Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ELIZA SUEKO SATO
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-37.2024.8.16.0170
SENTENÇA
Antes da oferta de contestação pela requerida, a parte autora expressamente requereu a extinção do feito, informando que chegou a um acordo com a parte devedora, solicitando assim que o feito seja extinto pela perda de interesse de agir superveniente. Entendo inviável, por um lado, a homologação de qualquer acordo, haja vista que a parte contrária não veio ao feito, inexistindo qualquer documento firmado por ela que permita decretar a extinção do processo pela via consensual; por outro lado, inadequado também se mostra a pretensão de extinguir o processo pela perda de interesse de agir superveniente, condenando a parte contrária à assunção das verbas sucumbenciais.
Ora, note-se que, no caso, sequer houve a citação do réu, razão pela qual é inviável condená-lo a pagar qualquer quantia, sem que ao menos lhe seja dada a chance de se defender ou requerer a isenção dessas despesas. Sendo assim, recebo o pedido de mov. 16.1 como desistência, a qual desde logo HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, declaro a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida e DETERMINO o imediato desbloqueio do bem via Sistema RENAJUD. Sem condenação em honorários por ausência de litigiosidade. As eventuais custas e despesas processuais remanescentes devem ser pagas pela parte autora, nos termos do artigo 90,caput, do Código de Processo Civil. Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via sistema PROJUDI.
INTIMEM-SE. Observe a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO - Juiz de Direito Substituto
