PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-31.2024.8.16.0182 Processo: 0010990-31.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CRISLEN LARA DA SILVA DEIVID FERREIRA BORGES Polo Passivo(s): Pluma Conforto e Turismo Ltda Quero Passagem Viagens e Turismo LTDA
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Cuida-se de ação indenizatória de danos morais e materiais ajuizada por CRISLEN LARA DA SILVA e Outro em face de Pluma Conforto e Turismo Ltda e Outro, ambas devidamente qualificadas nos autos. Tratando-se de ação indenizatória de danos morais e materiais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, competente é o foro do domicílio do autor ou a critério deste o foro do domicílio do réu.
Ademais, tem-se que, a teor do que dispõe o Enunciado 89, do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso em análise, constata-se que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, na medida em que as partes rés residem no Bairro Pinheirinho e outro na cidade de Barueri/ SP e os autores na cidade de São Paulo/ SP e conforme dispõe o art. 150, §9º, da Resolução n. 93/2013, do TJPR, é de competência da Vara Descentralizada do Pinheirinho o processamento das ações do bairro Pinheirinho.
Nesse sentido: “(...) A Lei 10.259/2001, que dispõe a respeito dos Juizados Especiais Federais, não possui regra específica relativamente à distribuição da competência territorial. Por essa razão, conforme autoriza o art. 1º da referida lei, deve ser aplicado subsidiariamente o disposto no art. 4º da Lei 9.099/95. Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do "domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório" (...).” (Processo: CC 104044 SP 2009/0047741-4, Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA, Julgamento: 10/06/2009, Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - STJ, Publicação: DJe01/07/2009, sem grifos e omissos no original).
Por tais razões, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Diante do exposto, a teor do disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Entretanto, atendendo aos princípios que regem os Juizados Especiais previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, determino que os presentes sejam remetidos ao distribuidor, a fim de realizar a redistribuição a Vara Descentralizada do Pinheirinho, procedendo-se às anotações na respectiva autuação e distribuição.
Retire-se de pauta a audiência designada, com urgência. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Curitiba, 11 de abril de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito