PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-97.2011.8.16.0004 Processo: 0010986-97.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.858,21 Polo Ativo(s): PAULO SEIJI MORI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
Vistos, etc
1. Recebo o Cumprimento de Sentença. 1.1.
Cumpra-se o art. 191 do Código de Normas, no que couber.
2. Tendo em vista o requerimento do exequente, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias.
3. Na sequência, havendo impugnação e/ou retenções indicadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba.
4. Havendo concordância do Município de Curitiba com o valor do cumprimento de sentença, bem como concordância expressa ou tácita do credor com as retenções apontadas, expeça-se : a) Requisição de Pequeno Valor ao Município, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020); b) o Precatório Requisitório, de natureza alimentar, diante do limite contido na Lei Complementar Municipal nº.10.235/2001, atualizado pelo Decreto nº. 952/2007 (R$7.978,03). 4.1.
Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. 4.2. Esclareço desde logo que os juros moratórios incidirão tão somente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ).
5. Com a expedição, cientifique-se o credor.
6. Havendo informação de pagamento, expeça-se alvará em favor do credor e, havendo notícia de pagamento, intime-o para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. Prazo de 30 (trinta) dias.
7. Quanto às custas processuais, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo das mesmas. Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 7.1. Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município referente às custas, nos moldes acima. Ato seguinte, intime-se o executado alertando-o acerca do prazo de 02(dois) meses para pagamento, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
8. Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas.
10. Com a satisfação do credor e recolhidas as custas processuais, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Nilce Regina Lima Juíza de Direito