PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-45.2024.8.16.0130 Processo: 0010993-45.2024.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/09/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA LOUYSE DE ANDRADE VALENTIM
DECISÃO
Acolho a manifestação ministerial retro. No sistema jurídico brasileiro, a prisão em flagrante delito de alguém, mesmo que feita de maneira regular, não autoriza, por si só, a permanência da privação de sua liberdade antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (princípio da presunção de inocência, estampado no art. 5º, LVII, CF/88). Por esta razão, o art. 310 do CPP impõe ao juiz o dever de, descartada a hipótese de relaxamento (inciso I), decidir, fundamentadamente, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que atendidos o disposto nos arts. 311, 312 e 313 e 282, §6º, todos do CPP, ou pela restituição da liberdade ao autuado, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (310, III, c/c art. 321 do CPP).
Como se sabe, a prisão preventiva é espécie de segregação cautelar, decretada judicialmente, na medida em que concorram os pressupostos que a autorizam e as hipóteses que a legislação a torna possível. Os pressupostos estão elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo eles: a) como garantia da ordem pública b) da ordem econômica c) por conveniência da instrução criminal d) para assegurar a aplicação da lei penal e) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Na mesma linha, as hipóteses estão elencados no artigo 313 do mesmo diploma legal: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Por outro lado, deverá atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. Pois bem. Tendo como ponto de partida a premissa da excepcionalidade da prisão cautelar, verifico o cabimento, na situação sob análise, da concessão da liberdade provisória com a imposição de outras cautelares diversas da prisão, uma vez que tal providência, além de necessária, é adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos indiciados.
A despeito da prisão em flagrante por crime grave, que envolve tráfico de drogas, da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 22.1), observo que a flagranteada LOUYSE é primária. Ademais, as circunstancias do fato, por si sós, não justificam a segregação cautelar que, não se pode olvidar, é a ultima ratio. JÁ o flagranteado GUSTAVO, embora reincidente (mov. 21.1), é pessoa com deficiência, portadora de paraplegia de membros inferiores e distrofia simpático-reflexiva em membro superior esquerdo, além de défice motor por lesão radial, conforme consta do laudo juntado (mov. 25.1).
Assim, como bem pontuado pelo Ministério Público (mov. 31.1), não há indícios que a liberdade dos flagranteados representa efetivo perigo à ordem pública ou que há a prática habitual do crime de tráfico de drogas por eles. Logo, satisfeitos estão os critérios de proporcionalidade estabelecidos no art. 282 do CPP. Conduzem a essa conclusão os seguintes fatores: (a) há nos autos indicação de endereço completo a viabilizar a intimação para os atos processuais e assim assegurar a aplicação da lei penal, sendo certo, por outro lado, que não se pode pressupor intenção de fuga; (b) não há qualquer elemento de informação a indicar que os autuados pretendam destruir as provas eventualmente existentes contra si, ameaçar vítima/testemunhas ou de qualquer modo atrapalhar a instrução criminal.
Considerando as variáveis acima apontadas, revelam-se suficientes para acautelar o regular andamento de futura ação penal que vier a ser movida contra o conduzido a imposição de comparecimento periódico a Juízo e de recolhimento domiciliar, bem como a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação ao juízo processante.
Diante do exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA e LOUYSE DE ANDRADE VALENTIM, já qualificados nos autos de prisão em flagrante, e imponho-lhes as seguintes medidas: a) comparecer perante a autoridade sempre que forem intimados; b) proibição de mudança de residência sem prévia autorização judicial; c) proibição de se ausentarem da residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação do local em que poderão ser encontrados; Expeça-se alvará de soltura, colocando-se em liberdade se por outro motivo não deva ser mantido preso.
Ademais, deverá o (a) autuado ser cientificado de que o descumprimento de qualquer das condições ensejará a revogação do benefício e decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Faça constar no Alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou mais tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz (artigo 8º da Instrução Normativa 03/2016).
Ciência ao Ministério Público. Nada sendo requerido, aguarde-se a conclusão das diligências policiais. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta