MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 173) MANDADO DEVOLVIDO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO JOHN DEERE S.A., JOÃO BAGINI, JOÃO BAGINI NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-67.2024.8.16.0058 Processo: 0010993-67.2024.8.16.0058 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$731.477,79 Autor(s): BANCO JOHN DEERE S.A.
Réu(s): JOÃO BAGINIJOÃO BAGINI NETO
DECISÃO
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco John Deere S.A. em face de João Bagini e João Bagini Neto, no qual após serem frustradas tentativas de cumprimento da liminar o requerente postula pela exclusão do advogado do réu dos autos com a finalidade de manter o sigilo do processo e assegurar o sucesso das tentativas de localização do bem. Ainda, informa novo endereço e requer a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço indicado (seq. 122.1).
2. Cediço que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária possui regramentos específicos, que possibilitam a decretação do segredo de justiça até a efetivação do mandado liminar. Entretanto, a manutenção do segredo de justiça, mesmo após o requerido tomar conhecimento da ação por meio de uma primeira tentativa de cumprimento da ordem não encontra respaldo em nosso ordenamento. O princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LIV e
LV) assegura ao requerido o direito de ser assistido por advogado, a quem se confere, por lei, acesso pleno aos autos para atuação eficaz. Note-se que ao se debruçar sobre o rito especial da busca e apreensão no Tema nº 1.040, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de repetitivo, disciplinou apenas o momento em que a contestação deve ser apreciada - isto é, após a execução da medida liminar - , sem, contudo, autorizar qualquer restrição ao acesso do advogado do devedor ao processo.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO JOHN DEERE S.A., JOÃO BAGINI, JOÃO BAGINI NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0010993-67.2024.8.16.0058 Autor(s): BANCO JOHN DEERE S.A.
Réu(s): JOÃO BAGINIJOÃO BAGINI NETO
I. Indefiro o pedido para que os réus sejam intimados por meio de seus advogados confirmar os endereços de seus clientes (seq. 89.1). Isso porque é pouco provável que referida intimação resulte em algum efeito prático, considerando que este requerimento já foi deferido à seq. 54.1 e não surtiu qualquer efeito.
II. Frustrada a citação por correio, citem-se os réus por meio de Oficial de Justiça (art. 249, CPC), no endereço a ser indicado pelo banco autor. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
93) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
93) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
93) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO JOHN DEERE S.A., JOÃO BAGINI, JOÃO BAGINI NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Processo: 0010993-67.2024.8.16.0058 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$731.477,79 Autor(s): BANCO JOHN DEERE S.A.
Réu(s): JOÃO BAGINIJOÃO BAGINI NETO
I. Defiro o pedido de seq. 52.1, intimem-se os requeridos pessoalmente para indicarem nos autos a localização dos bens objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Após, diga o autor no mesmo prazo, requerendo o que entender de direito. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
2024
2 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO JOHN DEERE S.A., JOÃO BAGINI, JOÃO BAGINI NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0010993-67.2024.8.16.0058 Autor(s): BANCO JOHN DEERE S.A.
Réu(s): JOÃO BAGINIJOÃO BAGINI NETO
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora BANCO JOHN DEERE S/A contra a decisão de seq. 13.1, alegando obscuridade uma vez que determinou que o prazo para pagar a integralidade da dívida pendente se iniciasse após a citação. Pois bem. Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo. A respeito do cabimento desta modalidade de recurso, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Na espécie, contudo, percebe-se que a oposição do recurso pelo embargante não passa de mero inconformismo, discordando do entendimento do Juízo que determinou a citação da parte ré para, querendo, adimplir o débito e reaver o bem, no prazo do art. 3º e seguintes do Dec.-Lei nº 911/67.
Com efeito, o erro passível de correção por embargos de declaração é o de procedimento (error in procedendo) e não o de julgamento (error in judicando). No caso dos autos, contudo, a única contradição que se vê é entre o posicionamento do embargante e aquele adotado pelo Juízo. Para isso, contudo, não é cabível a oposição de embargos de declaração, que se prestam a sanar somente os vícios taxativamente elencados no .022 do CPC.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Acerca da necessidade de se garantir o acesso do advogado da parte ré, colaciono o seguinte julgado recente o E. Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR QUE ASSEGUROU A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
I. (...)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de habilitação do advogado da parte ré em ação de busca e apreensão, sob a justificativa de segredo de justiça, configura cerceamento de defesa e violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.
III. Razões de decidir3. O mandado de segurança é cabível devido à ausência de intimação dos impetrantes sobre a decisão que indeferiu a habilitação do advogado, o que impede a interposição de recurso.
4. A negativa de habilitação do advogado do réu fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição e pelo Estatuto da OAB.5. O segredo de justiça não pode ser interpretado como impedimento ao acesso do advogado aos autos, pois isso inviabiliza o exercício da defesa técnica.
6. A decisão que indeferiu a habilitação do advogado foi considerada ilegal, pois não há justificativa para restringir o acesso do advogado aos atos processuais.
IV. Dispositivo e tese7. Mandado de segurança concedido, confirmando a liminar que assegurou a habilitação do advogado nos autos da Ação de Busca e Apreensão Fiduciária.Tese de julgamento: Deve ser assegurado ao advogado regularmente constituído, no caso concreto, o direito de acessar os autos do processo em que atua, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme previsto no Estatuto da OAB e na Constituição Federal”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028243-59.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 16.05.2025).
Assim, inexiste qualquer previsão que autorize, ainda que em caráter excepcional, a supressão do direito de acesso aos autos pelo advogado do réu, vez que ele já foi cientificado da existência da presente demanda. 2.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do advogado da parte ré dos autos.
3. Saliento, entretanto, que o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme o art. 5º do diploma processual civil. Logo, considerando o dever das partes de se portarem processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, os litigantes têm direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de seus direitos.
Tendo essa premissa como norte, a fim de garantir a efetividade do cumprimento da liminar, autorizo que os endereços para os quais forem expedidos os mandados sejam mantidos em segredo até o cumprimento da ordem. À Escrivania para que atribua sigilo intenso sobre os documentos referentes aos endereços indicados.
4. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de busca e apreensão observando o endereço retro, nos termos da decisão de seq. 13.1.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 16 de julho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO JOHN DEERE S.A., JOÃO BAGINI, JOÃO BAGINI NETO
68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 1
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005516-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.08.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE POSICIONAMENTO ADOTADA DO
DECISÃO
AD QUEM. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª
C. Criminal - EDC - 1706090-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 30.05.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0002645-32.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.08.2020). Evidente, portanto, que não há se falar em vício na decisão, mas no manejo de recurso visando à sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Apenas a título argumentativo, a decisão impugnada pelo autor menciona que a purgação da mora deve ocorrer na forma do art. 3º e seguintes do Dec.-Lei nº911/67, no qual está inserto o §2º, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida.
Logo, não havendo no pronunciamento qualquer vício de forma, rejeito os embargos de declaração opostos (seq. 22.1). Assim, a decisão hostilizada permanece hígida.
II. Também não prospera a insurgência da parte ré (seq. 21.1), pois conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132, é suficiente a tentativa de notificação do devedor para fins de constituição em mora. O STJ firmou a tese de que a tentativa de notificação extrajudicial, ainda que infrutífera, cumpre o requisito legal, desde que realizada no endereço fornecido pelo devedor no contrato.
Nesse sentido, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA AUTORA. Acolhido o pedido de atribuição de efeitos regulares à notificação de inadimplência, cujo aviso retornou com a indicação “ausente” após três tentativas de entrega. Exigência do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 atendida, uma vez que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia” (REsp 1951662/RS e 1951888/RS – Tema n. 1132/STJ).
Existência, ademais, de instrumento de protesto, com regular intimação do devedor, o qual, teor do artigo 1º da Lei 9.492/1992, prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação de pagar as prestações do financiamento. Imperiosa cassação da sentença terminativa e a expedição da ordem de busca e apreensão do veículo, conforme o permissivo expresso no artigo 1.013, § 3°, I do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003622-79.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.09.2024) Dessa forma, considerando que houve a notificação do réu João Bagini (seq. 1.8), bem como a tentativa de notificação do réu João Bagini Neto pelo Oficial do 1º Ofício de Protesto de Campo Mourão (seq. 1.9), que diligenciou 03 (três) vezes no endereço do contrato, encontrando o local fechado, em consonância com o entendimento do STJ, não há que se falar em nulidade da notificação.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte ré de reconhecimento da falta de notificação do devedor (seq. 21.1).
III. No mais, cumpra-se integralmente a seq. 13.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO JOHN DEERE S.A., JOÃO BAGINI, JOÃO BAGINI NETO
Advogado
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-67.2024.8.16.0058 Processo: 0010993-67.2024.8.16.0058 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$731.477,79 Autor(s): BANCO JOHN DEERE S.A.
Réu(s): JOÃO BAGINIJOÃO BAGINI NETO
I. Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. HÁ prova documental da existência do contrato e da constituição em mora da parte ré. Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário. Expeça-se o mandado, observando-se os art. 271 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
II. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, com o pagamento da integralidade da dívida, mais as custas processuais e verba honorária que fixo desde logo em 10% do valor devido, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
III. Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
IV. Caso venha a ser requerida, expeça-se carta precatória independentemente de novo despacho.
V. Quanto ao eventual requerimento de trâmite sob segredo de justiça, apesar da evidente utilidade, o interesse em questão é particular, e não se encontra abrangido nas hipóteses do CPC (art. 189), razão pela qual indefiro. . Campo Mourão, 08 de novembro de 2024. Cezar Ferrari Juiz de Direito