Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, AGUINELO JOSE DA LUZ
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB 19714/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010991-22.2011.8.16.0004 Processo: 0010991-22.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.454,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AGUINELO JOSE DA LUZ
Vistos, A parte exequente formulou requerimento de extinção da ação de execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 141/2023, no Decreto Municipal nº 2.305/2023 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, esta que trata da extinção por falta de interesse de agir dos executivos fiscais de valor da causa inferior a R$10.000,00 que se encontrem sem movimentação útil há mais de ano por falta de citação ou de penhora.
De modo que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo pelo período remanescente da prescrição intercorrente.
A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário e permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Quanto a sucumbência, anota-se que o Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (DECISÃO Nº 10335985 – GCJ), ao elaborar providências para cumprimento da Resolução 547 do CNJ, admitiu nesses casos a ausência de condenação em qualquer ônus de sucumbência, a fim de viabilizar o cumprimento da referida Resolução e do Tema Repetitivo 1184/STF.
A própria Resolução 547 do CNJ no seu art. 1º, §3º, ao estabelecer que a extinção não impediria nova propositura da execução fiscal, evidencia hipótese de solução útil a ausência de condenação das partes em qualquer ônus de sucumbência no processo extinto que poderá ser novamente proposto caso não consumada a prescrição e encontrados bens do executado passiveis de constrição. Além disso, a Lei Complementar Municipal 141/2023, atual legislação sobre o assunto, trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário, sendo o caso de dispensar eventuais custas remanescentes.
Mencione-se: se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impor verbas de sucumbência em desfavor de parte, que acabariam igualmente frustradas. Por isso das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, criando uma hipótese excepcional de extinção do processo sem maiores ônus, cuja orientação deve ser adotada. Nesse contexto, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução fiscal por falta de interesse de agir e fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme artigo 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo à cobrança administrativa da dívida, ou por meios alternativos legalmente previstos, observado o prazo da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários. Nos termos do mencionado requerimento, como não há ônus remanescente em desfavor da Fazenda Pública, homologo a renúncia (i) à intimação desta sentença e (ii) do prazo recursal, dispensando-se a intimação. Levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se e
Registre-se. Havendo advogado constituído nos autos, intime-se. DÊ-se baixa na distribuição e arquive-se. Curitiba, 17 de julho de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, AGUINELO JOSE DA LUZ
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB 19714/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010991-22.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.454,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AGUINELO JOSE DA LUZ
I. A parte executada arguiu que a quantia bloqueada é decorrente de proventos de aposentadoria e remuneração pelos serviços prestados de psicologia. Em 05 de outubro de 2023, por meio do Sisbajud, foi bloqueada a quantia de R$ 1.522,17 em conta no Banco Santander (Brasil) S.A. em nome da parte executada (mov. 128). Conforme artigo 833, inciso IV do CPC[1] os proventos de aposentadoria e a remuneração são impenhoráveis.
Não obstante as alegações da parte executada, há que ser afastada a impenhorabilidade de parte da quantia. Explica-se: De acordo com os documentos apresentados, restou demonstrado que o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria e de remuneração a título de serviços prestados de psicologia. No entanto, a impenhorabilidade dos valores salariais alcança apenas o valor recebido no mês da constrição.
Na hipótese de existência de valores remanescentes correspondente aos meses anteriores perde-se seu caráter alimentar[2]. Neste sentido, decisão monocrática proferida, em 18.01.13, no Agravo de Instrumento nº 1000631-6 do TJPR, tendo como relator Luiz Carlos Gabardo: “(...) Segundo entendimento desta corte e do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de numerário remanescente em conta corrente é admitida, quando, ainda que de origem salarial, não se presta mais a suprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Se, ao final do período aquisitivo, o salário não for integralmente consumido, o montante que permanecer em conta perde a natureza alimentar, e passa a ser penhorável, uma vez que a norma do artigo 649, IV, do CPC, visa resguardar apenas a verba indispensável à subsistência do indivíduo.” (sem grifos no original) Sobre a perda do caráter alimentar do saldo remanescente, o STJ decidiu: (...)Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SHOJI ONO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. SALÁRIO. NÃO CONSUMIDO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
1. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
2. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável." (STJ, REsp 1059781, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 14/10/2009, RDDP 81/152).
3. Agravo desprovido. (...) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a impenhorabilidade das verbas alimentares somente alcança o necessário para o sustento de devedor e de sua família, sendo possível a penhora de eventual sobra, em razão da perda do caráter alimentar. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO.
POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.
1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes.
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 27/5/2013).”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de novembro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/12/2014) (sem grifos no original) Seguindo esse entendimento, o TJRS também já decidiu: “(...) Com efeito, a impenhorabilidade do salário alcança, apenas, o valor recebido no mês da constrição.
Os vencimentos prévios incorporaram-se ao patrimônio do devedor, não podendo, por essa razão, ser considerados indispensáveis a sua sobrevivência.(...)” (TJRS. Agravo de Instrumento nº 700.***.***-80. Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 01.04.14) Da análise do extrato bancário de Ref. mov. 132.4, verificou-se a existência de saldo positivo de R$ 161,60 quando iniciado o período em que realizado o bloqueio judicial.
Portanto, tal quantia não é alcançada pela impenhorabilidade. Assim, defiro parcialmente o pedido para manter o bloqueio de R$ 161,60. Expeça-se o respectivo alvará. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de novembro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito [1] Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [2] Dizer o Direito. ”Análise da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 649 do CPC (atualizado)”. Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/analise-da-impenhorabilidade-prevista.html. Acesso em 07 out. de 2015. STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Datade Publicação: DJ 15/12/2014
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, AGUINELO JOSE DA LUZ
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ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB 19714/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010991-22.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.454,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AGUINELO JOSE DA LUZ
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, comprove que os recebimentos por PIX referem-se a remuneração pelos serviços de psicologia. Após manifestação, voltem conclusos. Int. Curitiba, 20 de outubro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, AGUINELO JOSE DA LUZ
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ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB 19714/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010991-22.2011.8.16.0004
1. O pedidodo exequente da constrição financeira “on-line” possui respaldo legal no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, ainda: STJ – AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 4ª TURMA – Julg. 24/04/2014 – DJe 30/04/2014. Diante disso, o bloqueio “on-line” dos ativos financeiros do executado citado deve ser deferido até a satisfação da dívida, na forma do art. 854 do CPC, (art. 854 do CPC), observando eventual depósito preexistente que deverá ser descontado, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema Para concretização da medida, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s) citado(s), excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA, ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no , parágrafo único, do CPC. 1.3.
Órgão
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EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, AGUINELO JOSE DA LUZ
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CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB 19714/SC), ERICO GERMANO HACK (OAB 105977/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010991-22.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.454,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AGUINELO JOSE DA LUZ
I. A parte executada noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 99 do Projudi) contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. As razões postas pelo agravante não foram suficientes para alterar o entendimento deste Juízo. Desta forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II. Por meio do sistema Projudi foi comunicada a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Conforme se observa a decisão foi juntada da Ref.mov. 101.2 do Projudi.
III. Intimem-se as partes para ciência da decisão monocrática.
IV. À Secretaria para que, no pertinente, cumpra os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Int. Curitiba, 22 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, AGUINELO JOSE DA LUZ
Advogados
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB 19714/SC), ERICO GERMANO HACK (OAB 105977/PR)
1
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
Processo 0010991-22.2011.8.16.0004
I -
Trata-se de execução fiscal proposta
pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de AGUINELO JOSÉ
DA LUZ referente a cobrança de ISQN-FIXO dos anos de 2008,
2009 e 2010 (CDA nº 7491/2011).
Ante a não manifestação do executado,
citado em 24/11/2017 (mov. 11), foi realizado bloqueio de
circulação do veículo VW/FOX 1.0 de placas DYC9531 (mov.
20.2) via sistema REANJUD, bem como bloqueio de R$
1.477,37 (um mil reais, quatrocentos e setenta e sete reais e
trinta e sete centavos) de conta de titularidade do executado,
através do sistema BACENJUD (mov. 20.4).
Compareceu aos autos o executado
requerendo o debloqueio dos valores (mov. 25). Foi o pedido
indeferido, sendo convertido o bloqueio em penhora (mov. 29).
Tal decisão foi reformada por decisão do Tribunal de Justiça em
Agravo de Instrumento (mov. 44.2), sendo expedido ofício para
liberação dos valores bloqueados (mov. 51).
Pelas petições dos movs. 63 e 80 o
executado alega que os valores não foram transferidos pela
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, AGUINELO JOSE DA LUZ
Advogados
CLARISSA WERNER LINHARES (OAB 51213/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB 19714/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010991-22.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.454,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AGUINELO JOSE DA LUZ
I. Diante das reiteradas manifestações do Município de Curitiba em busca de bens para satisfação da dívida e considerando a manifestação de mov. 85 do Projudi, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, esclareça e se manifeste expressamente quanto ao interesse na penhora dos direitos creditícios do veículo localizado pelo Renajud.
II. Acerca da exceção de pré-executividade, manifeste-se o Município de Curitiba no prazo de 35 dias.
III. Após cumprimento do item I ou decurso de prazo, voltem conclusos para decisão com sinalizador de urgência. Int. Curitiba, 08 de fevereiro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
art. 274
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 1.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
2. Em sendo infrutífera a consulta pelo SISBAJUD e inexistindo a quitação da dívida perseguida através destes autos, intime-se o Município de Curitiba para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, lembrando que a restrição realizada nos presentes autos se refere tão somente aos direitos creditórios do executado sobre o veículo encontrado devido à existência de alienação fiduciária. Intimem-se.
Curitiba, 09 de janeiro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Caixa Econômica Federal, conforme determinado pelo ofício de
mov. 51, e que não constam nos autos comprovante de
expedição de ofício conforme determinado na decisão de mov.
67.1. Requerendo que a Secretaria junte aos autos os
“comprovantes de remessa via Malote Digital dos Ofícios de
Mov. 51 e do Ofício determinado na decisão de Mov. 67.1” e a
“fixação de multa diária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, caso
seja verificado o recebimento do Oficio e a sua desídia no2
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
cumprimento da ordem de transferência bancária constante no
ofício n. 1385/2020 (mov. 51.1)”.
Pela petição do mov. 70 o executado
opôs exceção de pré-executividade com pedido liminar para
que fosse alterada a restrição de circulação do veículo VW/FOX
1.0 de placas DYC9531 para restrição de transferência. Alegou
quanto ao mérito: (i) que a CDA “que lastreia a presente
execução, apenas poderia ser considerada título executivo
líquido e certo caso tivesse ocorrido no âmbito administrativo o
lançamento com concessão de prazo ao sujeito passivo de
exercer o contraditório e ampla defesa, o que no presente caso
jamais ocorreu”; e (ii) nulidade de citação por ter sido o AR
assinado por terceiro estranho ao processo. Requereu ao final:
(a) seja liminarmente revista a ordem judicial de restrição do
veículo; (b) seja conhecida e declarada a nulidade da CDA
constante na exordial, por esta não preencher os requisitos do
art. 2º, §5º, incisos III e VI, da Lei nº 6.830/80 e arts. 142 e
202, V do Código Tributário Nacional; (c) sejam reconhecidas
as nulidades relatadas, especificamente por ausência de citação
com violação ao disposto do art. 803, I, II do CPC; (d)
condenação da Fazenda exequente ao pagamento das verbas
advocatícias; e (e) concessão da justiça gratuita (mov. 70).
A decisão de mov. 72 deferiu o pedido
liminar para determinar a modificação da restrição de
circulação para restrição de transferência do veículo de placa
DYC-9531, no sistema RENAJUD. Consta notícia a respeito do
cumprimento desta decisão no mov. 77.
Pela petição do mov. 82 o executado
compareceu aos autos informando e que em virtude de
acontecimentos alheios a sua vontade foi perdida a placa
dianteira do veículo bloqueado (DYC9531), requerendo
“autorização a ser direcionada ao DETRAN-PR, possibilitando a
transferência do Prontuário do veículo VW/Fox. 1.0, Placa –
DYC9531 para o estado de Santa Catarina, mantendo-se a3
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restrição de circulação havida até o momento” a fim de que lhe
seja possível colocar nova placa no veículo.
Intimada o exequente requereu a
penhora do veículo bloqueado (placas DYC9531), bem como a
inscrição do executado no CNIB e no registro do SERASAJUD.
Sobre a exceção de pré-executividade alega que: (i) o tributo
devido é o ISSQN-Fixo que se sujeita a lançamento de ofício
pelo fisco, não havendo assim qualquer irregularidade na
expedição da CDA; (ii) carta de citação, recebida no endereço
indicado no cadastro do executado basta para que a citação
seja válida, requerendo ao final a rejeição da exceção de pré-
executividade (mov. 87 e 88).
É o relatório.
II - Da Exceção de Pré-
executividade
A exceção de pré-executividade, por se
tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de
defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da
parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o
exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência
de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais,
de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido,
a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
II.a – Cobrança de valores abusivos
A alegação do excipiente a respeito de
cobrança de valores abusivos demanda dilação probatória.4
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
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Assim, rejeito a exceção de pré-
executividade quanto a esta alegação.
II.b - Nulidade da CDA
O artigo 202 do Código Tributário
Nacional estabelece:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos
corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e
de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular
os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e
da folha da inscrição. ”
Por sua vez o artigo 2º, § 5º, da Lei
6.830/80 dispõe:
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda
Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que
estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
[...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa
deverá conter:5
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I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o
termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento
legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a
dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no
Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou
do auto de infração, se neles estiver apurado
o valor da dívida.
Assim, a presunção de certeza, liquidez
e exigibilidade da certidão de dívida ativa somente se verifica
se forem atendidos os referidos requisitos legais. E isto é assim
em louvor ao princípio da ampla defesa.
In casu, do exame da CDA, verifica-se
que tanto o artigo 2º, §5º da LEF, como o artigo 202 do Código
Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo
Fisco, não se vislumbrando irregularidade capaz de cercear a
defesa ou obstar o contraditório, notadamente porque foram
apontadas a natureza do tributo, o exercício, mencionando-se
ainda os fundamentos legais dos encargos cobrados. Logo, tal
como foi lavrada, a CDA revela-se adequada a instruir a
execução fiscal porque atende aos pressupostos da legislação
aplicável, não sendo necessária a descrição minuciosa da
hipótese de incidência. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. NULIDADE. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. É assente o
entendimento de que a inscrição da dívida6
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ativa gera a presunção de liquidez e certeza
desde que contenha todas as exigências
legais, inclusive a indicação da natureza da
dívida, sua fundamentação legal, bem como a
forma de cálculo de juros e de correção
monetária. (...).” (AgRg no AREsp
646.902/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015,
DJe 03/06/2015)
“(...)CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA
DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
CÁLCULO DO IMPOSTO E DOS ENCARGOS
PERFEITAMENTE DISCRIMINADO NA CDA E
DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO QUE
INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DO
DÉBITO. EXEGESE DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS
ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA VENDA A
PRAZO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE
VALORES NA NOTA FISCAL. (...) APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE
DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (Ac. e Reex.
Nec. n.º 497.069-2, Rel. Des. Celso Rotoli de
Macedo, julg. 29/07/2008)
Diz o excipiente que não foi notificado
quanto à existência de processo administrativo o que implica
em cerceamento de defesa e nulidade da CDA.
A CDA que instrui a execução fiscal e
que goza de presunção de liquidez e certeza, indica que o
executado é devedor de ISQN-FIXO.
Sobre o ISS ensina Hely Lopes
Meireles:
"A efetividade da prestação do serviço é
requisito essencial para a constituição de
obrigação tributária relativa ao ISS, pois,
sendo o fato gerador a prestação e a base de7
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cálculo o preço (e não o valor) do serviço, fica
afastada a possibilidade de lançamento sobre
a atividade em potencial, ainda que presentes
todos os demais requisitos". (Hely Lopes
Meirelles - Direito Municipal Brasileiro, 6º ed.,
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 186).
Em se tratando de profissionais liberais
o lançamento do ISS é feito de ofício em razão da concessão de
alvará. Daí decorre que enquanto houver alvará em vigor,
presume-se que o serviço continua a ser prestado. Esta é a
exegese que se faz a partir do artigo 3º da LC 40/01 de
Município de Curitiba, in verbis:
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato imponível
quando consumada a atividade em que
consiste a prestação do serviço ou (...)
I - no caso de tributo fixo anual, no dia
primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em
se tratando de início de atividade, na data do
pedido de inscrição no cadastro fiscal; (...)
Deve ser dito, porém, que tal
presunção tem caráter relativo e pode ser ilidida por prova
produzida pelo contribuinte de que tal não ocorre. Ou seja,
cabe ao contribuinte, em caso de não cancelamento do alvará,
comprovar que não exerceu serviços e assim afastar o
lançamento do tributo.
Pois bem, caberia ao excipiente
demonstrar que não possui qualquer inscrição ativa de
autônomo junto ao cadastro municipal, ônus do qual não se
desincumbiu.
Portanto, o ISS na modalidade fixa é
1
tributo cujo lançamento ocorre de ofício pela Fazenda Pública .
1
Art.10º. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício.
(Lei 6202/80)
Art.12. O imposto será lançado de ofício. (LC 40/01)8
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Assim sendo, é despicienda a existência de procedimento
administrativo prévio, pois os valores devidos pelos
contribuintes, anualmente, são fixados em lei e definitivamente
constituídos no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
No que tange à notificação, a Lei
Complementar 40/01, vigente à data em que os créditos foram
constituídos, dispõe:
Art. 18. Os contribuintes sujeitos à tributação
fixa terão seu imposto lançado pela Fazenda
Municipal e serão notificados da exigência
mediante publicação de edital no órgão de
imprensa oficial local.
Parágrafo único. O edital de notificação,
conterá:
I - nome do contribuinte com a respectiva
inscrição municipal;
II - valor do imposto;
III - prazo para pagamento; e
IV - prazo para impugnação da exigência.
Desta forma, considerando a presunção
de liquidez e certeza da qual goza a CDA, caberia ao devedor a
demonstração de que não houve a publicação dos editais de
notificação, o que não ocorreu no presente caso.
Por isto, de rigor o afastamento da
alegação de nulidade da CDA. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
E NOTIFICAÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS
DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1(...) 2. Nos tributos com lançamento de
ofício, a ausência de prévio processo
administrativo não enseja a nulidade da CDA,
porquanto cabe ao contribuinte o manejo de9
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competente processo administrativo caso
entenda incorreta a cobrança tributária, e não
ao Fisco que, com observância da lei aplicável
ao caso, lançou o tributo. 3. A aferição dos
requisitos essenciais à validade da CDA
demanda, em regra, reexame do conjunto
fático probatório dos autos, o que é inviável
em Recurso Especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no
AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - ISS FIXO - PROCEDÊNCIA DA
INICIAL POR SUPOSTA PRESUNÇÃO DO FATO
GERADOR E DE MÁCULA NA NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO CONTRIBUINTE - ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PRESTADA NO
EXERCÍCIO DE 2002 - NÃO COMPROVADA -
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ÔNUS
PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA -
PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR NO ISS FIXO - LANÇAMENTO
REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
SÚMULA 397 DO STJ - ANALOGIA AO IPTU -
NOTIFICAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO
RECEBIMENTO DO CARNÊ - PRESUNÇÃO
RELATIVA DA NOTIFICAÇÃO - NÃO
COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO
RECEBIMENTO DO CARNÊ - PRECEDENTES DO
STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível -
AC - 1306771-5 - Pinhais - Rel.: Denise
Hammerschmidt - Unânime - J. 17.03.2015)
15)
Assim, rejeito a alegação e nulidade da
CDA.
II.c - Nulidade de citação 10
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Alega a parte excipiente a nulidade da
citação visto que a carta visando tal ato foi recebida por
terceiros.
O exame dos mov. 10 demonstra que a
parte excipiente foi citada em 21.11.2017, por AR no endereço
informado pelo exequente, sendo a correspondência recebida
por pessoa diversa.
Sobre as formas de citação nos
processos de execução fiscal o artigo 8º, II da Lei de Execuções
Fiscais consigna que: “a citação pelo correio considera-se feita
na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se
a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a
entrega da carta à agência postal”.
Como se vê nos processos de execução
fiscal não há obrigatoriedade de que a citação seja feita na
pessoa do devedor, mas tão somente em seu endereço. Neste
sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS
à EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO
POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO
CONTRIBUINTE. VALIDADE. DISCUSSÃO
ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O
Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual, na execução
fiscal, a citação é realizada pelo correio, com
aviso de recepção (AR), sendo dispensada a
pessoalidade na citação, inclusive, a11
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assinatura do aviso de recebimento pelo
próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega de recebimento pelo
próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço. (...).”
(AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
07/05/2015)
Embora o excipiente alegue que não
reside no endereço em que o AR foi recebido, deixou de juntar
comprovante de residência demonstrando que à data da
entrega da citação aquele não eram mais o seu domicílio.
Assim, sendo, por falta de comprovação
da executada que não residia no endereço da citação à época
dos fatos, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à
alegação de nulidade de citação.
III – Outras questões pendentes
III.a – Do desbloqueio de valores
O executado afirma que o valor aqui
bloqueado não foi ainda liberado, afirmando, portanto, que os
comandos dos movs. 50, 51 e 67 não foram cumpridos.
Assim, deve a Secretaria certificar se o
valor objeto da penhora determinada no mov. 29 encontra-se
depositada em Juízo.
Caso se constate que o valor
remanesce depositado em Juízo, cumpra-se imediatamente a
decisão do mov. 67. 12
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III.b – Da restrição de
transferência do veículo de placas AYC9531
O Executado alega que necessita de
ordem judicial que possibilite a transferência dos registros do
veículo de placas DYC9531 para Santa Catarina.
Neste processo já comprovação de que
a ordem de alteração da restrição (de circulação para
transferência) se efetivou (mov. 77).
Os documentos juntados pelo
executado no mov. 82 não são suficientes para demonstrar que
a alteração dos registros do automóvel para Santa Catarina e a
instalação de novas placas depende de qualquer decisão judicial
neste processo.
Nada nos documentos acostados atesta
as razões pelas quais as operações desejadas pelo Executado
não foram realizadas.
Assim, indefiro os pleitos do mov. 82.
III.c – Da inscrição nos cadastros
de inadimplementes
O exequente requereu a penhora do
veículo bloqueado (placas DYC9531), bem como a inscrição do
executado no CNIB e no registro do SERASAJUD (movs. 87 e
88).
Defiro o pleito de registro do
SERASAJUD, conforme artigo 782, §3º do CPC.
Deve a Secretaria providenciar o que
for para tanto necessário.13
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III.d - Da penhora do veículo de
placas AYC9531
Sobre o pleito de penhora do veículo de
placas DYC9531, noto que a respeito dele há informação de
alienação fiduciária (mov. 20.3).
Tratando-se de veículo alienado
fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no
art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. Consigne-se no
termo ou mandado.
Intime-se o Executado para fins do
artigo 16 da Lei 6.830/80.
Obtenha a secretaria, junto ao
Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo
em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-
cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do
crédito fiduciário.
Com a informação, oficie-se à
instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e
requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
III.e – Da diligência via CNIB
Diante da constrição acima deferida,
indefiro, por ora, o pleito de diligência via CNIB, visto que
poderia acarretar excesso de penhora.
III.f – Do pleito de justiça gratuita
O executado não trouxe qualquer
documento apto a demonstrar sua situação de miserabilidade.14
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Assim, antes de decidir a respeito de
seu pleito quanto aos benefícios da justiça gratuita, concedo-
lhe o prazo de 10 (dez) dias para que traga: (i) comprovante
de renda dos últimos 3 meses (CTPS, holerites, contracheques,
etc) e (ii) comprovante do valor das despesas básicas mensais.