PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-97.2023.8.16.0129 Processo: 0010992-97.2023.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.150,46 Autor(s): BANCO DIGIMAIS S.A.
Réu(s): KLEITON LEONIDIO MACHADO
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em que a parte autora alega inadimplência contratual da parte ré, no contrato com garantia de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Com a petição inicial vieram a cédula de crédito bancário, a notificação extrajudicial do devedor para efeitos de constituição em mora, demonstrativo do débito, bem como outros documentos.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça no bojo do tema nº. 1.132 fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, constituída a mora, passo a análise da liminar. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem: VW - VOLKSWAGEN VOYAGE COMF/HIGHLI. 1.6 T.FLEX 8V 4P, PLACA: MLI8I37, RENAVAM: 005.***.***-78, CHASSI: 9BWDB45U8ET076009, ANO/MODELO: 2013/2014, COR: PRETO. Expeça-se mandado de busca e apreensão.
2. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal do Autor ou de terceira pessoa por ele indicada, mediante termo nos autos.
3. Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
4. Cumprida a medida, cite-se o demandado, na forma requerida, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, na forma do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
5. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, frise-se, ainda que o demandado tenha se utilizado desta faculdade, a resposta acima aludida poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 4º.
6. Desde já fica ciente o demandado acerca da possibilidade de purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Desde logo arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, NCPC).
7. Findo o prazo in albis para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário.
8. Se, por ventura, for apresentada manifestação pelo réu, conclusos para apreciação e deliberação.
9. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 344, NCPC).
10. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2°, do Código Processo Civil e requisitar reforço policial (art. 846, §2º, CPC), arrombamento.
11. Processe-se em segredo de justiça.
12. À Secretaria para que as futuras intimações da parte autora sejam realizadas conforme requerido na parte final da peça vestibular.
13. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito