PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por SUELI CORDEIRO DE ANDRADE e ANISIO PINHEIRO DE LIMA. A decisão de mov. 467.1 determinou que a parte exequente indicasse bens da parte executada passíveis de penhora. No entanto, a parte exequente não cumpriu a determinação, se limitando a requerer a realização de diligências pelo Juízo (mov. 470.1). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
2.
DISPOSITIVO
Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Fica assegurado ao credor o direito à reativação do processo, caso localize e indique bens penhoráveis em nome do devedor.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. . . INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciada por SUELI CORDEIRO DE ANDRADE em face de ANISIO PINHEIRO DE LIMA. A parte exequente requereu a realização de busca de valores e bloqueio judicial por meio do sistema Sisbajud (mov. 465.1). Vieram conclusos os autos. DISPOSIÇÕES
1. Observa-se que, no decorrer da tramitação dos presentes autos, já foram realizadas diligências pelo sistema SISBAJUD (mov. 48.1, 214.1, 297.1, 339.1 e 411.1), RENAJUD (mov. 54.1, 215.1 e 412.1), INFOJUD (seq. 81, 289 e 413), PREVJUD (mov. 303.1, 377.1 e 433.1), bem como mandado de constatação de bens (mov. 226.1). Diante de tais circunstâncias, não é dado à parte exequente reiterar pedidos e consultas de maneira desproporcional, sem demonstração da real utilidade da nova tentativa.
Devem ser adotados, então, os critérios da razoabilidade, eficiência e celeridade, que permitem concluir que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar indefinidamente a busca de bens em nome da parte executada para a satisfação da obrigação. 1.1
Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido formulado para reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD.
2. Considerando que o processo tramita desde 2015, e que foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de satisfação do débito, e todas as buscas tiveram resultado negativo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
3. Oportunamente voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
Setembro 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SUELI CORDEIRO DE ANDRADE em face de ANISIO PINHEIRO DE LIMA. A parte exequente requereu a expedição de mandado de constatação de bens da parte executada (mov. 460.1). Disposições:
1. Observa-se que no decorrer da tramitação dos presentes autos já foram feitas buscas de bens em nome da parte executada por meio de mandado de penhora e avaliação de bens na residência do executado (mov. 71 e 226) . 2.Diante de tais circunstâncias, não é dado à parte exequente reiterar o pedido de penhoras e consultas de maneira desproporcional, sem demonstração da real utilidade da nova tentativa, ou seja, sem que haja prova da modificação da condição financeira da parte devedora.
Devem ser adotados, então, os critérios da razoabilidade, eficiência e celeridade, que permitem concluir que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar indefinidamente a busca de bens em nome da parte executada para a satisfação da obrigação. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Extrai-se da sentença: “Compulsando os autos, verifica-se que a execução iniciou em fevereiro de 2020. Na tentativa de localizar bens penhoráveis já foram realizados BACENJUD (seq. 58.1), RENAJUD (seq. 62.1), INFOJUD (seq.
Julho 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
A parte exequente requereu oficio a Caixa Econômica Federal a fim que fosse informado o saldo do FGTS e bloqueio do valor devido da parte executada para a satisfação da execução (mov. 455.1). DISPOSIÇÕES
1. INDEFIRO o pedido de oficio a Caixa Econômica Federal e de bloqueio de valores do FGTS pois é absolutamente impenhorável, conforme prevê o art. 2º, §2º da Lei 8.036/90. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALDO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRÉDITO ALIMENTAR. DIFERENCIAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA EXCEPCIONAL QUE NÃO PODE SER AUTORIZADA NA ESPÉCIE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027674-63.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.09.2022) (TJ-PR - AI: 00276746320228160000 Nova Londrina 0027674-63.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 30/09/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.036/90 QUE PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS VINCULADAS EM NOME DOS TRABALHADORES, ESPECIFICAMENTE DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA.
Junho 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
Intimada a parte exequente, apresentou manifestação requerendo a busca de valores através do Sistema Sisbajud em nome da parte executada (mov. 450.1). Disposições
1. Observa-se que no decorrer da tramitação dos presentes autos já foram feitas buscas de bens em nome da parte executada pelos sistemas disponíveis ao alcance do juízo. Diante de tais circunstâncias, não é dado à parte exequente reiterar o pedido de penhoras e consultas de maneira desproporcional, sem demonstração da real utilidade da nova tentativa, ou seja, sem que haja prova da modificação da condição financeira da parte devedora.
Devem ser adotados, então, os critérios da razoabilidade, eficiência e celeridade, que permitem concluir que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar indefinidamente a busca de bens em nome da parte executada para a satisfação da obrigação. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Extrai-se da sentença: “Compulsando os autos, verifica-se que a execução iniciou em fevereiro de 2020. Na tentativa de localizar bens penhoráveis já foram realizados BACENJUD (seq. 58.1), RENAJUD (seq. 62.1), INFOJUD (seq.
63) e expedição de mandado para a localização de bens pelo oficial de justiça (seq. 69.1/79.1). Todas as medidas mostraram-se infrutíferas. Extrai-se que após a intimação da parte credora para promover o andamento do feito, apenas foi requerida nova diligência junto ao sistema Infojud (seq. 82.1), não tendo sido realizada qualquer indicação específica de bens passíveis de penhora ou solicitada diligências por novos meios para a localização de bens do devedor.O , da estabelece que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Considerando que todas as medidas que poderiam ser tomadas por esse juízo já se esgotaram, não tendo sido localizado bem penhorável, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
A parte exequente requereu a busca de bens da parte executada pelo sistema SNIPER (mov. 440.1). Disposições
1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma, fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas.
O sistema SNIPER é primordialmente utilizado para investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. 1.1. Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) já está integrado à plataforma digital do Poder Judiciário, DEFIRO o pedido. 1.2.
Com a juntada do extrato da diligência nos autos, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 1.3. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
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DECISÃO
Expedida intimação para parte exequente quanto a decisão de mov. 427.1 (mov. 428.0), manifestou-se requerendo a consulta ao CAGED a fim de que possa obter novos vínculos de trabalho do executado (mov. 430.1). DISPOSIÇÕES
1. Determino à Secretaria realize buscas pelo sistema CAGED, a fim de obter informações quanto ao vínculo empregatício da parte executada. 1.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
Outubro 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
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DESPACHO
A parte exequente requereu prazo para juntada das pesquisas realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Estado do Paraná (mov. 420.1). O pedido foi deferido ao mov. Intimada a manifestar-se, a parte exequente indicou endereço atualizado da parte executada (mov. 103.1). Ao mov. 425.1 o exequente juntou aos autos foto do resultado das pesquisas realizadas junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Disposições:
1. Considerando que a parte exequente juntou aos autos documento a fim de comprovar as diligências realizadas junto ao ONR, mas que deixou de apresentar requerimentos faz-se necessária sua intimação. 1.1. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
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DECISÃO
A parte exequente requereu a dilação do prazo para cumprimento das buscas realizadas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Estado do Paraná (mov. 420.1). Disposições
1. Assim sendo, DEFIRO o pedido de mov. 420.1 e concedo a parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte se manifestar até o fim do prazo independente de nova intimação.
2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
1 – Autorizo o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, levando em conta que a última tentativa pelo referido sistema ocorreu em julho/2021.
2 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para uma conta judicial vinculada aos presentes autos e designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
3 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil.
4 – A minuta de bloqueio fornecida pelo sistema BACENJUD servirá como auto/termo de penhora.
5 – Caso a parte executada insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se a parte exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo.
6 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário-mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC.
7 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante . §§ 1º e 6º, do CPC.
Março 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
1 -
Intime-se a exequente para dar prosseguimento a feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
1 - Tendo em vista o contido nos autos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente realize buscas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, ou indique outros bens passíveis de penhora em nome do executado.
2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
Outubro 20221 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
1 – Observo que no decorrer da tramitação dos presentes autos já foram feitas as buscas de bens em nome da parte executada pelos sistemas disponíveis ao alcance do juízo, mais especificamente SISBAJUD (eventos 48, 214, 297 e 339), RENAJUD (evento 54 e 215), INFOJUD (eventos 81 e 289) e CAGED (eventos 303, 377). Diante de tais circunstâncias, não é dado à parte exequente reiterar o pedido de penhoras e consultas de maneira desproporcional, sem demonstração da real utilidade da nova tentativa, ou seja, sem que haja prova da modificação da condição financeira da parte devedora.
Devem ser adotados, então, os critérios da razoabilidade, eficiência e celeridade, que permitem concluir que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar indefinidamente a busca de bens em nome da parte executada para a satisfação da obrigação. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “Compulsando os autos, verifica-se que a execução iniciou em fevereiro de 2020. Na tentativa de localizar bens penhoráveis já foram realizados BACENJUD (seq. 58.1), RENAJUD (seq. 62.1), INFOJUD (seq.
63) e expedição de mandado para a localização de bens pelo oficial de justiça (seq. 69.1/79.1). Todas as medidas mostraram-se infrutíferas. Extrai-se que após a intimação da parte credora para promover o andamento do feito, apenas foi requerida nova diligência junto ao sistema Infojud (seq. 82.1), não tendo sido realizada qualquer indicação específica de bens passíveis de penhora ou solicitada diligências por novos meios para a localização de bens do devedor.O , da /1995 estabelece que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Considerando que todas as medidas que poderiam ser tomadas por esse juízo já se esgotaram, não tendo sido localizado bem penhorável, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
1 – A parte exequente pugnou no evento 385.1 para que seja oficiada a Caixa Econômica Federal, a fim de averiguar valores pertencentes a parte executada referente a FGTS e a possibilidade de penhora, respectivamente.
2 – Quanto à expedição de oficio à Caixa Econômica Federal, indefiro o pedido supramencionado. Isso porque, são impenhoráveis os valores decorrentes do FGTS, pois visa garantir ao trabalhador uma renda mínima para suprir os gastos indispensáveis ao sustento, com fulcro no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
ARBITRAL –
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO REALIZADO EM CONTA DO EXECUTADO, ORA AGRAVADO, POR SE TRATAR DE SALDO REMANESCENTE DE VERBA TRABALHISTA (FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) – MANUTENÇÃO – COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORREM DE SOBRAS DE FGTS – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, INCLUSIVE, DE QUE A MANUTENÇÃO DA PENHORA DE PERCENTUAL DO MONTANTE NÃO RESULTARIA EM OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVADO E DE SUA FAMÍLIA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0010658-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2021).
A única exceção estabelecida no artigo mencionado é a pensão alimentícia, isto porque a pensão implica na urgência e atualidade do recebimento dos alimentos, para fim de prover a subsistência de outrem, o que não é o caso dos autos. Ademais, por se tratar de regra de exceção, não se admite interpretação extensiva.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
1 – Defiro o pedido e determino que a Secretaria realize buscas por meio do sistema CAGED.
2 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
DECISÃO
1 - Defiro o pedido formulado no evento 360.1.
Intime-se, na forma requerida, advertindo-se o executado que a omissão na indicação de bens, acaso posteriormente comprovada a existência, acarretará na caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com todas as suas consequências, conforme preceitua o art. 774, V, do Código de Processo Civil.
2 - Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta
2021
3 eventos
Novembro 20211 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
1.
Vistos e examinados. No item 337.1 houve o deferimento da penhora de valores em desfavor do executado, por meio do sistema Bacenjud, tendo em vista que a executada, não realizou o pagamento da divida. No item 340.0 houve o cadastro da penhora parcial . A executada alegou a impenhorabilidade dos valores, vez que os valores bloqueados são de pequena monta e indispensáveis para a subsistência da família da executada.
Aduziu que o valor que foi bloqueado é proveniente do Auxilio Emergencial recebido do governo federal. A parte exequente manifestou-se no item 3471. POIS BEM.
2. Analisando os autos, verifico que a penhora recaiu sobre os ativos financeiros recebidos pela executada, e conforme documentação juntada em especial no item 352.1, o valor é proveniente de auxilio emergencial, e de acordo com a Resolução 318 do CNJ em seu artigo 5 que assim dispõe: “Art. 5o Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.” Assim, DEFIRO O PEDIDO, porque o benefício previdenciário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Outubro 20211 evento
Sentença
Decisão
Maio 20211 evento
Sentença · Extinção
Decisão
63) e expedição de mandado para a localização de bens pelo oficial de justiça (seq. 69.1/79.1). Todas as medidas mostraram-se infrutíferas. Extrai-se que após a intimação da parte credora para promover o andamento do feito, apenas foi requerida nova diligência junto ao sistema Infojud (seq. 82.1), não tendo sido realizada qualquer indicação específica de bens passíveis de penhora ou solicitada diligências por novos meios para a localização de bens do devedor.O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 estabelece que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Considerando que todas as medidas que poderiam ser tomadas por esse juízo já se esgotaram, não tendo sido localizado bem penhorável, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito.
Impossível o recomeço de todas as diligências pelo simples decurso de tempo, sem que ao menos tenha sido provado que os resultados seriam positivos ou então, indicado a excepcionalidade para que seja deferida novas buscas.”Precedentes desta Turma Recursal:
1) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685-51.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020 e
2) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025135-03.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020. (TJ-PR - RI: 00003541120198160043 Antonina 0000354-11.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2021)”.
2.
Posto isso, indefiro o pedido formulado para reiteração de expedição de mandado de penhora e avaliação.
3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a modificação do status patrimonial da parte adversa, o que ensejará a realização de nova expedição de mandado de constatação de bens, ou, dê prosseguimento ao feito indicando novos bens à penhora, sob pena de extinção.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026152-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.08.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0070504-15.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00705041520208160000 PR 0070504-15.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021)
Diante do exposto, não é cabível o bloqueio e penhora do saldo de FGTS do executado.
2. Considerando que o processo tramita desde 2015 e que já foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de satisfação do débito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
artigo 53, § 4º
Lei 9.099/1995
Impossível o recomeço de todas as diligências pelo simples decurso de tempo, sem que ao menos tenha sido provado que os resultados seriam positivos ou então, indicado a excepcionalidade para que seja deferida novas buscas.”Precedentes desta Turma Recursal:
1) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685-51.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020 e
2) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025135-03.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020. (TJ-PR - RI: 00003541120198160043 Antonina 0000354-11.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2021)”.
2.
Posto isso, indefiro o pedido formulado para reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD.
3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a modificação do status patrimonial da parte adversa, o que ensejará a realização de nova consulta ao sistema solicitado, ou, dê prosseguimento ao feito indicando novos bens à penhora, sob pena de extinção.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
artigo 854
8 – Inexitosa a constrição de valores, defiro o bloqueio de bens em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, uma vez que a referida diligência foi efetuada pela última vez em janeiro/2019.
9 – Recaindo a penhora em veículo, fica deferida, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo.
10 – Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora por meio de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
11 – A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, uma vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC.
12 – Restando infrutífera a penhora no sistema RENAJUD, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para busca de bens pelo sistema INFOJUD, tendo em vista que a referida diligência foi realizada pela última vez em julho/2020.
13 –
Registre-se o pedido de remessa das 03 últimas declarações de imposto de renda da executada, por meio do sistema INFOJUD, preservando o necessário sigilo.
14 – Após, cumprida a diligência acima determinada, abra-se vista à parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
15 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. LILIANE GRACIELE BREITWISSER Juíza de Direito
artigo 53, § 4º
Lei 9.099
Impossível o recomeço de todas as diligências pelo simples decurso de tempo, sem que ao menos tenha sido provado que os resultados seriam positivos ou então, indicado a excepcionalidade para que seja deferida novas buscas.”Precedentes desta Turma Recursal:
1) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685- 51.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020 e
2) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025135-03.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000354-11.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - RI: 00003541120198160043 Antonina 0000354-11.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2021)”.
2 – Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado para reiteração de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
3 –
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a modificação do status patrimonial da parte adversa, o que ensejará a realização de nova consulta aos sistemas solicitados, ou, dê prosseguimento ao feito indicando novos bens à penhora, sob pena de extinção.
4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
3 – Assim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. INDEFERIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO À REGRA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040353-71.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - J. 25.04.2018).
3. Determino o levantamento da penhora realizada no item 338.1. Preclusa a presente decisão, determino o desbloqueio dos valores e/ou autorizo, a expedição de alvará/ ofício de transferência em favor da parte executada.
4.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
5. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima Preliminarmente a análise do pedido de item 344.1, intime-se o executado, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extrato da conta que consta os valores bloqueados.
Após, voltem. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUELI CORDEIRO DE ANDRADE, ANISIO PINHEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2015.8.16.0031 Processo: 0010993-66.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.659,52 Exequente(s): SUELI CORDEIRO DE ANDRADE Executado(s): Anisio Pinheiro de Lima
1. INDEFIRO o pedido do item 330.1, por entender que o requerimento é incompatível com o rito aplicável ao Juizado Especial Cível, eis os processos que tramitam perante os Juizados Especiais devem prosseguir respeitando-se a celeridade, sendo a suspensão por longo período, o que se espera do caso, incompatível com o procedimento sumaríssimo.
2. Assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para que o exequente indique bens passiveis de penhora, sob pena de extinção.
3. Diligências Necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora