PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-87.2024.8.16.0024 Processo: 0010992-87.2024.8.16.0024 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MIGUEL NUNES DA SILVA Réu(s): GISLAINE FARIA PEREIRA DE ALMEIDA
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIGUEL NUNES DA SILVA em face de GISLAINE FARIA PEREIRA DE ALMEIDA. Alega o Autor, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel situado na “Rua Professor Alfredo Valente, nº 300, Lote 03, Quadra “C”, Colônia São Venâncio, no Município de Almirante Tamandaré/PR”, adquirido mediante contrato celebrado em 03/12/1990 com a empresa Terreno e Casa S/C Ltda., encontrando-se o bem devidamente quitado.
Sustenta que, desde maio de 2021, a RÉ ocupa o imóvel de forma clandestina e sem qualquer título jurídico, caracterizando posse injusta. Relata que somente tomou conhecimento da ocupação injusta em janeiro de 2022, ocasião em que promoveu tentativa de solução extrajudicial, notificando a RÉ para desocupação voluntária do imóvel, sem êxito. Diante da resistência da RÉ, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a desocupação do imóvel, bem como, ao final, a procedência da demanda com a imissão definitiva na posse do imóvel, a declaração de ilegalidade da posse da RÉ, a restituição do bem e a indenização por eventuais danos, a ser apurada em liquidação de sentença.
No mov. 15.1, foi deferida a liminar pleiteada, a fim de autorizar a imissão da parte Autora na posse do bem descrito na inicial. A parte RÉ, no mov. 24.1, informou a interposição de recurso de agravo de instrumento. Citada (mov. 34.1), a RÉ não apresentou contestação válida relacionada à presente ação, constando nos autos defesa estranha ao objeto da lide, referente a processo diverso, a qual não guarda qualquer pertinência com a presente demanda.
No mov. 35.1, sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar apresentado no recurso de agravo de instrumento. No mov. 37.1, foi certificado que a peça de contestação apresentada versa sobre processo/assunto diverso a estes autos. O Autor, no mov. 40.1, pugnou pela decretação de revelia da RÉ, a qual, por sua vez, juntou nova contestação no mov. 44.3. A decisão de mov. 46.1 decretou a revelia da parte RÉ, bem como determinou a intimação das partes para especificação de provas.
As partes especificaram provas nos movs. 58.1 e 59.13. A parte RÉ informou, ainda, a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que decretou sua revelia. No mov. 61.1, sobreveio decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso interposto. A decisão saneadora de mov. 63.1 concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da RÉ, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 109.1/110.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 116.1/117.1.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, objetiva o Autor a posse do imóvel localizado na “Rua Professor Alfredo Valente, nº 300, Lote 03, Quadra “C”, Colônia São Venâncio, no Município de Almirante Tamandaré/PR”, bem como a declaração de ilegalidade da posse da RÉ, a restituição do bem e a indenização por eventuais danos, a ser apurada em liquidação de sentença. De início, ressalto que o art. 1.228, caput, “in fine”, do CC, confere respaldo à ação reivindicatória, assim dispondo: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Para a parte Autora fazer jus à reivindicação do bem é necessário que restem configurados três requisitos: o seu domínio sobre a coisa, a posse injusta dos réus e a perfeita caracterização do imóvel.
Sobre o tema, o doutrinador Arnaldo Rizzardo faz a seguinte ponderação: O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. (...) O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. (...) O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico.
Não tem ele o jus possidendi. (...) O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente (...).[1] Em outras palavras, a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio. Pois bem, com relação à prova do domínio sobre o imóvel e a sua individualização, conforme já pontuado na decisão liminar, embora o imóvel não conte com matrícula individualizada, a certidão de mov. 1.10 dá conta de que o instrumento particular celebrado no mov. 1.9 foi levado a registro perante o Registro de Imóveis, de modo que não se pode negar eficácia real do pacto avençado, ainda que mínima (REsp nº. 76.927/MG e REsp nº.252.020/RJ), sendo suficiente para evidenciar a transferência dos poderes inerentes ao exercício do domínio ao Autor.
Fixado esse ponto, resta analisar a natureza da posse exercida pela RÉ sobre o imóvel. No âmbito da ação reivindicatória, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do Autor e que não tenha sido outorgado por este de forma regular. Em outros termos, ao que se refere às ações reivindicatórias, a posse injusta há de ser considerada aquela exercida sem título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITÍGIO SOBRE ÁREA DE TERRA URBANA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PROPRIEDADE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. POSSE INJUSTA. OCUPAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória pressupõe a demonstração pelo proprietário não possuidor da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. O conceito de posse injusta, na reivindicatória, prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, e configura-se, tão somente, pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação. (TJ-SC, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 17/09/2012, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado) Assim, vejo que resta claramente estampada a posse injusta exercida pela RÉ, pois o Autor trouxe aos autos prova que lhe confere direito sobre a propriedade do bem (mov. 1.9/1.10).
No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que a ocupação do imóvel pela RÉ teve origem em comodato verbal, uma vez que, conforme por ela própria confessado em audiência de instrução (mov. 110.1), o Autor, no ano de 2018, lhe emprestou o imóvel para moradia, em razão do relacionamento amoroso então mantido entre a RÉ e o filho do Autor. Ocorre que referido relacionamento foi encerrado no ano de 2019, momento a partir do qual cessou a causa que legitimava a permanência da RÉ no imóvel.
Ainda assim, mesmo após notificação para desocupação voluntária promovida pelo Autor (mov. 1.8), a RÉ permaneceu indevidamente no bem, somente vindo a desocupá-lo em razão do cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos (mov. 15.1). Dessa forma, ainda que a posse inicialmente exercida pela RÉ pudesse ser considerada justa e de boa-fé, houve inequívoca transmudação para posse injusta a partir do término do comodato e da expressa manifestação de vontade do Autor no sentido de reaver o imóvel, circunstância que autoriza o manejo da presente ação reivindicatória.
Evidenciada, portanto, a relação de comodato verbal entre as partes, bem como a ausência de interesse do comodante em manter o empréstimo gratuito da coisa, mostra-se imperiosa a procedência do pedido autoral, a fim de assegurar a retomada do bem. Em casos análogos, o E.TJPR se orienta no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS PROCEDENTES - INSURGÊNCIA DA RÉ - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – REGRA GERAL INSCULPIDA NO ART. 1.012, CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO RECURSAL DE REFORMA DA
SENTENÇA – TESE DESACOLHIDA – REQUISITOS REIVINDICATÓRIOS PRESENTES – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE, EM BEM DA VERDADE, EVIDENCIAM A RELAÇÃO DE COMODATO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE POSSE JUSTA POR PARTE DA APELANTE – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS – INVIABILIDADE – ART. 584,
CC -
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001425-43.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 09.04.2024) Ressalte-se, ainda, que foi decretada a revelia da RÉ no mov. 63.1, razão pela qual incide a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por eventuais danos ou atos de vandalismo, deixo de acolhê-lo, uma vez que não houve qualquer indicação concreta de depredação do imóvel, tampouco o Autor especificou ou comprovou a ocorrência de danos, limitando-se a formular pedido genérico e eventual..
Diante do exposto, demonstrados o domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta, decorrente do encerramento do comodato verbal, estão preenchidos os requisitos do art. 1.228 do Código Civil, impondo-se a procedência da demanda.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de CONFIRMAR a imissão do Autor na posse do imóvel, concedida na decisão de mov. 15.1, situado na Rua Professor Alfredo Valente, nº 300, Lote 03, Quadra “C”, Colônia São Venâncio, no Município de Almirante Tamandaré/PR. Ante a sucumbência mínina do Autor, condeno a RÉ ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, §2º, CPC, ressalvada a sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária em seu favor (mov. 63.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MLM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito