PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-80.2024.8.16.0004 Processo: 0010990-80.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): HELENA ALICE PESSOA CAROLLO DAMM Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que prescinde da produção de outras provas. O pedido merece acolhimento. Para ser possível o deferimento do pedido de exibição de documentos é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) individualização dos documentos; b) finalidade da prova e c) justificativa do motivo pelo qual o requerido é detentor dos documentos almejados.
Tais pressupostos restaram observados na hipótese. Desta feita, em sendo comum às partes os documentos solicitados na inicial, inegável a obrigação do réu em apresentá-los. Demais disso, a jurisprudência é pacífica em aceitar o caráter satisfativo da exibição de documentos. É também irrelevante o fato de se ter ou não certeza de que os documentos solicitados ainda se encontram sob a guarda do réu, visto que é seu dever guardá-los enquanto subsistir a obrigação ajustada.
Enfim, a fumaça do bom direito está mais que evidente. Os termos articulados nos autos levam a crer que realmente existem os documentos pleiteados. O perigo da demora decorre da impossibilidade atual da autora ter acesso a documentos do seu interesse. Logo, subsiste o dever do réu de exibir os documentos solicitados. Dessa forma, cabe ao réu promover a exibição dos documentos pretendidos pela parte autora , nos termos do art. 396, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, o julgado do TJPR trazido à colação em caso desta natureza: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - CONTESTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO - RESISTÊNCIA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO RÉU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
1- Tem interesse de agir a parte que propõe ação cautelar de exibição de documentos, objetivando que a instituição financeira exiba o contrato entabulado entre as partes.
2- Evidenciado nos autos que os documentos são comuns às partes, e a necessidade da parte autora em ter acesso a eles, impõe-se a procedência do pedido inicial.
3- À instituição financeira cabe o dever de arcar com os ônus da sucumbência, tendo em vista que, mesmo tendo apresentado o documento solicitado na inicial, deu ensejo à controvérsia que veio a ser dirimida em Juízo, cuja solução lhe foi desfavorável. Apelação provida em parte. (TJPR - AC 0732924-6 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - DJe 07.02.2011 - p. 208 De outro lado, em se tratando de medida cautelar com cunho satisfativo, presume-se a veracidade da alegação em torno da prova documental, com a qual a parte pretendia obter pelo acesso direto ao seu conteúdo, caso em que a reivindicação de exibição judicial não é atendida em sua inteireza.
A própria autora manifestou-se no evento 50 concordando quanto aos documentos apresentados e pedindo o julgamento do feito. Por fim, não obstante o réu ter apresentado todos os documentos antes da sentença, não o fez de forma administrativa, quando lhe foi enviada notificação extrajudicial, razão pela qual é de rigor o julgamento do mérito da demanda.
3 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, considerado cumprido o pedido de exibição. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 06 de maio de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito