PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-73.2025.8.16.0174 Processo: 0010993-73.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Cargos Valor da Causa: R$73.154,14 Requerente(s): CARLA VALDERES ILCHECHEN RAMOS Requerido(s): Município de União da Vitória/PR
01. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto às provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e necessidade.
02. Ressalte-se que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é pautado pelos princípios da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual somente serão admitidas as provas estritamente indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
03. Desde já, defiro o a produção da prova oral pleiteada pelas partes (seq. 16.1 e 19.1), com base nos arts. 5º da Lei n. 9.099/95, art. 269 e 370, ambos do CPC. Inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência será semipresencial.
Registre-se que o ato poderá ser realizado de forma virtual ou presencial. No primeiro caso, bastará a parte acessar o link disponibilizado na intimação. Caso pretenda comparecer presencialmente deverá ir ao fórum 15 minutos antes da hora marcada para a audiência e apresentar-se na Secretaria, com a finalidade de possibilitar a organização da sala de audiências. Por interpretação conjunta dos arts. 450 e seguintes do CPC, dos arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e dos princípios que regem este microssistema (em especial a economia e celeridade), intimem-se as partes para o comparecimento na audiência designada e sobre a possibilidade da oitiva de 3 testemunhas, para cada parte, que deverão ser arroladas em 15 dias (art. 450, CPC) e comparecer independentemente de intimação (art. 455, CPC conjugado com o art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Nos moldes do art. 455, §1º e 2º do CPC, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3 dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição. A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no §4º do art. 455 do CPC, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora (16.1).
Intime-se pessoalmente, sob pena de confissão.
04. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito