré poderá se opor ao pedido de tramitação do feito no Juízo 100% digital até o momento da contestação (art. 2° do Decreto n° 321/2021 do TJPR).
V - Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias. Caso ocorra a apresentação de reconvenção conjuntamente com a defesa ou requerimento de intervenção de terceiros, tornem para deliberação.
VI – Inexistindo reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, devem indicar expressamente o interesse em conciliar. Existindo interesse em conciliar antes da instrução ou da sentença, os autos devem ser remetidos ao CEJUSC. Não existindo interesse em conciliar e havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Não existindo interesse e inexistindo requerimento de provas e pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença.
VII – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de abril de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito