Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ROGERIO MAGALHÃES TRINDADE, FATEP FACULDADE TEOLÓGICA DO PARANÁ, INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FACETEN, SOCIEDADE TEOLOGICA DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA, CIÊNCIAS DA RELIGIÃO E HUMANAS
- Advogados
- GUSTAVO TIRONI MALEK (OAB 87808/PR), HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 270/RR), LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO (OAB 557/RR), AURI ESTEVAM JUNIOR (OAB 86562/PR), LUCAS RICARDO STEFANUTO (OAB 96467/PR), THÁLITA LUIZA DE MELLO MOREIRA (OAB 67569/PR)
Agravo de Instrumento n. º 0010993-47.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Andirá Agravante : Rogério Magalhães Trindade. Agravados : FATEP – Faculdade Teológica do Paraná e outros. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE SIMPLESMENTE MANTEVE OUTRA
DECISÃO
JÁ PRECLUSA. SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO DETÉM A CAPACIDADE DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A
DECISÃO
QUE SE PRETENDE SEJA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE PROVOCARA O SUPOSTO PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO SEQUER É RECORRÍVEL POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL E, POR ISSO, NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO.Vistos, etc.
Neste agravo de instrumento, interposto sem requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos de ação de restituição de valor c/c reparação por danos morais e materiais 0003486- 59.2017.8.16.0039 por meio da qual a juíza de direito, Dra. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça, indeferiu o pedido de juntada de prova emprestada, produzida no processo nº 0015710-91.2017..8.16.0083, adotando os seguintes fundamentos (ref. evento 264.1): “7.
A parte autora requereu a juntada de prova emprestada, produzida no processo de nº 0015710-91.2017.8.16.0083. Tendo em vista que os fatos debatidos naquele feito em nada se assemelham com os da presente ação, INDEFIRO o pedido.” Em suas razões recursais (ref. evento 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “ o fato controverso que ainda persiste na presente demanda está no fato da agravada FACETEN negar a relação contratual com o agravante e as demais requeridas, pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva” ; b) “ por esta razão a parte agravante pugnou pela produção da prova emprestada dos autos sob n. 0015710- 91.2017.8.16.0083 ” ; c) “ ainda que os autos sob. n. 0015710-91.2017.8.16.0083 não possuem semelhança fática com os presentes autos, naqueles autos se encontra a comprovação da relação contratual da empresa FACETEN com as demais requeridas”; d) “Naqueles autos constam as mensalidades pagas diretamente a SOTEP, o que também aconteceu com o requerente, consta o Diploma de Teologia emitido pela FACETEN, a contestação da FACETEN comprovando a relação contratual entre as requeridas”; e e) “Assim sendo, necessário se faz o deferimento da prova emprestada, com a consequente intimação da empresa FACETEN para manifestação e a postergação da análise da preliminar de ilegitimidadepassiva quando da prolação da sentença”.
