PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-14.2017.8.16.0170
Vistos e etc. UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, promove a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra NOELI TERESINHA NYLAND ALVES e THAISI DE OLIVEIRA ALVES, devidamente qualificadas, exigindo um crédito de R$ 51.837,87 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos) atualizado em outubro de 2023.
Todas as diligências realizadas na tentativa de encontrar bens suficientes para garantia da dívida foram infrutíferas. Em razão disso, requer o exequente, na petição do mov. 549.1, a penhora de 10% do salário que a executada NOELI TERESINHA NYLAND ALVES recebe junto à empresa REGENERE – INSTITUTO E MEDICINA HIPERBARICA LTDA, até a quitação da dívida.
É o relatório.
Decido. Da leitura dos autos, presume-se a existência e a exatidão do débito em execução em razão da inércia do devedor. Por outro lado, aparentemente o devedor não possui bens passíveis de penhora para satisfação do seu débito. Contudo, não se pode ignorar que o salário é absolutamente impenhorável, por força do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro de conflito de interesses e dos direitos das partes, é pertinente perquirir se a impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV do Código de Processo Civil deve prevalecer.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite claramente a penhora de até 30% do salário líquido do devedor quando se trata de execução de dívida de natureza alimentar, o que não ocorre in casu. O artigo 833, §2º do CPC estendeu o leque de aplicação de possibilidade de penhora do salário, incluindo-se a possibilidade de penhora de prestações alimentícias de qualquer natureza, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salário mínimos mensais, percebendo-se a clara intenção do legislador em viabilizar ao credor o direito de reaver o seu crédito.
Assim, a penhorabilidade do salário não pode prevalecer quanto ao devedor de dívida não alimentar frente à regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de afronta aos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. Importante ressaltar que admitir a penhorabilidade do salário da executada importaria em ofensa ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo, em contrariedade à previsão do artigo 833 do CPC, uma vez que sacrificaria os alimentos do devedor, o que não se pode admitir.
Tal assertiva se robustece à medida que o salário recebido pela executada importa em meros R$ 1.672,85 (mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), que, além de representar o mínimo para sobrevivência de qualquer cidadão, se revela ínfimo frente ao valor do débito, que estava em 51.837,87 em outubro de 2023. Ainda que se admitisse a penhora de 10% do salário, certo é que o débito levaria mais de 20 anos para ser quitado, o que não se deve admitir.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido do mov. 549.1. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Toledo, 01 de março de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.