Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- CLEITON DALLAGNOL
- Advogado
- ERNANDES CRUZ SANTOS (OAB 116805/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-80.2025.8.16.0025 Processo: 0010990-80.2025.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LÁISA MILENE PACHECO MACHADO Réu(s): CLEITON DALLAGNOL
DECISÃO
Considerando que o réu CLEITON DALLAGNOL foi preso em flagrante nos autos n. 1856-92.2026.8.16.0025, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva, determino, por ora, a suspensão do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão de mov. 22.1, até que sobrevenha informação acerca da alteração do estado de liberdade do réu. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, destinando-se a assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, bem como a evitar a prática de infrações penais.
Ademais, dispõe o § 5º do referido artigo que as medidas cautelares poderão ser revogadas ou substituídas quando verificada a ausência de motivo para que subsistam. No caso concreto, encontrando-se o réu atualmente segregado cautelarmente, resta esvaziada a utilidade prática das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, as quais pressupõem o estado de liberdade do acusado para sua efetiva fiscalização e cumprimento.
Assim, mostra-se adequada e necessária a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a custódia preventiva, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenha alteração no estado de liberdade do réu.
1. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao réu acerca desta decisão.
2.
Intime-se o advogado dativo nomeado (mov. 105.1) para que, no prazo legal, apresente defesa prévia por escrito, nos termos do -A do Código de Processo Penal.
