FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD, PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FELIPE COLI MALAQUIAS (OAB 154865/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Processo: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$32.893,29 Autor(s): ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFabio Sequinel Eisfeld Réu(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDAVIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Vistos, etc. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTRA opuseram embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na sentença de mov. 275.2. Os embargados concordaram com o pedido no mov. 291.1
É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento.
É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: Compulsando os autos verifica-se que a sentença condenou a ré ao pagamento de cláusula penal, no percentual de 10%, diverso daquilo que está previsto no contrato e na petição inicial. Desta forma, passa a substituir a sentença: “(...) c) condenar os réus ao pagamento de cláusula penal de 2% sobre o valor do negócio, com correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento e juros de mora de 1% a partir da citação" Em face ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a irregularidade, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 02 de outubro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD, PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Autos n. 0010990-36.2014.8.16.0035
1.
Cumpra-se o disposto no art. 65, §2º da Portaria 15/2023.
2. Segue sentença em separado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 2 de agosto de 2024. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Autos n. 0010990-36.2014.8.16.0035 Autores: ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFABIO SEQUINEL EISFELD Réus: MISSAU, GALVÃO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA. PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDAVIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIOANA CAROLINE DA SILVA EISFELD E OUTRO ajuizaram ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de parcelas pagas, decretação de nulidade de cláusulas contratuais e reparação por danos materiais e morais em face de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. E OUTROS, alegando em síntese que : a) em outubro de 201 1 assinaram um contrato de intenç ão de compra de uma unidade no Viver Reserva, pelo valor de R$128.700,00; b) efetuaram o pagamento das comiss ões de venda, no valor de R$5.325,00; c) o instrumento de pr omessa de compra e venda foi formalizado em 30/07/2011 , e estabelecia que o im óvel seria entregue em julho de 2013; d) apesar no atraso da entrega, continuaram recebendo os boletos para pagamento; e) de forma unilateral, o pagamento da última parcela foi alterada de julho de 2013 para agosto de 2014; f) al ém disso, houve alteraç ão unilateral do prazo de toler ância para um ano.; g) a construção sequer foi inicia da.
R e que ram , inclusive em sede de tut ela de urg ência, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos , a declaração de nulidade de cláusul a s contratuais , a inversão dacláusula penal e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contra a decisão de mov. 38.1, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento, desprovido (mov. 50.1).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Processo: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$32.893,29 Autor(s): ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFabio Sequinel Eisfeld Réu(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDAVIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Vistos e examinados.
1. Nada mais sendo requerido, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de abril de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Processo: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$32.893,29 Autor(s): ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFabio Sequinel Eisfeld Réu(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDAVIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Vistos e examinados. Ciente sobre o venerando acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que anulou a sentença proferida no mov. 207.1. Assim, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, com a regular citação das rés e INPAR PROJETO 127 SPE LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de outubro de 2023.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Processo: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$32.893,29 Autor(s): ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFabio Sequinel Eisfeld Réu(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDAVIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Vistos e examinados.
1. Conclusão desnecessária.
2.
Cumpra-se a Portaria 15/2023. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de julho de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD
Advogados
JOÃO PAULO LEAL (OAB 12037/RS), LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Recurso: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA Fabio Sequinel EisfeldANA CAROLINE DA SILVA EISFELD Apelado(s): Fabio Sequinel EisfeldVIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDPROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA
I – Compulsando-se os autos, tem-se que INPAR PROJETO 127 SPE LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A sustentam (mov. 90.1) a nulidade das citações realizadas, acarretando a nulidade dos atos judiciais subsequentes (inclusive e especialmente a sentença).
II – Instado a se manifestar sobre a matéria preliminar trazida pela primeira vez aos autos, NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA compreende inexistir nulidade, na medida em que as cartas foram endereçadas primeiro ao endereço constante no contrato (retornando com mensagem de “mudou-se”) e posteriormente ao endereço do Administrador Judicial, tendo em vista que foi iniciada a recuperação judicial da empresa em questão (mov. 107.1).
III – Considerando o tema levantado, bem como se tratar, conforme noticiado agora, de empresa em Recuperação Judicial, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste, caso entenda pertinente ao interesse público por si tutelado.
IV – Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 06 de julho de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Recurso: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFabio Sequinel Eisfeld Apelado(s): Fabio Sequinel EisfeldANA CAROLINE DA SILVA EISFELD NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA
I – Defiro o pedido de cadastro e inclusão do advogado João Paulo Ibañez Leal - OAB/RS 12.037 como representante de PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (mov. 90.1).
II – Nos termos do artigo 10 do CPC, intimem-se os Apelantes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a petição de mov. 90.1, que trouxe uma série de matérias preliminares e prejudiciais ao julgamento do mérito deste recurso, conforme defende. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Recurso: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFabio Sequinel Eisfeld Apelado(s): Fabio Sequinel EisfeldANA CAROLINE DA SILVA EISFELD NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA
I – Compulsando-se os autos, tem-se o protocolo de dois recursos de Apelação, sendo o primeiro de MISSAU, GALVÃO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA (Nazaré), no mov. 214.1 – 1º Grau, e outro de ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD e FABIO SEQUINEI EISFELD (mov. 218.1 – 1º Grau).
II – O Primeiro Apelo pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva da imobiliária. No mérito, pelo afastamento do dever de devolução de valores de corretagem ou, alternativamente, para que a atualização se dê apenas pela taxa Selic. O Segundo Apelo pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reforma da decisão, para se considerar o atraso desde julho de 2013 até a efetiva rescisão contratual.
III – Nesses termos, intimem-se as partes, com fulcro no parágrafo terceiro do artigo 3º do CPC, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a possibilidade e intenção em celebrar acordo no presente caso, com cedências recíprocas, visando solução mais célere, por se tratar de direitos disponíveis.
IV – Existindo interesse dos envolvidos, poderá ser realizado o acordo extrajudicialmente e informado nestes autos para homologação; ou utilizado o centro de conciliação deste Tribunal de Justiça, conforme requisição.
V – Ainda, havendo a pré-disposição e interesse, poderá também ser prorrogado o prazo estipulado no item III, a pedido de ambas as partes.
VI – Ultrapassado o prazo do item III, com ou sem manifestação dos Apelantes/Apelados, retornem os autos conclusos. Curitiba, 18 de janeiro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Recurso: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFabio Sequinel Eisfeld Apelado(s): Fabio Sequinel EisfeldANA CAROLINE DA SILVA EISFELD NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA
I – Acolho o esclarecimento feito pelo patrono da empresa Apelante/Apelada NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA (mov. 53.1), tendo por regular o processo.
II – Intimem-se as partes sobre esta decisão, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais impugnações.
III – Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Recurso: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFabio Sequinel Eisfeld Apelado(s): Fabio Sequinel EisfeldANA CAROLINE DA SILVA EISFELD NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA
I – A Ação foi dirigida em face de Missau, Galvão e Silva Planejamentos em Vendas Imobiliárias Ltda, sendo também em face desta prolatada a sentença condenatória (mov. 207.1 – 1º Grau) e por esta manejado recurso de Apelação Cível (mov. 214.1 – 1º Grau).
II – Entretanto, consta no PROJUDI, na condição de Apelante/Apelada, NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA.
III – Para se evitar eventual nulidade, intime-se o advogado Luiz Carlos da Rocha (OAB nº 13832N-PR) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça a divergência e, se necessário, tome as devidas providências para regularização. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Recurso: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA ANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFabio Sequinel Eisfeld Apelado(s): Fabio Sequinel EisfeldANA CAROLINE DA SILVA EISFELD NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA
I – Nos termos da decisão de mov. 34.1, intimem-se os Apelados PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões aos recursos de Apelação Cível de mov. 214.1 – 1º Grau e 218.1 – 1º Grau.
II – Ultrapassado o prazo mencionado acima, com ou sem manifestação dos apelados, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 13 de maio de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MISSAU, GALVAO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA, MISSAU, GALVAO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD, FABIO SEQUINEL EISFELD
Advogados
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010990-36.2014.8.16.0035 Recurso: 0010990-36.2014.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): MISSAU, GALVAO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDAANA CAROLINE DA SILVA EISFELDFabio Sequinel Eisfeld Apelado(s): Fabio Sequinel EisfeldANA CAROLINE DA SILVA EISFELDMISSAU, GALVAO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA
I – MISSAU, GALVAO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA maneja Apelação Cível (mov. 214.1 – 1º Grau), pleiteando, dentre outras coisas, o reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo na demanda. Considerando que a sentença a condenou à devolução dos valores recebidos a título de corretagem, em caráter solidário com os demais réus (PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.), estes possuem interesse no julgamento do recurso, devendo ser intimados para apresentar contrarrazões (o que não ocorreu em primeira instância).
II – Ainda, ANA CAROLINE DA SILVA EISFELD e FÁBIO SEQUINEL EISFELD também interpuseram Apelação Cível (mov. 218.1 – 1º Grau), pugnando pela reforma da sentença, pelo total acolhimento dos pleitos iniciais da ação (dentre os quais, danos morais, lucros cessantes e outros), que atingem especialmente os réus PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
III – Nesse sentido, inclua-se no sistema PROJUDI, na condição de Apelados, PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., para que contra eles se aplique a decisão a ser tomada por este Tribunal de Justiça – ressaltando que, em conformidade com o disposto no , os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
A decisão de mov. 96.1 deferiu em parte o pedido de urgência, apenas para declarar a rescisão do contrato. Citada, a ré MISSAU, GALVÃO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA. apresentou contestação (mov. 95.1), onde alegou: a) sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não responde pelo atraso da obra, sendo apenas intermediária da venda; b) sua ilegitimidade quanto à devolução da taxa de corretagem, já que o serviço foi prestado; c) no mérito, que foi apenas a intermediária do negócio, sem responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de compra e venda; d) a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda não afeta a imobiliária, já que o serviço foi efetivamente prestado; e) não tem obrigação de devolver o valor recebido; f) a ausência de demonstração dos danos alegados.
Réplica no mov. 112.1. A sentença de mov. 207.1 foi anulada em sede de recurso de apelação (mov. 233.1). Os demais réus apresentaram contestação no mov. 246.1. E alegaram: a) preliminarmente, aa falta de interesse de agir, tendo em vista a rescisão extrajudicial do contrato; b) a ilegitimidade passiva da ré VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., pois não é a vendedora do imóvel; c) sua ilegitimidade passiva em relação ao valor pago a título de corretagem; d) a validade das cláusulas contratuais; d) a legalidade do prazo de 180 dias previsto para prorrogação da obra; e) a impossibilidade de aplicação da multa moratória; f) a inexistência do dever de restituir integralmente ovalor, devendo ser descontado o seu prejuízo nos termos das cláusulas contratuais; g) a inexistência de danos morais indenizáveis.
Réplica no mov. 254.1. Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pe dido de devoluç ão de parcelas pagas, decretaç ão de nulidade de cl áusulas contratuais e reparaç ão por danos materiais e morais , em razão de atraso na construção de empreendimento imobiliário. Ilegitimidade passiva/ imobiliária Assiste razão à ré MISSAU, GALVÃO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA. quando sustenta que não pode ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda.
Isto porque, a imobiliária atua como mera intermediária na contratação, angariando clientes para a incorporadora, mas sem responsabilidade na entrega do empreendimento. Em relação ao atraso na entrega do empreendimento, o liame jurídico estabelece-se apenas entre as partes que firmaram o pacto, ou seja, entre os compradores e vendedores. Neste sentido: “AÇÃO DEAUTOS Nº 0033890-18.2014.8.16.0001. APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSOPARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO COMPRADOR QUE SE ENCONTRA EM DIFICULDADE FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA RESCISÃO COM DECLARAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA, DE 15% DOS VALORES PAGOS. INCONFORMISMO DAS RÉS. Recurso de LPS Sul Consultoria de Imóveis CORRETAGEM QUE1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CORRETAGEM EXAURIDA. INTERMEDIADORA QUE NÃO RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO DISTRATO DO CONTRATO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A INCORPORADORA E A INTERMEDIADORA QUANTO À CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
SENTENÇA
REFORMADA. Da leitura dos artigos 28, da Lei nº 4.591/64 e 722, do Código Civil, infere-se que a intermediação/corretagem não está inserida dentre as atividades de execução da incorporação imobiliária, tratando-se de avenças distintas, não há se falar em responsabilidade solidária da imobiliária/intermediadora pela restituição das parcelas pagas pelo adquirente à incorporadora, referentes ao preço da unidade autônoma objeto do compromisso de venda e compra.
Recurso de Reitzfeld Empreendimento Imobiliário Novo Mundo SPE Ltda. (...)” (TJPR - 18ª C.Cível - 0033890-18.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.03.2019) “RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECORRENTE QUE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE ALUGUERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA EM RELAÇÃO A EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA OBRA.
LEGITIMIDADE RESTRITA À INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003058- 77.2015.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.10.2018) Ressalte-se que no caso dos autos, os autores não discutem a legalidade na cobrança da comissão de corretagem, mas requerem sua devolução como danos materiais decorrentes da rescisão do contrato.Considerando que a responsabilidade por eventuais danos sofridos compete aos demais réus, a imobiliária ré deve ser excluída da lide.
Falta de interesse de agir Em contestação, os réus alegam a falta de interese de agir dos autores, tendo em vista que o contrato já está rescindido, sendo que a restituição dos valores obedecerá aquilo que foi estipulado entre as partes. Apesar de não existir contraditório em relação à rescisão do contrato, discute-se se é possível a retenção de valores por parte dos réus. Rejeito, portanto, a preliminar ora aventada.
Ilegitimidade passiva/ VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Sustentam os réus a ilegitimidade passivada da VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A, pois não foi a vendedora do imóvel. Contudo, conforme documento acostado aos autos, a ré é controladora da primeira ré, não podendo, desta forma, furtar-se às reponsabilidades atinentes a ela. Trata-se de hipótese de incidência da disposição encartada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Preliminar de ilegitimidade passiva das corrés Fit Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gafisa S/A Inocorrência Contrato firmado com a empresa Fit Residencial, a qual foi incorporada pela Construtora Tenda S/A que tem, como sócia controladora, e empresa Gafisa S/A Responsabilidade solidária ou subsidiária entre as três empresas, a teor do art. 28, do CDC, legitimando-as a ocupar o polo passivo da lide. (...)” (TJ-SP, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 20/08/2014, 8ª Câmara de Direito Privado) Ilegitimidade passiva/corretagem Rejeito também a alegação de ilegitimidade passiva dos réus quanto à taxa de corretagem, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.551.951/SP, representativo da controvérsia: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO- IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE.
1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (...)” (STJ, 2ª Seção, REsp 1551951/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. 24/08/2016) Cláusula de tolerância Ao contrário do que alegam os autores, é plenamente válida a possibilidade de prorrogação do prazo por tempodeterminado, qual seja, 180 dias (cláusula 7.1.1, mov. 1.7). Isto porque, expressamente prevista no contrato entabulado, não se podendo alegar desconhecimento. Ademais, tratando-se de empreendimento vultoso, que depende do aliciamento de investimento originados em diversos setores, demonstra-se inteiramente plausível a fixação de prazo adicional em patamar razoável, capaz de cobrir a margem de imprevisão inerente a qualquer grande obra.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR 180 DIAS- INEXISTÊNCIA DE ABUSVIDADE - PERÍODO QUE DEVE COMPREENDER TODAS AS POSSIBILIDADES DE CONTRARIEDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL - INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 2% - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS DA OBRA - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA - RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DO INCC E DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - MERO DISSABOR CONTRATUAL - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1227018-1 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 19.08.2014) Rescisão do contrato Restou incontroverso nos autos que passados mais de dez anos para a entrega das obras, elas sequer foram iniciadas.
Ressalte-se que, ainda que legal o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, continuam os réus inadimplentes, eis que tal prazo findou em janeiro de 2014.Estabelece o artigo 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Portanto, manifesta a inadimplência dos réus, impõe-se a rescisão do contrato, com a devolução dos valores aos autores.
Devolução integral do valor Pretendem os réus a retenção do montante de 30%, conforme previsto em contrato, em razão dos prejuízos sofridos. E ainda, dos valores pagos a título de PIS/COFINS. A cláusula 4.2 do contrato prevê a dedução de 10% do preço total de venda a título de custos administrativos e de promoção de venda, de PIS/COFINS e outros tributos. JÁ a cláusula 4.2.3 prevê a devolução de apenas 70% do valor apurado.
No entanto, verifica-se que o contrato estipula apenas as hipóteses de rescisão em caso culpa do comprador, nada aduzindo quando a rescisão se opera por culpa do vendedor. Assim, a retenção de valores pelo vendedor, só é possível quando a culpa for exclusivamente da promissária compradora, situação diversa dos autos. Ademais, sendo os réus os únicos responsáveis pela rescisão do contrato, não podem vir em juízo pleitear a reparação pelos prejuízos suportados.
É pacífico o entendimento jurisprudencial neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA -
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE - PLEITO DE RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS, À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL -IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - MORA INJUSTIFICADA DA PROMITENTE VENDEDORA EM CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - OBRA QUE SEQUER FOI INICIADA - RESCISÃO DO CONTRATO, COM DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - DANO MORAL CARACTERIZADO NA ESPÉCIE - INADIMPLEMENTO QUE NÃO SE RESUMIU À INEXECUÇÃO CONTRATUAL - ABORRECIMENTOS E DISSABORES INCOMENSURÁVEIS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS TAL COMO LANÇADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1403121-5 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 06.10.2015) Assim, os valores pagos pelos autores deverão ser integralmente restituídos.
Comissão de corretagem No julgamento do Resp n. 1.551.951/SP , o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu pela legalidade da transferência ao promitente-comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem. Contudo, trata-se da hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, o que significa que deve ser restabelecido o status quo ante, com a restituição integral de todas as parcelas pagas pelo comprador, inclusive os valores pagos a título de corretagem.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE IMÓVEL – AQUISIÇÃO DE QUATRO APARTAMENTOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA – DATA PREVISTA PARA ENTREGA DAS CHAVES – OBRAS DE FUNDAÇÃO DOEMPREENDIMENTO SEQUER INICIADAS – RESCISÃO CONTRATUAL – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, AÍ INCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM – JUROS DE MORA – INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – REFORMA TÓPICA – DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DA ADQUIRENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de rescisão contratual motivada pelo atraso na entrega da obra, incumbe à construtora promover a restituição dos valores despendidos pelos adquirentes, neles inserida a comissão de corretagem.2. Os consectários legais devem incidir sobre o valor efetivamente pago, vedando-se a fluência sobre aquele indicado na memória de cálculo se nela já computadas a correção monetária e os juros moratórios até a data da judicialização.3.
Tendo a parte decaído de parte mínima no seu pedido, desnecessária resulta a redistribuição da sucumbência.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0043257- 03.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 05.10.2020) Multa Pretendem os autores a fixação de multa em desfavor dos réus, pelo descumprimento do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que só foi estipulada a cláusula penal moratória em caso de inadimplemento dos compradores, conforme cláusula 4.2.
Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. REsp 1.614.721/DF: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DAINCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (STJ, 2ª Seção, REsp REsp 1614721/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. 22/05/2019) Portanto, deve haver inversão da cláusula penal estipulada em favor da parte autora. Danos morais A situação dos autos não se limitou à simples inexecução do contrato. Isto porque, os autores adquiriram um imóvel na planta, que sequer saiu do papel e sem explicação, frustrando sua pretensão de residirem no imóvel adquirido.
Assim, devem os réus reparar os danos morais sofridos pelos autores. Com relação ao valor, diante da inegável dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros. Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade do ofensor e do ofendido.A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causado do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.
Além disso, a indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir abusos. Desta forma, arbitro a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende de forma adequada aos critérios de fixação da indenização acima mencionados.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, em relação à ré MISSAU, GALVÃO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA., JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas relativas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Quanto aos demais réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar os réus à restituição integral do valor pago, inclusive comissão de corretagem, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar os réus ao pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor do negócio, com correção montária pelo INPC desde o inadimplemento e juros de mora de 1% a partir da citação;d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2024. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
artigo 346
IV – Após regularização, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 18 de março de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora