URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, WATERLOO ICARAI ZAIONS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Advogados
RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), MÁRCIA ÉRICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 117467/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -KM- E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.992,21 Exequente(s): Waterloo Icarai Zaions Executado(s): S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDAUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
01. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Waterloo Icaraí Zaions em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda., S.A. Capital Holding, Consultoria e Negócios Eireli, Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda., condenadas solidariamente na sentença do mov. 277.1. A executada S.A. Capital noticiou a decretação da falência da Unick Sociedade de Investimentos Ltda., nos autos nº 5023608-83.2024.8.21.0019, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS (mov. 451.1).
Intimado a manifestar-se, o exequente pugnou pelo prosseguimento e pela expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar (mov. 460.1). A Softpay, por sua vez, requereu a exclusão do polo passivo (mov. 456.1).
02. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Embora o impedimento não existisse ao tempo do ajuizamento, sua ocorrência superveniente impede a permanência da massa falida no polo passivo de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, hipótese que o nciso IV, do mesmo diploma associa à extinção do feito.
Soma-se o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo."
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, em relação à executada UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. Proceda-se a exclusão da executada Unick Sociedade de Investimentos Ltda. do polo passivo.
03. O prosseguimento contra as demais devedoras solidárias é juridicamente possível, pois a falência de uma das coobrigadas não implica novação, exoneração ou extinção da responsabilidade das demais, ressalvada a impossibilidade de recebimento em duplicidade. Nesse particular, o bloqueio do mov. 438 recaiu sobre contas da S.A. Capital, da Softpay e da Urpay, e não sobre ativos da falida, de modo que não há valores a remeter ao juízo universal e nada obsta o levantamento em favor do credor.
Portanto, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados no mov. 438, prosseguindo-se a execução contra as executadas S.A. Capital Holding, Consultoria e Negócios Eireli, Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda.
04. O pedido de seq. 456.1 não comporta acolhimento. A responsabilidade solidária das requeridas foi definida na sentença de mérito do mov. 277.1, alcançada pela coisa julgada, e não se rediscute em fase de cumprimento.
05.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo atualizado do débito, com o abatimento do valor objeto do alvará. Somente após a juntada da planilha atualizada deverá a Secretaria expedir a certidão de crédito, no valor ali apurado, para habilitação na via própria, com a advertência de que eventual valor recebido nestes autos deverá ser comunicado ao juízo falimentar, para abatimento.
06. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para indicação de bens à penhora ou para requerer o que de direito, sob pena de extinção dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95), sem necessidade de nova conclusão.
07. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.992,21 Exequente(s): Waterloo Icarai Zaions Executado(s): S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDAUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
01. O exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, com indicação de conta para transferência (seq. 452.1). Sobreveio, contudo, petição noticiando fato superveniente relevante (seq. 451.1): a decretação da falência da Unick Sociedade de Investimentos Ltda, nos autos nº 5023608-83.2024.8.21.0019, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, com a alegação de que a satisfação do crédito deve observar o juízo universal da falência, e não o levantamento individual nestes autos.
02. A notícia repercute diretamente sobre o pedido de levantamento e precisa ser examinada antes dele, pois toca a própria forma de satisfação do crédito. Por isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de seq. 451.1 e informe se já apresentou pedido de habilitação de seu crédito no juízo universal da falência, juntando o respectivo comprovante, requerendo, ao final, o que entender de direito.
03. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de alvará.
04.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 448) DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 117467/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Advogado
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
Advogados
JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR), RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), MÁRCIA ÉRICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM)
Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, WATERLOO ICARAI ZAIONS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Advogados
RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), MÁRCIA ÉRICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 117467/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.992,21 Exequente(s): Waterloo Icarai Zaions Executado(s): S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDAUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Expeça-se alvará de transferência eletrônico EM FAVOR da advogada do autor. Eventual taxa de transferência será descontada do valor a ser levantado. Os dados bancários foram disponibilizados. Intimem-se as partes. Em relação aos valores remanescentes, inclua-se novamente em minuta no Sisbajud.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
Advogados
VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, WATERLOO ICARAI ZAIONS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Advogados
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR), RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), MÁRCIA ÉRICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - (AM) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.992,21 Exequente(s): Waterloo Icarai Zaions Executado(s): S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDAUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDAURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
1. Considerando que as partes executadas foram devidamente intimadas (seqs. 320 e 321) para realizarem o pagamento voluntário, contudo, deixaram o prazo decorrer, defiro o pedido em retro.
2. Proceda-se a busca de ativos em nome da parte devedora via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", excluindo as contas salário, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta, na forma do art. 835 do CPC. Ressalto que o prazo máximo de busca de ativos pela teimosinha será de 90 dias, em respeito ao princípio da celeridade e do tempo razoável de duração do processo. Considerando que o sisbajud opera com prazo máximo de 60 dias em cada ordem de repetição reiterada, DETERMINO que o feito seja suspenso pelo período necessário para cada uma das inclusões na modalidade teimosinha.
Intimem-se as partes do resultado positivo ao final do período, ou quando atingido valor suficiente à quitação do débito para, querendo, manifestar-se acerca da indisponibilidade (art. 854, §3º, CPC). Desde logo, advirta-se a executada acerca da necessidade de comprovação de forma documental de eventual verba impenhorável. Nada sendo requerido pela executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e intime-se, inclua-se em pauta para audiência de conciliação (título extrajudicial) e conste advertência sobre a necessidade de garantia integral do juízo para apresentação de embargos/impugnação (enunciado 117 do FONAJE).
Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, WATERLOO ICARAI ZAIONS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Recurso: 0010992-98.2019.8.16.0174 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Recorrido(s): Waterloo Icarai Zaions
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO Com base no artigo 932, III, do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso. Nos recursos dos Juizados Especiais, o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade analisados, em juízo definitivo, pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No caso dos autos, observa-se que, embora o recurso tenha sido tempestivo, esse restou deserto. A parte recorrente não comprovou, de forma satisfatória, a sua condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual o benefício foi indeferido (mov. 9.1). Na mesma esteira, embora devidamente intimada (mov. 11.0), não procedeu ao recolhimento das custas, no prazo de 48 horas (mov. 13.0)
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, 08 de agosto de 2023. José Daniel Toaldo Magistrado
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, WATERLOO ICARAI ZAIONS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Recurso: 0010992-98.2019.8.16.0174 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Recorrido(s): Waterloo Icarai Zaions Em análise aos documentos trazidos pelo recorrente (mov. 287.2 - 287.7 dos autos de origem), verifica-se que a parte não logrou comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Isso porque, de plano verifica-se que tais documentos são de 2020 e 2021, de modo que não indicam a condição atual da parte. Além disso, observa-se que a ré registrou, em 2020, patrimônio que ultrapassou01 milhão de reais (mov. 287.7 dos autos principais). Assim, diante da ausência de elementos que comprovam a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais alegada, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a recorrente para que realize o preparo em 48h, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Curitiba, 24 de julho de 2023. José Daniel Toaldo Magistrado
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, WATERLOO ICARAI ZAIONS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Advogados
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions Polo Passivo(s): S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDAUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDAURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA A recorrente SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica, pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça.. O Art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” No mesmo sentido há que se salientar posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça de que: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Assim, comprovada a dificuldade financeira enfrentada pela empresa, como no feito, através da juntada de documentos comprovando a existência de dívida ativa com a União, inscrição no Serasa, parcelamento do PIS em atraso, bem como encerramento bancário inexiste razão para que não se conceda o benefício da gratuidade da justiça também às pessoas jurídicas.
Em decisão que merece destaque, o STJ posicionou-se favorável à tese, pacificando a questão: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. (RECURSO ESPECIAL nº 258174/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA CABIMENTO/Publ.
DJU 25.09.2000, p. 110" Assim, pelo conjunto probatório juntado aos autos, concedo à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Recebo o recurso, porque tempestivo, no efeito devolutivo[1], por não vislumbrar o perigo de dano irreparável ( da ). As contrarrazões foram apresentadas. Dessa forma, determino o encaminhamento dos autos à Turma Recursal. Diligências necessárias.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, WATERLOO ICARAI ZAIONS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Advogados
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDAUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDAURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
Vistos etc.
1. Apesar de cabível a dispensa do relatório (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099.95) pertinente breve menção sobre o objeto do litígio. Cuida-se de ação de nulidade contratual, com pedido subsidiário de rescisão, cumulada com requerimento de restituição de quantia ajuizada por Waterloo Icaraí Zaions contra Unick Sociedade de Investimentos Ltda., S.A. Capital Ltda., Bri Group Brasil Investimentos Imobiliários, Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda e Full Bank-Bank Soft Pay Tecnologia em pagamentos Ltda.
O feito foi extinto em relação à Bri Group. Os réus foram citados e apresentaram contestação (seq. 33, 34, 139) com exceção da Unick. A S.A. Capital alegou, preliminarmente, o representante da empresa esta preso, o que prejudica a defesa da empresa em juízo. Arguiu a sua ilegitimidade, pois a relação é da S.A. Capital é com a Unick e apenas até o limite da garantia prestada. Afirmou que é necessária a suspensão do feito para aguardar o julgamento da ação penal.
Defendeu a necessidade de perícia técnica. Em relação ao mérito alegou que não realiza contratos com pessoas físicas. Refutou a aplicação do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 33). A Urpay alegou ser ilegítima, pois apenas é uma solução e um meio de pagamento tecnológico. Sustentou a inépcia da inicial. Pediu o indeferimento da inversão do ônus da prova. A Softpay Tecnologia em pagamentos Ltda alegou que presta serviços no ramo de arranjo de pagamento.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, WATERLOO ICARAI ZAIONS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Advogados
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDAUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDAURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à ré Bri Group (art. 200, § único do CPC). Do pedido de desistência deixo de abrir vista à parte contrária, em vista do contido no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, VIII, do CPC, em relação à Bri Group. A parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito. A urpay pediu audiência de instrução na seq. 185. Concedo 15 dias às rés para que indiquem a prova que pretendem produzir, arrole testemunhas e justifiquem a pertinência, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Intime-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
2022
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Novembro 20221 evento
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDAUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDAURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
1. Ante as negativas de localização da empresa, defiro o pedido formulado ao mov. 233 e reiterado ao mov. 247.
2. Expeça-se carta precatória para intimação da requerida a ser cumprida por diligência do Sr. Oficial de justiça junto ao endereço obtido por meio da consulta Infojud (mov. 230).
3. Com o retorno, intime-se a parte autora para que se manifeste.
4. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de novembro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Outubro 20221 evento
Intimação
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Setembro 20222 eventos
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Julho 20221 evento
Intimação
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Junho 20221 evento
Intimação
D
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Novembro 20211 evento
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S.A. CAPITAL LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, WATERLOO ICARAI ZAIONS
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions (RG: 36006633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.***.***-49) Rua Professora Amazilia, 286 apto 204 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Quadra SBS Quadra 2, 12 bloco E sala 206 Parte T19 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-120 S.A.
CAPITAL LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Andar 4 Sala
41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone(s): (11) 2473-0256 SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-39) Rua Fernando Zanatta, 159 - Jardim Angélica - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.804-790 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Rua José Aloisio Brugger, 992 Apto 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150 URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Quadra 103 Sul Avenida LO 1, LOTE 77 SALAS 08 E
09 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-028 Defiro o levantamento das restrições sobre os veículos indicados no ev. 153.1. Diante da demonstração de citação frutífera, defiro uma nova tentativa no endereço de ev. 154. Diligências e intimações necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
Setembro 20211 evento
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Março 20211 evento
Intimação
D
3. Sem prejuízo, ao Renajud.
4. Nada sendo encontrado, expeça-se mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, anexando o check list. Caso o meirinho não encontre nenhum bem, no mesmo ato, intime-se a parte executada, para indicar, em 5 dias, quais são e onde estão seus bens, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 10% sobre o valor em execução (art. 774, CPC).
5. Caso negativa, intime-se a parte exequente para indicação de bens à penhora, sob pena de extinção dos autos (art. 53, §4° da lei 9.099/95), sem necessidade de nova conclusão.
6. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
art. 43
Lei n. 9.099/95
JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Sustentou não possuir nenhuma vinculação com a empresa unick, e nas relações narrdas na inicila apenas se limitava a transferir os pagamentos realizados pelos clientes. Arguiu preliminares de incompetência por complexidade, necessidade de suspensão do processo em razão da pendência criminal, ilegitimidade passiva por inexistência de solidariedade. Refutou a aplicação do CDC É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
2. O feito comporta o julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória, seja em virtude da revelia, conforme a seguir será delineado, seja pela natureza da matéria – de direito – e da prova – documental, o que se faz com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
3. Considerando a ausência dos réus em audiência, decreto a revelia, nos moldes do art. 20 da Lei n. 9.099/95.Contudo, não é aplicável o efeito material (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial) diante da oferta de defesa pelos litisconsortes (art. 345, I, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a ausência em audiência conciliatória, conquanto enseje a aplicação do art. 20 da Lei n. 9.099/95, não impede a análise da contestação, o que se faz com olhos na ampla defesa e contraditório.
4. Inconsistentes as preliminares. O juizado especial é competente para o julgamento da demanda, pois não restou demonstrado nos autos a necessidade de perícia técnica. Para a declaração da incompetência, não basta a mera alegação, pois a Lei nº. 9.099/95 confere às partes ampla liberdade na produção de provas (art. 5º). Isso significa dizer que todos os meios de prova moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados pelas partes (art. 32), admitindo-se, inclusive, a inquirição de técnicos e a realização de inspeções (art. 35).
Não exauridos os instrumentos de prova não se cogita no afastamento da competência deste microssistema. Não se verifica a incompetência do Juizado Especial em virtude de o sócio da S.A. Capital estar preso, pois a personalidade da pessoa jurídica e da pessoa física não se confundem. Ademais, a ré deixou de demonstrar o efetivo cerceamento de defesa, o que dos autos não se extrai diante da apresentação de contestação.
Ainda, as rés, são legítimas para responder aos termos iniciais. Filio-me à teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação se faz abstratamente, isto é, de acordo com a narrativa inicial, restando o confronto entre a afirmação e a realidade para o mérito. Nesse sentido: “O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 372.227/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)”. Neste caso, colhe-se da inicial o envolvimento de todas as rés, do que se conclui serem legítimas. Ademais, eventual responsabilização limitada é matéria que deverá ser perquirida quando da análise do mérito. O Código de Processo Civil elenca no artigo 330, §1°, as causas de inépcia da petição inicial: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Além disso, no Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da simplicidade, oralidade, economia, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95), os limites e as exigências quanto à forma não são tão rígidos como nas varas comuns. Tanto é verdade que o art. 14 da Lei n. 9.099/95 preconiza a instauração do processo por pedido, escrito ou oral, no qual constará em linguagem simples e acessível o nome, com a qualificação e endereço, os fatos e fundamentos, o objeto e o valor.
Neste caso, a peça vestibular não pode ser considerada como inepta, pois encontra-se presente o pedido( nulidade / rescisão contratual) e a causa de pedir(descumprimento/falha na prestação dos serviços) (art. 319, III, CPC). Da mesma forma, foram atendidos os requisitos exigidos para este microssistema. Por sua vez, o pedido foi determinado, da narração dos fatos decorre a conclusão e não há incompatibilidade entre os pleitos.
No tocante à documentação, somente os documentos indispensáveis à propositura da ação e também à peça de defesa devem lhes acompanhar, sendo vedada sua juntada posterior. Entendem-se como documentos indispensáveis àqueles nos quais o autor fundamenta seu pedido, não incluído aí os destinados a fazer a contraprova dos fatos alegados na contestação. O Superior Tribunal de Justiça “tem permitido a juntada de prova documental em momento diverso do oferecimento da peça exordial e da contestação, desde que honrado o princípio do contraditório, inexistente a má-fé, e que o documento não seja indispensável à propositura da ação” (Resp 320372).
Assim, somente os documentos basilares para a prova do fundamento fático da demanda é que devem ser apresentados com a petição inicial. As demais provas, como os que se destinam a esclarecer fato impugnado na contestação ou a aclarar circunstâncias conexas com o fato fundamental da pretensão, podem ser produzidas durante o processo. Nessa linha, tenho que com a inicial foram juntados os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Forte nestes fundamentos, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial . Por fim, prescindível a suspensão da ação cível em virtude da ação penal. Conforme se depreende da própria redação do art. 315 do CPC a suspensão é uma faculdade, uma vez que o dispositivo legal utiliza a expressão “poderá”. Além disso, o julgamento do mérito desta ação cível não depende da apuração que está sendo realizada no âmbito criminal.
Na primeira apura-se a responsabilidade das empresas no tocante ao cumprimento do contrato firmado com o consumidor. Na segunda a responsabilidade das pessoas físicas em relação à prática de crime. Deste modo, não fosse a independência das instâncias, as matérias controversas também são. Em conclusão, rejeito todas as preliminares.
5. Vencidas essas matérias, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o contrato firmado entre o autor e a ré Unick é nulo. Subsidiariamente, verificar se o autor tem direito à rescisão contratual e, em qualquer dos casos, à devolução da quantia paga. A partir disso, perquirir a responsabilidade de cada uma das rés. É o que se passa a fazer. À resolução do litígio aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90).
Apesar disso, não é necessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), porquanto a regra geral é suficiente. Adianta-se que assiste razão ao autor. Pois bem, colhe-se dos autos que a parte autora aderiu a proposta de investimento realizada pela Unick. De casos análogos, extrai-se que a Unick divulgou seus produtos afirmando ser “ uma marca, pertencente a empresa Golden Stripe Corp” e possuir “projetos empresariais e sociais vinculados a ela, visando a sua participação no mercado internacional com a venda de produtos e serviços utilizando a sua marca”.
Divulgou também ter macroprojetos, denominados “Unick Academy, Unick Safe, Unick Beauty, Unick tour, Unick Ever, Unick store”. A partir disso, ofereceu ao cliente: curso marketing de rede, curso de finanças pessoais, curso introdução ao mercado financeiro, curso de forex, curso de criptomoedas, curso de estratégias, banco de conhecimento, o que acontecia pela adesão de pacotes que variavam de R$ 99,00 até R$ 297.600,00.
Com o fito de corroborar a aparência de verdade dos negócios propostos a empresa ré anunciava “ a garantia” por meio de patrimônios, inclusive imobiliários de parceiros de negócios. Ressaltava que “tem suas obrigações para com seus clientes totalmente garantidas por estes patrimônios, fortalecendo ainda mais seu compromisso de garantia de satisfação”. Tais garantias eram prestadas pelas S.A. Capital. (ré) e pela Bri Group (excluída do polo passivo, pois não foi encontrada).
A empresa também garantia a qualidade dos produtos por meio da experiência da Golden Stripe Corp, a qual, segundo sustentava, era expert em atuações no mercado financeiro internacional. Com esse repertório, atraia investidores pela promessa de lucro de mais de 8,27% por operação e outras porcentagens/comissões por produto caso o cliente aceitasse vendê-los diretamente. Do contrato de adesão apresentado em casos similares, o juízo conheceu que os serviços integravam uma plataforma de tecnologia que permite aos associados acesso a conhecimento disponibilizado por quatro principais canais.
São eles:
1) “By Traders”, principais notícias e tendências do Mercado comentadas por quem realmente tem experiência no assunto;
2) “ Forex Players”, entrevistas com personagens unick apresentando todo conhecimento do Mercado Financeiro internacional de forma fácil e acessível.
3) “Traders Live”, personagens exclusivos da Unick, apresentando o seu dia a dia de estratégias e operações no Mercado Financeiro de forma fácil, acessível e eficaz. 4). “Titan’s Voice”, conteúdo em forma de debate apresentado por personagens Unick, focando em experiências reais do Mercado Financeiro Internacional. Acerca da modalidade de saque o contrato previa: Todos os saques solicitados serão efetivados pela UNICK em favor do respectivo ASSOCIADO titular da CONTA, sendo requisito necessário para efetivação do saque solicitado que a respectiva CONTA esteja ativa. (49) O 1º saque do ASSOCIADO será permitido somente a partir do (31º) trigésimo-primeiro dia de CONTA registrada e ativa. (50) Serão permitidos saques a partir de R$ 34,00. (51) O afiliado poderá solicitar saques a qualquer momento, desde que respeitadas as demais regras previstas neste CONTRATO e respectiva APN. (52) Todos os saques solicitados, serão efetivados em até (96) horas úteis, ou seja, não se consideram sábados, domingos, feriados e dias sem expediente bancário, eventualmente sujeitos a atrasos de compensação dos pagamentos, com efetivo crédito ao afiliado, em virtude de sistemas financeiros, de “carteiras de moedas digitais” ou da própria Blockchain. (53) De todos os saques, será descontada uma taxa administrativa de saque no montante de (8%) e, quando houverem, eventuais taxas de saque e/ou administrativas dos bancos, “carteiras de moedas digitais” ou da própria Blockchain.
Como é cediço, as empresas rés estão sendo investigadas por realizarem um suposto esquema de “pirâmides financeiras” e assim atuarem mediante adesão de interessados, sob a falsa promessa de rápido lucro aos seus investidores e associados, os quais, na busca de obtenção destes ganhos, acabam por celebrar o negócio com o consequente depósito de valores, atraindo novos investidores ou comprando vários planos de rendimentos, como ocorreu na hipótese em comento.
A referida prática, se confirmada, de fato, é ilegal e constitui crime contra a economia popular, previsto no art. 2º, IX, da lei n° 1.521/51. Concretizando-se este cenário haverá a nulidade do negócio jurídico , conforme prevê o art. 166 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando:(...)II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Ocorre que o processo criminal ainda não foi encerrado.
Deste modo, somente há nos autos elementos de prova, mas nada formulado à luz do contraditório e ampla defesa. Noutro pórtico, nenhum documento comprova a restituição do capital investido e o cumprimento dos termos contratuais, a fim de afastar o enriquecimento ilícito ou a apropriação indébito de valores. Sobre essa matéria, o Código Civil prevê: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
Portanto, diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que as rés promoveram publicidade enganosa, atraindo o consumidor a realizar o investimento e o ludibriando no tocante ao retorno financeiro. Nesse contexto, art. 37, §1º, do CDC preconiza que: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Por fim e em reforço ao expendido, segundo o que dita o CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina, ou seja, às rés, que não satisfizeram seus respectivos ônus probatório. Em conclusão, impõe-se a restituição do valor investido à parte autora o que foi comprovado na seq. 1 e significa R$ 6190,00 (R$ 3.792,00 em 06.06.2019; R$ 1.200,00 em 07.06.2019; 1198,00 em 12.06.2019).
Sobreleva ressaltar que a responsabilidade recai sobre todas as pessoas jurídicas que compõe o polo passivo. Porém, não em virtude de eventual grupo econômico, o qual não é possível identificar. A característica essencial do grupo econômico é a mesma direção superior, o mesmo controle. Na hipótese em estudo, a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal imputa à Leidimar a chefia da organização criminosa.
Entretanto, não se pode adotar a conclusão como verdadeira, uma vez que ausente o trânsito em julgado daquela ação penal. Ademais, a mera relação de coordenação entre as empresas é insuficiente para determinar a configuração do grupo econômico. Assim,como acontece em relação à nulidade do negócio jurídico, as provas dos autos são insuficientes para formar concluir por um grupo econômico. Por outro lado, a própria incidência do Código de Defesa do Consumidor determina a solidariedade (arts. 7, e 25, §1 do CDC).
Isso porque as rés prestavam o serviço em uma verdadeira cadeia de consumo, em que o consumidor, parte vulnerável, não consegue identificar qual a atuação de cada uma delas. Na medida em que todas atuaram na captação dos clientes e, evidentemente, obtiveram participação nos lucros, direta ou indiretamente, é inadequado impor ao consumidor limitação da responsabilidade à garantia prestada pela S.A. Capital ou pela Bri Group, o que vai de encontro ao direito à reparação integral(art. 6º, VII, CDC).
Eventual questão limitativa da responsabilidade das rés deve ser resolvida por meio de ação de regresso a ser promovida entre as rés, se for o caso(art. 13, parágrafo único do CDC). Com esse argumento afasta-se a tese das rés Urpay e Full Bank de que eram meras intermediárias do pagamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ S.A.
CAPITAL LTDA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. EMPRESA URPAY QUE INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 710.***.***-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 12-04-2022) Data de Julgamento: 12-04-2022 Publicação: 22-04-2022 RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA URPAY. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.(Recurso Cível, Nº 710.***.***-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 24-02-2022) Data de Julgamento: 24-02-2022 Publicação: 07-03-2022 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNICK. EMPRESA INVESTIGADA PELA PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. DIREITO DOS REQUERENTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES POR ELES INVESTIDOS NA OPERAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM, SEM INSURGÊNCIA RECURSAL.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA S.A. CAPITAL E DA EMPRESA URPAY. EMPRESA S.A CAPITAL QUE, ALÉM DE SER BENEFICIÁRIA DAS TRANSAÇÕES FEITAS PELOS RECORRENTES, FOI CONTRATADA E ANUNCIADA AOS CLIENTES COMO SUPOSTA GARANTIDORA DAS TRANSAÇÕES EFETIVADAS PELA CORRÉ UNICK. EMPRESA URPAY QUE ERA TAMBÉM BENEFICIÁRIA DOS BOLETOS E INTERMEDIAVA O REPASSE DOS VALORES INVESTIDOS PELOS RECORRENTES À CORRÉ UNICK.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 710.***.***-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-06-2022) Data de Julgamento: 29-06-2022 Publicação: 06-07-2022 APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Promessa de alto e rápido rendimento efetuada pelas rés. Sentença de procedência no primeiro grau.
Inconformismo. Descabimento. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Objeção rejeitada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. Típica relação de consumo. Debate-se a recorrente pela ausência de responsabilidade de indenizar. A apelante admitiu que era a responsável por viabilizar os pagamentos realizados pelos clientes da UNICK.
O pagamento realizado pela consumidora, através de boleto gerado pela URPAY, era direcionado para ela mesma. Não há como excluir a responsabilidade da recorrente. A dinâmica dos fatos indica a participação da URPAY na relação jurídica, tornando-a responsável perante os consumidores, mesmo sem ter firmado qualquer instrumento contratual junto a eles. Inteligência do parágrafo único, do art. 7º; arts. 18, 19 e parágrafos do art. 25, todos do CDC.
Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. De ofício, revejo a distribuição da sucumbência, cuja base de cálculo deverá ser o valor condenatório. Insucesso do recurso que determina a majoração da honorário do patrono da recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1103657-68.2019.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) 6.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Waterloo Icaraí Zaions contra Unick Sociedade de Investimentos Ltda., S.A.
Capital Ltda., Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda e Full Bank-Bank Soft Pay Tecnologia em pagamentos Ltda. para confirmar a tutela provisória,declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ R$ 6.190,00 com atualização monetária pelo IPCA-e desde cada pagamento (R$ 3.792,00 em 06.06.2019; R$ 1.200,00 em 07.06.2019; 1198,00 em 12.06.2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a última citação (22.07.2021-seq.139).
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), razão pela qual deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. À luz do art. 346 do Código de Processo Civil os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial dispensando-se, portanto, a sua intimação. Desta forma, não é necessária a intimação do revel acerca da sentença, COM EXCEÇÃO DAQUELAS RÉS QUE CONSTITUÍRAM PROCURADOR NOS AUTOS.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. Ciente a parte autora que, inexistindo bens à penhora, os autos serão extintos com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
Recolher
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, WATERLOO ICARAI ZAIONS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Advogados
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions (RG: 36006633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.***.***-49) Rua Professora Amazilia, 286 apto 204 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Rua Jacob Kulik,
76 - Osasco - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-090 S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Andar 4 Sala
41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone(s): (11) 2473-0256 SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-39) Rua Fernando Zanatta, 159 - Jardim Angélica - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.804-790 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Rua José Aloisio Brugger, 992 Apto 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150 URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Quadra 103 Sul Avenida LO 1, LOTE 77 SALAS 08 E
09 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-028 Levantem-se as restrições que recaem sobre o veículo indicado pelo juízo federal (seq. 197). Caso não esteja bloqueado nestes autos, informe-se ao juízo requisitante. Ciência às partes. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, WATERLOO ICARAI ZAIONS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions (RG: 36006633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.***.***-49) Rua Professora Amazilia, 286 apto 204 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Rua Jacob Kulik,
76 - Osasco - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-090 S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Andar 4 Sala
41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone(s): (11) 2473-0256 SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-39) Rua Fernando Zanatta, 159 - Jardim Angélica - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.804-790 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Rua José Aloisio Brugger, 992 Apto 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150 URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Quadra 103 Sul Avenida LO 1, LOTE 77 SALAS 08 E
09 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-028 Indefiro a diligência postulada pela parte autora, pois o endereço já foi diligenciado e na oportunidade não se obteve êxito. Não há nenhum indicativo concreto de que a empresa ainda tenha sede no local, não sendo suficiente a desconfiança da parte. Concedo 5 dias para que a parte autora requeira o que de direito, sob pena de extinção em relação à ré.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDAUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDAURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Acolho parcialmente o pedido retro. Realize-se a busca do endereço da requerida BRI-Brasil Investimento imobiliários, CNPJ 02.***.***/0001-20, no sistema Infojud, tendo em vista ser um dos mais completos para busca de tais dados. Intimações e diligências necessárias.
JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions (RG: 36006633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.***.***-49) Rua Professora Amazilia, 286 apto 204 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Rua Jacob Kulik,
76 - Osasco - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-090 S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Andar 4 Sala
41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone(s): (11) 2473-0256 SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-39) Rua Fernando Zanatta, 159 - Jardim Angélica - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.804-790 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Rua José Aloisio Brugger, 992 Apto 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150 URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Quadra 103 Sul Avenida LO 1, LOTE 77 SALAS 08 E
09 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-028 Cancele-se a audiência. A determinação de seq. 204 não foi cumprida e já foi expedida carta de citação ao réu sem que fosse frutífera (seq. 211). Não assiste razão ao autor, em relação à validade da citação. Nesse ponto, remeto o requerente à seq. 204, que decretou na nulidade da citação da Bri Group. Assim, o autor deve indicar o endereço da ré ou requerer o que de direito, em 5 dias.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions (RG: 36006633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.***.***-49) Rua Professora Amazilia, 286 apto 204 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Quadra SHIS QI 5 Área Especial 12 Cenipa, s/n - Setor de Habitações Individuais Sul - Brasília/DF - CEP: 71.615-610 S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Andar 4 Sala
41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone(s): (11) 2473-0256 SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-39) Rua Fernando Zanatta, 159 - Jardim Angélica - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.804-790 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Rua José Aloisio Brugger, 992 Apto 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150 URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Quadra 103 Sul Avenida LO 1, LOTE 77 SALAS 08 E
09 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-028
Vistos etc. Inviável a decretação da revelia, pois há pluralidade de réus (art. 345, CPC). Acolho a manifestação de seq. 191 e decreto a nulidade da citação de seq. 189, pois o endereço pertence ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. A Secretaria deve desvincular o endereço do órgão peticionante. Para a realização de nova tentativa de citação da Bri Group, no endereço indicado na seq.200, com a finalidade de evitar nulidade, a parte autora deve justificar de onde retirou o endereço indicado.
Para isso, concedo 5 dias, sob pena de indeferimento. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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S.A. CAPITAL LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, WATERLOO ICARAI ZAIONS
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB 20827/SC), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 24490/SC), JULIO CESAR KAMINSKI (OAB 23540/SC), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions (RG: 36006633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.***.***-49) Rua Professora Amazilia, 286 apto 204 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Rua João Cardoso, 207 - Cardoso - PAROBÉ/RS - CEP: 95.630-000 S.A.
CAPITAL LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Andar 4 Sala
41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone(s): (11) 2473-0256 SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-39) Rua Fernando Zanatta, 159 - Jardim Angélica - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.804-790 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Rua José Aloisio Brugger, 992 Apto 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150 URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Quadra 103 Sul Avenida LO 1, LOTE 77 SALAS 08 E
09 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-028 Manifeste-se a parte autora em relação à Brasil Investimentos Imobiliários Eireli. À Secretaria para que diligencie a resposta do ofício expedido na seq. 124/125. Oportunamente será deliberado acerca da audiência conciliatória. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
Órgão
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S.A. CAPITAL LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, WATERLOO ICARAI ZAIONS
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions (RG: 36006633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.***.***-49) Rua Professora Amazilia, 286 apto 204 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Rua João Cardoso, 207 - Cardoso - PAROBÉ/RS - CEP: 95.630-000 S.A.
CAPITAL LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Andar 4 Sala
41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone: (11) 2473-0256 SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-39) Rua Desembargador Pedro Silva, 121 - Comerciário - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.802-300 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Rua José Aloisio Brugger, 992 Apto 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150 URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Quadra 103 Sul Avenida LO 1, LOTE 77 SALAS 08 E
09 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-028 Defiro os pedidos. Expeça-se carta precatória de citação. Oficie-se ao juízo que promoveu o leilão para que reserve o valor descrito em tutela, a fim de garantir eventual condenação destes autos. Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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S.A. CAPITAL LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, WATERLOO ICARAI ZAIONS
Advogados
DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), JASON FONSECA RODRIGUES REIS (OAB 28420/DF), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions (RG: 36006633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.***.***-49) Rua Professora Amazilia, 286 apto 204 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Rua João Cardoso, 207 - Cardoso - PAROBÉ/RS - CEP: 95.630-000 S.A.
CAPITAL LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Andar 4 Sala
41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone: (11) 2473-0256 SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-39) Rua Desembargador Pedro Silva, 121 - Comerciário - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.802-300 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Rua José Aloisio Brugger, 992 Apto 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150 Urpay tecnologia em pagamentos LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Quadra 103 Sul Avenida LO 1, LOTE 77 SALAS 08 E
09 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-028 Levante-se a restrição conforme solicitado pelo juízo (seq. 111.1). Manifeste-se a parte autora sobre a questão e sobre o retorno do AR (seq. 113).
Cumpra-se a seq. 110. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH JUÍZA DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
S.A. CAPITAL LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, WATERLOO ICARAI ZAIONS
Advogados
DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RALF GERALDO OLBERTZ (OAB 42931/PR), MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), PRISCILA MISSAU OLBERTZ (OAB 54434/PR), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), JASON FONSECA RODRIGUES REIS (OAB 28420/DF), WAGNER TADEU SORACE MIRANDA (OAB 15268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010992-98.2019.8.16.0174 Processo: 0010992-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.190,00 Polo Ativo(s): Waterloo Icarai Zaions (RG: 36006633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.***.***-49) Rua Professora Amazilia, 286 apto 204 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Rua João Cardoso, 207 - Cardoso - PAROBÉ/RS - CEP: 95.630-000 S.A.
CAPITAL LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Andar 4 Sala
41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone: (11) 2473-0256 SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-39) Rua Desembargador Pedro Silva, 121 - Comerciário - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.802-300 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Rua José Aloisio Brugger, 992 Apto 1101 - Jardim América - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.050-150 Urpay tecnologia em pagamentos LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Quadra 103 Sul Avenida LO 1, LOTE 77 SALAS 08 E
09 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-028
Cumpra-se o art. 1º, I, da Portaria 05/2020 deste Juízo. JEANE CARLA FURLANH JUÍZA DE DIREITO