PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0010987-95.2025.8.16.0035 Processo: 0010987-95.2025.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.786,34 Polo Ativo(s): VERA LUCIA HOFFMANN Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Apresentado o cálculo pela exequente, não houve objeção por parte do executado. Assim, homologo a conta apresentada aos autos pela exequente, constante do evento 49.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma prevista no Código de Normas. Após, intime-se o Município de São José dos Pinhais para que realize o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Havendo o pagamento do valor devido, deverá a Secretaria expedir o competente alvará e intimar a exequente para efetuar o levantamento do valor depositado. Autorizo a transferência bancária do valor a ser pago para a conta indicada em evento 55.1, posto que os advogados da exequente possuem poderes para receber e dar quitação. Deve a Secretaria observar que incide a retenção referente à contribuição previdenciária apontada no evento 49.2, devida a Prev.
São José. Decorrido o prazo sem informação de pagamento, voltem conclusos para as determinações de sequestro dos valores. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de junho de 2026. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito