PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CEJUSC MARINGÁ - PRE - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Térreo (atrás do Cartório Distribuidor) - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472 2469 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-07.2025.8.16.0017
1. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por Ailton Oliveira Corsi e Alana Corsi.
2. Conforme Resolução nº 403/2023 do NUPEMEC/TJPR, publicada em 07 de agosto de 2023, que regulamenta os procedimentos aplicáveis aos pedidos de Reclamação Pré-processual nos setores pré-processuais dos Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) ou Cejuscspré, somente podem ser homologados na área pré-processual as transações extrajudiciais decorrentes de acordos obtidos no âmbito de sessões de conciliação ou mediação realizadas por alunos e docentes de faculdades e/ou outras instituições conveniadas com o Tribunal de Justiça para atuação nos Cejuscs (Câmaras de mediação), bem como perante a Defensoria Pública ou Ministério Público, sendo vedada a homologação de acordos celebrados nos escritórios de advocacia, sem realização de sessão de conciliação ou mediação por profissional habilitado, conforme art. 6º, § 4º, da Resolução supracitada, senão vejamos: “Art. 6º Poderão ser objeto de autocomposição no Cejusc-Pré reclamações que tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis, mas transacionáveis, de competência Cível, Fazenda e de Família, em que pelo menos uma das pessoas interessadas resida na área territorial da comarca sede do Cejusc, colhendo, sempre que necessária, nos termos da lei, a manifestação do Ministério Público, antes da homologação pelo(a) Juiz(iza) Coordenador(a). § 4º A transação extrajudicial, sem realização, no setor pré-processual do Cejusc, de sessão de conciliação, mediação ou outro método autocompositivo, não será homologada pelo(a) Juiz(íza) Coordenador(a) do Cejusc, devendo ser arquivada junto ao Cejusc sem apreciação do mérito, salvo a transação extrajudicial celebrada perante a Defensoria Pública, o Ministério Público ou outra instituição, pública ou privada, que mantenha convênio vigente com o Nupemec sobre autocomposição no âmbito pré-processual.”
3. Sendo assim, deixo de homologar o acordo entabulado entre as partes, conforme consta do mov. 1.1, nos termos art. 6º, § 4º, da Resolução nº 403/2023 do NUPEMEC/TJPR.
4. Todavia, ressalto que as partes podem requerer a realização da sessão de conciliação ou mediação no presente feito, por meio de petição inicial de reclamação pré-processual, nos termos do art. 9º da Resolução nº 403/2023[1], oportunidade em que os requerentes poderão levar os pedidos formulados na minuta de mov. 1.1 em audiência para tentativa de composição.
5. Ainda, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 19.258/2017 e do art. 8º da Resolução nº 403/2023 do NUPEMEC-TJPR, as reclamações pré-processuais, salvo nos casos em que for requerida e deferida a gratuidade da justiça, sujeitam-se ao pagamento de taxa, devendo os pedidos apresentados serem acompanhados da comprovação do pagamento. Assim, para que possa se valer da homologação e registro de eventual acordo no âmbito pré-processual do CEJUSC, deve-se promover o recolhimento da taxa definida em lei, hoje no valor de R$ 250,23 (duzentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), devendo os pedidos apresentados serem acompanhados da comprovação do pagamento.
6. Deste modo, determino a intimação das partes para que, em 15 dias, procedam às regularizações da solicitação.
7. Após, se regularizado, paute-se e designe-se audiência de conciliação ou mediação pelo Cejusc-Pré. Se não regularizado, voltem conclusos para arquivamento. Maringá, 06 de maio de 2025. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Magistrada [1] Art. 9º A Reclamação pré-processual deverá conter:
I - o Centro Judiciário de Solução de Conflitos a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o número do telefone, o domicílio e a residência da(s) pessoa(s) reclamante(s) e da(s) reclamada(s);
III - breve relato dos fatos;
IV - o(s) pedido(s) com as suas especificações, ainda que simplificadamente;
V - o valor da causa;
VI - informação da opção do reclamante pela realização de sessão de conciliação ou de mediação pré-processual no Cejusc;
V - comprovação do recolhimento da taxa de uso do Cejusc ou pedido de justiça gratuita. § 1º Havendo requerimento de gratuidade, será feita conclusão para análise do pedido antes de outras providências, observando-se o art. 8º em caso de indeferimento e não recolhimento da taxa. § 2º Ao ser verificado que a reclamação pré-processual não preenche os requisitos deste artigo, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o procedimento, não sendo possível a regularização, o(a) solicitante será notificado(a) a completá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.