Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA., RUBENS GUILHERME DE FRANÇA, VALDIR JOSE DO NASCIMENTO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA
- Advogados
- DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), MARIA APARECIDA DEMARCHI MARIANO (OAB 89736/PR), MAYARA SILVA BISPO (OAB 55423/PR), DESIREE MANUELA MARQUES DE OLIVEIRA ROSSETE (OAB 115757/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-57.2024.8.16.0044 Processo: 0010990-57.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$4.004,39 Polo Ativo(s): RUBENS GUILHERME DE FRANÇA Polo Passivo(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA VALDIR JOSE DO NASCIMENTO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
DO ACORDO Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre a parte autora e o réu VALDIR JOSE DO NASCIMENTO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (mov. 28.2), com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. No mais, ressalto que a extinção do feito em nada prejudica o direito da parte credora, que em caso de eventual descumprimento, poderá solicitar o desarquivamento e execução do acordo.
Em observância ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado. DA DESISTÊNCIA Diante do previsto na cláusula 7 do acordo, HOMOLOGO o pedido de desistência, e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito em face do réu IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Saliente-se que nos Juizados Especiais não se aplica a disposição do Art. 485, § 4º, dispensando-se o consentimento do réu, de acordo com o Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios ( e 55, da ).
