Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA, MARIA DE FATIMA MARCHI
- Advogados
- JOELCIO FLAVIANO NIELS (OAB 23031/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0010991-12.2021.8.16.0185 Requerente(s): MARIA DE FATIMA MARCHI Requerido(s): INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA
Vistos etc... A parte autora, Maria de Fátima Marchi Dean, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação de crédito, em face de Hospital XV Ltda. e Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda, igualmente qualificados, aduzindo em síntese ser credora da ré no montante de R$32.777,86 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) oriundo dos autos de nº 0001651-45.2019.5.09.0028, que tramitou na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Juntou documentos, movs.1.2/1.8. A recuperanda, considerando os novos cálculos trazidos no mov. 28.2, informou que não se opõe ao crédito da Habilitante, no montante de R$27.590,80, mov.
34. Opinou o Administrador Judicial pela procedência parcial do presente incidente, substituindo-se o valor já listado em nome da credora Maria De Fátima Marchi Dea pela quantia de R$27.590,80 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa reais e oitenta centavos), mantendo-o na Classe
I – Trabalhista, mov.
60. Ciente o Ministério Público, mov.
19. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Em que pese a parte autora tenha requerido a habilitação de seu crédito, se verifica que o mesmo já se encontra arrolado no quadro de credores devidamente publicado, em valor inferior ao ora requerido, se tratando, portanto, de IMPUGNAÇÃO. Não obstante, conforme certificado em mov. 10, a impugnação é extemporânea, de sorte que se está em face de impugnação retardatária, conforme aceita o e 8º da LFRJ.
