Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- ALCIONE RODRIGUES
- Advogados
- VANESSA FERNANDA ALVES PRADO (OAB 100232/PR), VANESSA DE FÁTIMA CAVALLIM (OAB 116673/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010990-77.2025.8.16.0026 Recurso: 0010990-77.2025.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): Alcione Rodrigues Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I – Alcione Rodrigues interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa ao artigo 420 do Código de Processo Penal (CPP), por entender que o acórdão recorrido contrariou frontalmente o dispositivo ao considerar válida a intimação da sentença de pronúncia realizada em audiência, sem a devida intimação pessoal do acusado.
Argumentou que a intimação foi certificada automaticamente pelo sistema Projudi como ocorrida em 13/09/2024, embora a ata da audiência contendo a íntegra da sentença tenha sido juntada apenas posteriormente. Alegou que as defensoras não possuíam poderes específicos para receber intimações em nome do recorrente, conforme instrumento de mandato (mov. 63.2 dos autos originários), o que torna irregular a comunicação do ato.
Defendeu que houve prejuízo concreto, pois foi impedido de exercer o direito ao duplo grau de jurisdição, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF). (fls. 1/6, mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II – Observa-se que o órgão julgador ponderou que a defesa foi intimada no próprio ato processual, sendo considerada válida a intimação realizada em audiência. No aspecto: “Conforme prevê o Código de Processo Penal, o prazo para interposição de Recurso em Sentido Estrito é de 5 (cinco) dias, nos termos do seu art. 586. Por sua vez, a contagem tem início a partir da intimação das partes, conforme estabelece o artigo 798, §5º, “b”, do CPP: “Art. 798.
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (...) § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente à parte.” Assim, verifica-se que a r. sentença que pronunciou o Recorrente fora proferida em 12.09.2024 (quinta-feira), durante audiência de instrução (mov. 113.1).
